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Sunday, September 29, 2013
Visto de assistência técnica ou transferência de tecnologia
Sintetização esquemática referente ao visto de assistência técnica ou transferência de tecnologia no Brasil, regulado pela Resolução Normativa n.º 61, de 8 de dezembro de 2004, do Conselho Nacional de Imigração.
Thursday, July 4, 2013
Regra da proporcionalidade entre funcionários brasileiros e estrangeiros
Nos termos do disposto nos artigos 352, caput, e 353, caput, da CLT, as empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter uma proporção de dois terços de funcionários brasileiros no seu quadro de pessoal.
Infelizmente, a Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego mantém uma interpretação muito conservadora desta norma e, por vezes, dir-se-ria, abusivamente extensiva.
Entre outros aspectos que aqui, por falta de tempo, agora se não consideram, importa ter em consideração que a própria norma constante do artigo 352, caput, da CLT, exclui expressamente da aplicação da regra da proporcionalidade as empresas que tenham menos de três funcionários no seu quadro de pessoal.
Trata-se de uma excepção à regra que o referido organismo tem vindo a ignorar sistematicamente, ingerindo ilegitimamente na gestão das empresas, gerando exigências e implicando um esforço adicional de fundamentação no âmbito dos processos de autorização de trabalho, o que seria totalmente despiciendo perante uma interpretação correta da lei.
Acresce que, como se mostra evidente, nenhuma empresa brasileira se dará ao trabalho de contratar um determinado funcionário estrangeiro, tendo que suportar custos adicionais, mormente com o processo de autorização de trabalho, e dificuldades burocráticas e administrativo-processuais se tiver alternativa equivalente no mercado de trabalho nacional. Por consequência, a defesa da mão-de-obra nacional deveria ser, cada vez mais, encarada como algo que tem a sua defesa nas próprias regras do mercado de trabalho.
Friday, June 21, 2013
Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil gera direito a transformação de visto temporário em permanente
No decurso de uma pesquisa de
jurisprudência sobre a aplicação jurisprudencial do princípio da igualdade ou
da isonomia no contexto do direito dos estrangeiros no Brasil ao trabalho e ao
exercício de uma profissão, tive a felicidade de encontrar um aresto
extremamente interessante e inovador, na medida em que afasta expressamente
restrições legais previstas na Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, mais
conhecida como o Estatuto do Estrangeiro, perante a eminência de determinados
dispositivos constitucionais, mormente o artigo 5.º da Constituição Federal de
1988.
Não é a primeira vez que normas
da Lei n.º 6.815, de 19/08/1980, são consideradas como não recepcionadas pela
ordem constitucional materializada pela Constituição Federal de 1988. Neste
caso, porém, foi-se mais além, transformando-se um visto temporário em
permanente à margem de qualquer processo administrativo, ou seja, através de
uma ação judicial declaratória.
Muito em síntese, o caso é o de
um estrangeiro que não requereu através do processo administrativo legalmente indicado a
transformação do seu visto de trabalho temporário em permanente, recorrendo outrossim
ao judiciário no sentido de lhe ser reconhecido o direito ao visto permanente
em virtude de ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, profissão
essa que tem uma natureza de serviço público.
Como pontos fulcrais da discussão,
podemos destacar, sobretudo, o princípio da isonomia ou da igualdade e o
direito ao trabalho e de acesso à profissão. Lateralmente, encontram-se abordagens
alusivas ao anacronismo de várias normas do Estatuto do Estrangeiro e à
inaptidão do processo administrativo de transformação do visto de trabalho
temporário em visto de trabalho permanente.
Um caso para ter presente.
Tuesday, June 4, 2013
O termo de responsabilidade médico-hospitalar face às alterações introduzidas pela RN104/2013
A Resolução Normativa n.º 104, de 16/05/2013, do Conselho Nacional de Imigração, veio introduzir algumas alterações importantes no processo de autorização de trabalho que, se deferido, permite a obtenção de visto de trabalho no Brasil. Mais do que alterações importantes, pode afirmar-se que se verifica uma certa ruptura face ao anterior regime, previsto na Resolução Normativa n.º 74, de 09/02/2007, do Conselho Nacional de Imigração, agora revogada por aqueloutra Resolução.
Um dos grandes entraves à aceitação por empresas brasileiras de mão-de-obra estrangeira era - ou ainda é - o famigerado termo de responsabilidade pelas despesas médicas e hospitalares dos estrangeiros chamados e respectivos dependentes, durante a permanência. Tal documento encontrava-se previsto, como documento necessário para a instrução do processo de autorização de trabalho, no artigo 1.º, inciso I, alínea f), da RN 74/2007, nos seguintes termos, ipsis verbis:
"termo de responsabilidade pelo qual a requerente assume qualquer despesa médica e hospitalar do estrangeiro chamado, bem como seus dependentes, durante sua permanência"
A nossa experiência profissional permite-nos afirmar que, indubitavelmente, era tal documento encarado pelas empresas contratantes - requerente do processo de autorização de trabalho - como a caixa de pandora da admissão de trabalhadores estrangeiros, não sendo raras as situações em que tivemos que adocicar a declaração constante do termo de responsabilidade, de forma a agradar simultaneamente a gregos e troianos, rectius, à empresa requerente e à Coordenação-Geral de Imigração. E não haja dúvida de que tal documento está na base de muitas decisões de não contratação de mão-de-obra estrangeira.
Bom, acontece que tal documento já não encontra previsão legal, na certeza de que a RN 74/2007 se encontra revogada pela RN 104/2013, a qual, por sua vez, não contempla tal previsão.
Sucede, porém, que, na sequência da RN 104/2013, veio o Ