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Sunday, September 29, 2013

Visto de assistência técnica ou transferência de tecnologia

Sintetização esquemática referente ao visto de assistência técnica ou transferência de tecnologia no Brasil, regulado pela Resolução Normativa n.º 61, de 8 de dezembro de 2004, do Conselho Nacional de Imigração.



Thursday, July 4, 2013

Regra da proporcionalidade entre funcionários brasileiros e estrangeiros

Nos termos do disposto nos artigos 352, caput, e 353, caput, da CLT, as empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter uma proporção de dois terços de funcionários brasileiros no seu quadro de pessoal.

Infelizmente, a Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego mantém uma interpretação muito conservadora desta norma e, por vezes, dir-se-ria, abusivamente extensiva.

Entre outros aspectos que aqui, por falta de tempo, agora se não consideram, importa ter em consideração que a própria norma constante do artigo 352, caput, da CLT, exclui expressamente da aplicação da regra da proporcionalidade as empresas que tenham menos de três funcionários no seu quadro de pessoal.

Trata-se de uma excepção à regra que o referido organismo tem vindo a ignorar sistematicamente, ingerindo ilegitimamente na gestão das empresas, gerando exigências e implicando um esforço adicional de fundamentação no âmbito dos processos de autorização de trabalho, o que seria totalmente despiciendo perante uma interpretação correta da lei.

Acresce que, como se mostra evidente, nenhuma empresa brasileira se dará ao trabalho de contratar um determinado funcionário estrangeiro, tendo que suportar custos adicionais, mormente com o processo de autorização de trabalho, e dificuldades burocráticas e administrativo-processuais se tiver alternativa equivalente no mercado de trabalho nacional. Por consequência, a defesa da mão-de-obra nacional deveria ser, cada vez mais, encarada como algo que tem a sua defesa nas próprias regras do mercado de trabalho.



Friday, June 21, 2013

Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil gera direito a transformação de visto temporário em permanente

No decurso de uma pesquisa de jurisprudência sobre a aplicação jurisprudencial do princípio da igualdade ou da isonomia no contexto do direito dos estrangeiros no Brasil ao trabalho e ao exercício de uma profissão, tive a felicidade de encontrar um aresto extremamente interessante e inovador, na medida em que afasta expressamente restrições legais previstas na Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, mais conhecida como o Estatuto do Estrangeiro, perante a eminência de determinados dispositivos constitucionais, mormente o artigo 5.º da Constituição Federal de 1988.

Não é a primeira vez que normas da Lei n.º 6.815, de 19/08/1980, são consideradas como não recepcionadas pela ordem constitucional materializada pela Constituição Federal de 1988. Neste caso, porém, foi-se mais além, transformando-se um visto temporário em permanente à margem de qualquer processo administrativo, ou seja, através de uma ação judicial declaratória.

Muito em síntese, o caso é o de um estrangeiro que não requereu através do processo administrativo legalmente indicado a transformação do seu visto de trabalho temporário em permanente, recorrendo outrossim ao judiciário no sentido de lhe ser reconhecido o direito ao visto permanente em virtude de ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, profissão essa que tem uma natureza de serviço público.

Como pontos fulcrais da discussão, podemos destacar, sobretudo, o princípio da isonomia ou da igualdade e o direito ao trabalho e de acesso à profissão. Lateralmente, encontram-se abordagens alusivas ao anacronismo de várias normas do Estatuto do Estrangeiro e à inaptidão do processo administrativo de transformação do visto de trabalho temporário em visto de trabalho permanente.


Um caso para ter presente.

Tuesday, June 4, 2013

O termo de responsabilidade médico-hospitalar face às alterações introduzidas pela RN104/2013

A Resolução Normativa n.º 104, de 16/05/2013, do Conselho Nacional de Imigração, veio introduzir algumas alterações importantes no processo de autorização de trabalho que, se deferido, permite a obtenção de visto de trabalho no Brasil. Mais do que alterações importantes, pode afirmar-se que se verifica  uma certa ruptura face ao anterior regime, previsto na Resolução Normativa n.º 74, de 09/02/2007, do Conselho Nacional de Imigração, agora revogada por aqueloutra Resolução.
Um dos grandes entraves à aceitação por empresas brasileiras de mão-de-obra estrangeira era - ou ainda é - o famigerado termo de responsabilidade pelas despesas médicas e hospitalares dos estrangeiros chamados e respectivos dependentes, durante a permanência. Tal documento encontrava-se previsto, como documento necessário para a instrução do processo de autorização de trabalho, no artigo 1.º, inciso I, alínea f), da RN 74/2007, nos seguintes termos, ipsis verbis:
"termo de responsabilidade pelo qual a requerente assume qualquer despesa médica e hospitalar do estrangeiro chamado, bem como seus dependentes, durante sua permanência"
A nossa experiência profissional permite-nos afirmar que, indubitavelmente, era tal documento encarado pelas empresas contratantes - requerente do processo de autorização de trabalho - como a caixa de pandora da admissão de trabalhadores estrangeiros, não sendo raras as situações em que tivemos que adocicar a declaração constante do termo de responsabilidade, de forma a agradar simultaneamente a gregos e troianos, rectius, à empresa requerente e à Coordenação-Geral de Imigração. E não haja dúvida de que tal documento está na base de muitas decisões de não contratação de mão-de-obra estrangeira.
Bom, acontece que tal documento já não encontra previsão legal, na certeza de que a RN 74/2007 se encontra revogada pela RN 104/2013, a qual, por sua vez, não contempla tal previsão.
Sucede, porém, que, na sequência da RN 104/2013, veio o Ministério do Trabalho e Emprego a emitir novo modelo de formulário de requerimento de autorização de trabalho, isto enquanto se encontra a atualizar o Guia de Procedimentos, conforme é assinalável no respectivo site. Ora, muito discretamente, em anexo a tal formulário de requerimento de autorização de trabalho, podemos encontrar um modelo de tripla declaração, nomeadamente de responsabilidade médica e hospitalar, em tudo semelhante ao documento que se encontrava previsto na pretérita RN 74/2007.
A explicação que encontramos para tal subtileza é a de que o MTE não entendeu que a não previsão legal do termo de responsabilidade na RN 104/2013 significa justamente que intenção do Conselho Nacional de Imigração consistiu em eliminar tal documento do elenco de documentos necessários para a instrução do processo de autorização de trabalho. E bem, pois tratava-se de uma declaração utópica e totalmente desproporcionada, no que tange aos encargos que poderiam recair sobre a empresa requerente em caso de doença ou sinistro do estrangeiro chamado e respectivos dependentes legais, apresentando, por tal motivo, uma conformidade constitucional muito duvidosa.
Estamos, pois, convencidos de que o termo de responsabilidade desapareceu do elenco de documentos necessários à instrução do processo de autorização de trabalho, mas, não obstante, estamos simultaneamente cientes de que o conservadorismo e, porventura, a carência de alguma formação jurídica, levarão o MTE e a CGI a opor certa resistência à salutar inovação agora introduzida. Esperamos que não.  

Monday, June 3, 2013

Documentos necessários para o processo de autorização de trabalho

Para se obter um visto de trabalho no Brasil, é primeiro necessário obter-se uma autorização de trabalho. A concessão da autorização de trabalho compete ao Ministério do Trabalho e Emprego, através da Coordenação-Geral de Imigração, sendo com base nessa autorização que o Ministério das Relações Exteriores, através de uma repartição consular, concederá o visto de trabalho.

Na sequência das Resoluções Normativas do Conselho Nacional de Imigração n.º`s 104, de 16/05/2013, e 99, de 12/12/2012, que revogaram, respectivamente, as Resoluções Normativas n.º`s 74, de 09/02/2007, e  80, de 16/10/2008, e 96, de 23/11/2011, os documentos agora necessários para a instrução do processo de autorização de trabalho são os seguintes:

- Formulário de requerimento de autorização de trabalho;

- Relatório de pré-cadastro;

- Ato legal que rege a pessoa jurídica, devidamente registrada no órgão competente, ou identidade, no caso de pessoa física;

- Ato de eleição ou de nomeação do seu representante legal, devidamente registrado no órgão competente;

- Cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - ou do cartão do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

- Procuração, quando a requerente se fizer representar por procurador;

- Comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração;

- Cópia da página de identificação do passaporte do candidato, que contenha o número, nome, data de nascimento, nacionalidade e fotografia;

- Contrato de trabalho por prazo determinado, ou indeterminado, devidamente assinado pelas partes;

- Diploma ou certificado referentes à formação escolar, académica ou profissional, autenticados por consulado brasileiro e traduzidos no Brasil por tradutor público, se não estiverem redigidos em Português;

- Declarações de anteriores entidades empregadoras comprovantes da experiência profissional, autenticadas por consulado brasileiro e traduzidas no Brasil por tradutor público, se não estiverem redigidas em Português, nos seguintes termos:
* Escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois anos em ocupação que não exija nível superior; ou
* Experiência de um ano no exercício de profissão de nível superior, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício; ou
* Conclusão de curso de pós-graduação com, pelo menos, 360 horas, ou de mestrado ou grau superior, compatível com a atividade a ser desempenhada; ou
* Experiência de três anos no exercício de profissão cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar.

Excepções quanto à formação e experiência profissional:
- Nacionais de países sul-americanos; ou
- Quando a compatibilidade do perfil profissional do estrangeiro com a função a ser desempenhada no Brasil possa ser demonstrada por outros meios. 

Sunday, June 2, 2013

Resolução Normativa n.º 62, de 8 de dezembro de 2004

Resolução Normativa n.° 62, de 8 de dezembro de 2004

Disciplina a concessão de autorização de trabalho e de visto permanente a estrangeiro, Administrador, Gerente, Diretor, Executivo, com poderes de gestão, de Sociedade Civil ou Comercial, Grupo ou Conglomerado econômico.


O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei n.º 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
Estabelecer normas para a concessão de autorização de trabalho e de visto permanente a estrangeiro, Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo com poderes de gestão, que venha ao Brasil representar Sociedade Civil ou Comercial, Grupo ou Conglomerado econômico.
§ 1.º A concessão da autorização de trabalho ao estrangeiro ficará condicionada ao exercício da função que lhe for designada em ata devidamente registrada no órgão competente.
§ 2.º Constará da primeira cédula de identidade do estrangeiro a condição de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo de Sociedade Civil, Comercial, Grupo ou Conglomerado Econômico.
§ 3.º O visto permanente fica condicionado ao exercício da função para a qual foi solicitada autorização de trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego pelo prazo de duração do contrato ou da indicação feita em ata, devendo tal condição constar no passaporte do estrangeiro, bem como na respectiva cédula de identidade.
§ 4.º O Departamento de Polícia Federal substituirá a cédula de identidade quando do seu vencimento, mediante comprovação de que o estrangeiro continua na função de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo, fixando sua validade nos termos do disposto na Lei n.º 8.988, de 24 de fevereiro de 1995.
§ 5.º A comprovação de que trata o parágrafo anterior, se dará perante o Departamento de Polícia Federal, mediante a apresentação de documento da empresa, atestando a continuidade do exercício da função por parte do estrangeiro, bem como dos demais documentos exigidos por aquele órgão.
§ 6.º O pedido de substituição da cédula de identidade prevista no § 4.º, vencido o respectivo prazo de validade, sujeitará o interessado à pena de multa prevista no inciso XVI, do artigo 125, da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei n.º 6.964, de 09 de dezembro de 1981.
§ 7.º A mudança para outra empresa, que não a do mesmo conglomerado, com anuência da chamante, dependerá de autorização do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego.
Artigo 2.º
Quando se tratar de indicação de membro para ocupar cargo no Conselho de Administração, no Conselho Deliberativo, na Diretoria, no Conselho Consultivo, no Conselho Fiscal e em outros órgãos estatutários, em sociedade seguradora, de capitalização e entidade aberta de previdência privada, deverá ser apresentada a homologação, pela Superintendência de Seguros Privados –SUSEP, da aprovação do estrangeiro para o cargo.
Artigo 2.º-A
Quando se tratar de chamada de dirigente, com poderes de representação geral, em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – Bacen, a requerente deverá apresentar carta de anuência do Bacen, quanto à indicação do estrangeiro para o cargo.
Artigo 2.º-B
Quando se tratar de chamada de representante legal de sociedade estrangeira de exploração de transporte aéreo e de serviços acessórios, a requerente deverá apresentar instrumento público de procuração delegando poderes ao estrangeiro e carta de homologação da nomeação do representante no Brasil, ou de seu substituto, expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil – Anac.
§ 1.º
A Sociedade Civil ou Comercial que desejar indicar estrangeiro para exercer a função de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo deverá cumprir com os requisitos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quanto às disposições legais referentes à constituição da empresa e comprovar:
I – investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação do Sisbacen,- Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora; ou
II – investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação do Sisbacen - Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil, comprovando a integralização do investimento na empresa receptor; e geração de dez novos empregos, no mínimo, durante os dois anos posteriores a instalação da empresa ou entrada do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo.
Artigo 4.º
A empresa requerente deverá se comprometer a comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego o afastamento do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo, condicionando-se a concessão de novas autorizações de trabalho ao cumprimento desta exigência.
Artigo 5.º
O exercício de novas funções constantes do estatuto da empresa, ou na hipótese de concomitância, constantes dos estatutos das demais empresas do mesmo grupo ou conglomerado econômico, deverá ser previamente solicitado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1.º Na hipótese de requerimento de concomitância posterior ao processo de visto inicial, para exercício de função de dirigente em empresas do mesmo grupo ou conglomerado econômico, será admitido o exercício desde que haja anuência prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento fazendo referência ao processo que deu origem ao visto inicial;
II – comprovação do vínculo associativo existente entre as empresas do grupo ou conglomerado econômico;
III – cópia autenticada do contrato social da empresa requerente, bem como de suas cinco últimas alterações contratuais, devidamente registradas na Junta Comercial, quando se tratar de pedido de concomitância em empresa do mesmo grupo ou conglomerado econômico, ainda que anteriores à indicação do Administrador, Gerente, Diretor ou quaisquer outros cargos com poderes de gestão;
IV – apresentação do ato de indicação do estrangeiro para o cargo, que deverá constar do contrato/estatuto social;
V – apresentação de carta de anuência para o exercício de cargo em concomitância, firmada pela empresa para a qual foi inicialmente autorizado, bem como carta de anuência do próprio estrangeiro.
Artigo 6.º
Ao estrangeiro, membro de Conselho de Administração poderá ser concedido, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, autorização de trabalho permanente, na forma definida pela presente Resolução Normativa, atendidas as exigências procedimentais da Resolução Normativa que disciplina os procedimentos para a autorização de trabalho a estrangeiro.
Artigo 7.º
Fica o membro do Conselho de Administração, no exercício da referida função, isento de obrigação da residência fiscal no país, desde que declare o local onde oferece seus rendimentos à tributação.
Artigo 8.º
A empresa de capital nacional com subsidiaria no exterior que indicar estrangeiro para exercer as funções de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo, em caráter permanente, não necessitará atender o disposto nos incisos I e II do artigo 3.º, desde que atendidas as exigências da Resolução Administrativa que disciplina os procedimentos para a autorização de trabalho a estrangeiro.
§ 1.º A empresa requerente deverá comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego o afastamento do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo, podendo ser condicionada a concessão de novas autorizações ao cumprimento desta exigência.
Artigo 9.º
As atividades empresariais, objeto de acordos internacionais bilaterais ou multilaterais aprovados por Decreto Legislativo, obedecerão às condições neles estabelecidas.
Artigo 10.º
Fica revogada a Resolução Normativa nº 56, de 27 de agosto de 2003.
Artigo 11
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
NILTON FREITAS
Presidente do Conselho Nacional de Imigração
Publicada no DOU n.º 246, quinta-feira, 23/12/2004, Seção1, pág. 157.
Alterada pelas Resoluções Normativas n.º 95/2011 e 104/2013.

Friday, May 17, 2013

Resolução Normativa n.º 104, de 17 de maio de 2013


Resolução Normativa n.° 104, de 16 de maio de 2013
Disciplina os procedimentos para a autorização de trabalho a estrangeiros, bem como dá outras providências.


O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1.980 e organizado pela Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
A pessoa jurídica ou física interessada na vinda de trabalhador estrangeiro, em caráter permanente ou temporário, deverá solicitar autorização de trabalho junto à coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação de requerimento, conforme “Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho” em anexo, assinado e encaminhado por seu representante legal, ou procurador, instruído com os seguintes documentos, ou seus equivalentes, quando cabível:
I – Requerente:
a) ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou identidade, no caso de pessoa física;
b) ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;
c) cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, ou do cartão do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
d) procuração quando a requerente se fizer representar por procurador;
e) comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração; e
f) outros documentos previstos em Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.
II – Candidato:
a) cópia de página do passaporte que contenha o número, nome, data de nascimento, nacionalidade e fotografia do estrangeiro; e
b) outros documentos previstos em razão de Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.
III – Contrato de trabalho por prazo determinado, ou indeterminado, devidamente assinado pelas partes, conforme modelos anexos.
§ 1.º Os documentos serão apresentados, caso possível, em meio digital, pela rede mundial de computadores, desde que preservadas as garantias de segurança de sua autenticidade, nos termos da Lei.
§ 2.º Os documentos previstos neste artigo, uma vez apresentados e digitalizados, comporão cadastro eletrônico da requerente junto à Coordenação-Geral de Imigração, sendo dispensável sua apresentação em novos pedidos subsequentes, salvo em caso de atualização.
§ 3.º O reconhecimento de firma não será exigível, salvo nos casos previstos em lei.
Artigo 2.º
A ausência de documento ou falha na instrução do processo, acarretará o seu sobrestamento para cumprimento de exigência, pelo prazo de trinta dias, contados da data de ciência do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.
Parágrafo único. A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pela Coordenação-Geral de Imigração será efetuada preferencialmente por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado, podendo ainda ser realizada, se necessário, por ciência do processo, por via postal com Aviso de Recebimento – AR ou por telegrama.
Artigo 3.º
Concluída a instrução do processo, a Coordenação-Geral de Imigração decidirá quanto à autorização em até o prazo estabelecido na Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.
§ 1.º Denegada a autorização de trabalho caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que proferiu a decisão, no prazo estabelecido em lei, contados da data de publicação no Diário Oficial da União.
§ 2.º O pedido de reconsideração deverá ser acompanhado da taxa de imigração em dobro.
§ 3.º Se a autoridade não reconsiderar a decisão no prazo legal, o pedido será recebido como recurso e será encaminhado de ofício à autoridade superior para decisão.
Artigo 4.º
A Coordenação-Geral de Imigração fica autorizada a chamar à ordem o processo e cancelar a autorização de trabalho quando verificado o não cumprimento de qualquer cláusula contratual ou descumprimento de disposições legais, cabendo recurso no prazo estipulado por esta Resolução Normativa.
Artigo 5.º
As hipóteses de transferência do estrangeiro para outra empresa do mesmo grupo econômico, ou mudança de função e/ou agregamento de outras atividades àquelas originalmente desempenhadas pelo estrangeiro, obrigam a pessoa contratante apenas a comunicar e justificar o ato ao Ministério do Trabalho e Emprego no prazo máximo de até quinze dias após a sua ocorrência, apresentando aditivo ao contrato de trabalho, quando cabível.
Artigo 6.º
Os documentos produzidos fora do país deverão estar consularizados e traduzidos, na forma da legislação em vigor.
§ 1.º A Coordenação-Geral de Imigração fica autorizada a conceder prazo de até 60 dias para apresentação da consularização e tradução, nos termos da Lei, de documento produzido no exterior, sem que tal prazo obste o processo de decisão de pedido de autorização de trabalho a estrangeiro.
§ 2.º A não apresentação da consularização e tradução, nos termos da Lei, de documento produzido no exterior no prazo previsto no parágrafo anterior, resultará no cancelamento da autorização de trabalho do estrangeiro e comunicação ao Ministério da Justiça.
Artigo 7.º
A pessoa física ou jurídica chamante informará à Coordenação-Geral de Imigração o término do vínculo com o estrangeiro antes do prazo final da autorização de trabalho concedida para fins de cancelamento.
§ 1.º O pedido de cancelamento de autorização de trabalho será efetuado por simples comunicação eletrônica do representante legal da pessoa chamante, ou procurador, conforme correio eletrônico informado no Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho.
§ 2.º Em caso de novo pedido de autorização de trabalho a estrangeiro que ainda conte com autorização anterior vigente, a Coordenação-Geral de Imigração providenciará o cancelamento automático da autorização anteriormente concedida em caso de deferimento do novo pedido.
§ 3.º Os cancelamentos de autorizações de trabalho, após processados, serão comunicados ao Ministério da Justiça, sendo dispensável sua publicação em Diário Oficial.
Artigo 8.º
A Resolução Normativa n.º 62, de 08 de dezembro de 2004 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Artigo 2-A
Quando se tratar de chamada de dirigente, com poderes de representação geral, em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, a requerente deverá apresentar carta de anuência do BACEN, quanto à indicação do estrangeiro para o cargo."
"Artigo 2º-B
Quando se tratar de chamada de representante legal de sociedade estrangeira de exploração de transporte aéreo e de serviços acessórios, a requerente deverá apresentar instrumento público de procuração delegando poderes ao estrangeiro e carta de homologação da nomeação do representante no Brasil, ou de seu substituto, expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC."
Artigo 9.º
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10
Fica revogada a Resolução Normativa n.º 74, de 09 de fevereiro 2007.
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração 

Resolução Normativa n.º 103, de 16 de maio de 2013


Resolução Normativa n.° 103, de 16 de maio de 2013
Disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro para trabalho no Brasil nas respectivas férias relativas a período acadêmico em instituição de ensino no exterior.


O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1.980 e organizado pela Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
O Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder autorização de trabalho para obtenção de visto temporário previsto no artigo 13, inciso V, da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao estrangeiro matriculado em curso de pós graduação em instituição de ensino no exterior que pretenda vir ao Brasil para trabalho em entidade empregadora estabelecida no País, no período de férias letivas.
§ 1.º O trabalho a que se refere o caput não se vincula à realização de estágio ou intercâmbio profissional.
§ 2.º O prazo de validade do visto será de até noventa dias, improrrogável, vedada a sua transformação em permanente.
Artigo 2.º
A concessão do visto de que trata esta Resolução Normativa dependerá de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, que deve ser solicitada pela entidade empregadora no Brasil com a apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovação de matrícula do estrangeiro em curso de mestrado ou doutorado ou pós-graduação com no mínimo 360 horas, no exterior;
II – contrato de trabalho por prazo determinado, a tempo parcial ou integral, celebrado pela empresa requerente com o estrangeiro chamado;
III – demais documentos exigidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a autorização de trabalho.
Artigo 3.º
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração 

Monday, May 13, 2013

Resolução Normativa n.º 102, de 23 de abril de 2013


Resolução Normativa n.° 102, de 26 de abril de 2013
Altera o artigo 2.º da Resolução Normativa n.º 97, de 12 de janeiro de 2012.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1.980 e organizado pela Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
O caput do art. 2º da Resolução Normativa nº. 97, de 12 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2.º - O visto disciplinado por esta Resolução Normativa tem caráter especial e será concedido pelo Ministério das Relações Exteriores.”
Artigo 2.º
Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Resolução Normativa n.º 97, de 2012.
Artigo 3.º
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração

Resolução Normativa n.º 101, de 23 de abril de 2013


Resolução Normativa n.° 101, de 23 DE ABRIL DE 2013
Disciplina a concessão de visto a cientista, pesquisador e ao profissional estrangeiro que pretenda vir ao País para participar das atividades que especifica e a estudantes de qualquer nível de graduação ou pós-graduação.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1.980 e organizado pela Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
O visto temporário previsto no inciso I do artigo 13 da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, poderá ser concedido pela autoridade consular brasileira ao profissional estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para participar de conferências, seminários, congressos ou reuniões, caracterizados como eventos certos e determinados, por período que não ultrapasse 30 (trinta) dias, quando receber pró-labore por suas atividades.
Parágrafo único. Poderá ser concedido o visto de turista previsto no inciso II do artigo 4.º da Lei n.º 6.815, de 1980, por período que não ultrapasse 30 (trinta) dias, ao profissional estrangeiro que se enquadre nas situações previstas no caput deste artigo, desde que não receba remuneração por suas atividades, mesmo que obtenha ressarcimento das despesas de estada, diretamente, ou por intermédio de diárias.
Artigo 2.º
O visto temporário previsto no inciso I do artigo 13 da Lei n.º 6.815, de 1980, poderá ser concedido, nos termos do artigo 3.º desta Resolução Normativa, pela autoridade consular brasileira, ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de cientista ou pesquisador, para realizar pesquisas na área de ciência, tecnologia e inovação, no âmbito de atividades de cooperação internacional entre instituições de ensino ou de pesquisa, de que trata o Decreto n.º 98.830, de 15 de janeiro de 1990.
Parágrafo único. Para os fins dessa Resolução Normativa, considera-se cooperação internacional a parceria estabelecida no âmbito de projetos de pesquisa, amparados ou não por convênios ou instrumentos similares entre instituições brasileiras e estrangeiras, de ensino ou de pesquisa, na área de ciência, tecnologia e inovação.
Artigo 3.º
Quando se tratar de atividades de que trata o caput do artigo 2.º desta Resolução Normativa, o pedido de autorização do início das atividades e da participação da equipe estrangeira deverá ser formulado junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), para autorização final pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, nas condições previstas na Portaria MCT n.º 55, de 15 de janeiro de 1990.
§ 1.º Quando da solicitação de visto previsto no caput deste artigo, o cientista ou pesquisador deverá apresentar, à autoridade consular brasileira, cópia da Portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação que autorizou a atividade e sua participação, publicada no Diário Oficial da União, acompanhada de Termo de Compromisso assinado, conforme modelo anexo a esta Resolução.
§ 2.º Fica dispensada a submissão do pleito ao CNPq, bem como de autorização do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação a participação de cientistas e pesquisadores estrangeiros nas atividades descritas no caput do artigo 1.º desta Resolução Normativa, além daqueles amparados por acordos de cooperação internacional, assim reconhecidos pelo Ministério das Relações Exteriores, à luz da Resolução Normativa n.º 43, de 28 de novembro de 1999.
§ 3.º Sujeitam-se à autorização do MCTI as atividades em laboratório ou de pós-doutorado sem bolsa de ensino ou de pesquisa outorgada por instituição brasileira, que não envolvam coleta de dados, materiais, espécimes biológicos e minerais, peças integrantes da cultura nativa e cultura popular, presente e passada, nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 98.830, de 1990.
Artigo 4.º
Quando se tratar de atividades na área de ciência, tecnologia e inovação ou no âmbito de cooperação internacional destinadas à realização de acesso ao patrimônio genético para finalidade de bioprospecção, nos termos do inciso VII do artigo 7.º da Medida Provisória n.º 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e conforme Orientação Técnica n.º 06, de 28 de agosto de 2008, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), o pedido de autorização do início das atividades e de participação da equipe estrangeira deverá ser formulado junto ao CGEN ou à instituição por este credenciada, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Quando da solicitação de visto previsto no caput deste artigo, o estrangeiro deverá apresentar, à autoridade consular brasileira, cópia do ato do CGEN ou da instituição por este credenciada, publicado no Diário Oficial da União, acompanhada de Termo de Compromisso assinado, conforme modelo anexo a esta Resolução.
Artigo 5.º
A autorização do MCTI, de que trata o artigo 3.º, fica dispensada quando o estrangeiro for detentor de bolsa financiada pelo CNPq, pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), pela Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) ou pelas Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa, nos termos do artigo 14 do Decreto n.º 98.830, de 1990.
Parágrafo único. Nos casos das atividades a que se refere este artigo, o estrangeiro deverá apresentar, perante a autoridade consular brasileira, carta convite expedida pela agência pública de fomento responsável pelo financiamento de sua bolsa, acompanhada de Termo de Compromisso assinado, conforme modelo anexo a esta Resolução.
Artigo 6.º
Cientistas, pesquisadores, professores ou profissionais estrangeiros sob contrato de trabalho ou aprovados em concurso público, junto à instituição brasileira de ensino e/ou de pesquisa, estarão sujeitos apenas à autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Nacional de Imigração, para concessão de visto de trabalho.
Artigo 7.º
O visto temporário previsto no inciso IV do artigo 13 da Lei n.º 6.815, de 1980, poderá ser concedido ao estudante de qualquer nível de graduação ou pós-graduação, inclusive aqueles que participam de programas denominados "sanduíche", com ou sem bolsa concedida pelo governo brasileiro.
Parágrafo único. Caso não seja contemplado com bolsa de estudo, o estudante estrangeiro deverá comprovar, junto à autoridade consular brasileira, que possui seguro saúde, dispõe de recursos suficientes para manter-se durante o período de estudo e que se encontra matriculado ou formalmente aceito em instituição de ensino ou de pesquisa no Brasil.
Artigo 8.º
Fica revogada a Resolução Normativa n.º 82, de 3 de dezembro de 2008 e a Resolução Normativa n.º 92, de 14 de dezembro de 2010.
Artigo 9.º
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração





ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO
Declaro, sob as penas do Código Penal brasileiro, para fins de realização de pesquisas no Brasil, cumprir as leis do País, e, especialmente, a legislação brasileira sobre coleta e acesso a componente do patrimônio genético e/ou a conhecimento tradicional a ele associado, me responsabilizando, ainda, a proceder à repartição de benefícios com os titulares desse patrimônio e/ou do conhecimento tradicional, conforme estabelecido na Medida Provisória n.º 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, no Decreto n.º 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e na Portaria MCT n.º 55, de 14 de março de 1990, bem como as posteriores alterações de tais normas, das quais tenho pleno conhecimento.
Autorizo a instituição brasileira envolvida a efetuar tradução, publicação e divulgação no Brasil dos trabalhos produzidos, conforme disposto na legislação brasileira vigente.
Declaro que o material científico recebido será armazenado em condições adequadas, conforme disposto na legislação brasileira vigente.
Declaro que qualquer material coletado e identificado posteriormente como “tipo” será restituído ao Brasil.
Assumo o compromisso de informar à instituição brasileira co-participante e co-responsável, periodicamente ou quando solicitado, sobre o desenvolvimento dos trabalhos no exterior com o material coletado, fornecendo inclusive os resultados científicos na sua forma parcial ou final.
Pesquisador estrangeiro (Foreign researcher)
Data (Date)
____/_____/_____
Assinatura (Signature)

Resolução Normativa n.º 100, de 23 de abril de 2013


Resolução Normativa n.° 100, de 23 DE ABRIL DE 2013
Disciplina a concessão do visto temporário previsto no inciso V do artigo 13 da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, a estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para transferência de tecnologia ou para prestar serviço de assistência técnica por prazo determinado de até 90 (noventa) dias, sem vínculo empregatício.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1.980 e organizado pela Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
Ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil, sem vínculo empregatício com empresa nacional, por prazo determinado de até 90 (noventa) dias, para transferência de tecnologia ou para prestação de serviço de assistência técnica, em decorrência de contrato, acordo de cooperação ou convenio firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira, poderá ser concedido o visto temporário previsto no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 09 de dezembro de 1981, diretamente, em Repartição Consular Brasileira no exterior, vedada a sua prorrogação ou transformação em permanente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – carta-convite da empresa chamante atestando o vínculo entre o estrangeiro e o serviço a ser prestado no Brasil; e
II – inscrição da empresa chamante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Parágrafo único. Excluem-se do conceito de assistência técnica as funções meramente administrativas, financeiras e gerenciais.
Artigo 2.º
O visto de que trata o artigo 1.º deverá ser requerido pela empresa brasileira interessada na prestação do serviço.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá solicitar ao Ministério da Justiça o cancelamento do visto se restar caracterizado indício de substituição de mão-de-obra nacional por profissional estrangeiro ou, se constatado, por Auditor Fiscal do Trabalho, pressuposto de relação de emprego com a empresa brasileira.
Artigo 3º
O visto de que trata esta Resolução poderá ser concedido uma única vez, a cada período de 180 (cento e oitenta dias), para o mesmo estrangeiro.
Artigo 4.º
Fica revogado o artigo 6.º da Resolução Normativa n.º 61, de 08 de dezembro de 2004.
Artigo 5.º
Esta Resolução Normativa entra em vigor 15 (quinze dias) após a data de sua publicação.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração

Friday, January 4, 2013

PRORROGAÇÃO DO VISTO DE ESTUDANTE NO BRASIL


A Scale International presta assessoria completa no âmbito do processo de prorrogação do visto de estudante no Brasil.

Legislação principal

- Lei n.º 6.815, de 18/07/80;

- Decreto n.º 86.715, de 10/12/81;

- RN CNI n.º 82, de 03/12/2008.

Objetivo

Prorrogar por um ano o visto de estudante já concedido.

Prazo e requisitos para o pedido

Prazo: O pedido deve ser apresentado no prazo de 30 dias antes do vencimento do prazo de estada inicial concedido

Requisitos:
- Capacidade civil, segundo a lei brasileira;
- Registro do estrangeiro como temporário item IV.

Requerente

O estrangeiro interessado.

Autoridade competente

O Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça.

Local de apresentação do pedido

- Unidade do Departamento de Polícia Federal mais próxima da residência do interessado; ou

- Protocolo Geral do Ministério da Justiça.

Documentos

- Requerimento próprio, assinado pelo requerente;

- Prova de aproveitamento escolar e de garantia de matrícula, mediante declaração da instituição de ensino;

- Cópia autenticada da Carteira de Identidade de Estrangeiro;

- Cópia autenticada, nítida e completa do passaporte (inclusive das folhas em branco) ou do documento de viagem utilizado;

- Prova de meio de subsistência durante a estada no Brasil (bolsa de estudos, convênio cultural ou escritura pública de compromisso de manutenção, nomeadamente);

- Comprovante do recolhimento da taxa correspondente, no valor de R$67,00, mediante GRU (Guia de Recolhimento da União), especificamente emitida para o efeito.

Poderão ser solicitados outros documentos ao interessado.

Thursday, December 27, 2012

VISTO DE ESTUDANTE NO BRASIL


A Scale International presta assessoria completa no âmbito do processo de obtenção de visto de estudante no Brasil.

Legislação principal

- Lei n.º 6.815, de 18/07/80

- RN CNI n.º 82, de 03/1272008

Objetivo

Participação em curso regular de graduação, de qualquer nível, de pós-graduação ou de natureza técnica ministrado no Brasil.

Tipo de visto

Individual e temporário.

Prazo

Um ano, prorrogável, quando for o caso, mediante prova de aproveitamento e de matrícula.

Requerente

O estrangeiro interessado.

Autoridade competente

Ministério das Relações Exteriores, através da autoridade consular competente.

Documentos

- Comprovante de matrícula ou de vaga em instituição de ensino, reconhecida oficialmente pelo Ministério da Educação;

- Certificado de inexistência de registros penais ou antecedentes penais, emitido pela autoridade competente local;

- Prova de residência na jurisdição da repartição consular a quem se dirige o pedido pelo período mínimo de um ano anterior ao pedido, emitida pela autoridade local;

- Passaporte, com validade igual ou superior a seis meses;

- Seguro de saúde válido em todo o território brasileiro, que inclua cobertura para internamento hospitalar;

- Comprovante de meios de subsistência para o período de estudo;

- Uma fotografia recente, de tamanho 5x7 ou tipo passe, datada e com fundo branco;

- Comprovativo de pagamento dos emolumentos consulares.

Em algumas situações, poderá ser exigido atestado de vacinação contra a febre amarela.

RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 82, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008


Resolução Normativa n.° 82, de 3 de dezembro de 2008
Disciplina a concessão de visto a cientista, professor, pesquisador ou profissional estrangeiro que pretenda vir ao País para participar de conferências, seminários, congressos ou reuniões na área de pesquisa e desenvolvimento ou para cooperação científico-tecnológica e a estudantes de qualquer nível de graduação ou pós-graduação.


O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
O visto temporário previsto no inciso I do artigo 13 da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, poderá ser concedido pela autoridade consular ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
I – na condição de cientista, professor, pesquisador ou profissional estrangeiro para participar de conferências, seminários ou congressos, caracterizados como eventos certos e determinados, por período que não ultrapasse 30 (trinta) dias, improrrogável, recebendo pró-labore pelas suas atividades; 
II – na condição de cientista, professor ou pesquisador estrangeiro para cooperação científico-tecnológica com instituição brasileira, vinculado a instituições de ensino ou de pesquisa e desenvolvimento estrangeiras, sem contrato de trabalho no Brasil.
Artigo 2.º
O visto de turista previsto no inciso II do artigo 4.º da Lei nº 6.815, de 1980, poderá ser concedido ao cientista, professor, pesquisador ou profissional estrangeiro que pretenda vir ao País, em visita, para participar de conferências, seminários, congressos ou reuniões na área de pesquisa científico-tecnológica e desenvolvimento, desde que não receba remuneração pelas suas atividades.
Parágrafo único. O visto a que se refere o caput deste artigo poderá ser concedido mesmo que o estrangeiro obtenha ressarcimento das despesas de estada, diretamente, ou por intermédio de diárias.
Artigo 3.º
Quando se tratar de atividades de cooperação científico-tecnológica, de que trata o inciso II do artigo 1.º desta Resolução Normativa, desde que não associadas à bioprospecção, o pedido de autorização do início das atividades e da participação da equipe estrangeira deverá ser formulado junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), nos termos da legislação em vigor.
§ 1.º
Quando da solicitação de visto previsto no caput deste artigo, o interessado deverá apresentar, à autoridade consular, cópia da Portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que autorizou a atividade de sua participação, publicada no Diário Oficial da União.
§ 2.º
A exigência de apresentação de cópia da Portaria poderá, a critério do Ministério da Ciência e Tecnologia, ser substituída por ato de autorização específico, nos termos de regulamento.
(Redação dada pela Resolução Normativa N.º 92, de 14/12/2010)
Artigo 4.º
A autorização do MCT, de que trata o artigo anterior, fica dispensada nos casos das atividades de coleta de dados e materiais realizadas por estrangeiros, em decorrência de Programas de bolsas ou auxílio à pesquisa patrocinados pelo CNPq, CAPES, FINEP ou Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa.
Parágrafo único. Nos casos das atividades a que se refere o caput deste artigo, as instituições brasileiras interessadas deverão apresentar, perante a autoridade consular de origem ou procedência do estrangeiro, cartas convite expedidas pela agência pública de fomento responsável pelo financiamento.
Artigo 5.º
Os cientistas, professores ou pesquisadores estrangeiros sob contrato de trabalho ou aprovados em concurso público, junto à instituição brasileira de ensino e/ou de pesquisa científica e tecnológica, estarão sujeitos apenas à autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Nacional de Imigração, para concessão de visto de trabalho.
Artigo 6.º
Quando se tratar de atividades de cooperação científico-tecnológica destinadas à realização de bioprospecção, o pedido de autorização do início das atividades e de participação da equipe estrangeira deverá ser formulado junto ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) do Ministério do Meio Ambiente (MMA), nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Quando da solicitação de visto previsto no caput deste artigo, o interessado deverá apresentar, à autoridade consular, cópia de ato do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) do Ministério do Meio Ambiente (MMA), publicado no Diário Oficial da União, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7.º
Quando se tratar de coleta e de acesso a recursos genéticos e/ou a conhecimento tradicional a eles associados, nos casos previstos nos artigos 3.º e 6.º desta Resolução Normativa, o estrangeiro deverá também apresentar, perante a autoridade consular brasileira, Termo de Compromisso, conforme modelo anexo.
Artigo 8.º
O visto temporário previsto no inciso IV do artigo 13 da Lei n.º 6.815, de 1980, poderá ser concedido ao estudante de qualquer nível de graduação ou pós-graduação, inclusive aqueles que participam de programas denominados "sanduíche", com ou sem bolsa de estudo. 
Parágrafo único. Caso não seja contemplado com bolsa de estudo, o estudante deverá comprovar, junto à autoridade consular, que dispõe de recursos suficientes para manter-se durante o período de estudo.
Artigo 9.º
Fica revogada a Resolução Normativa n.º 65, de 4 de outubro de 2005.
Artigo 10
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração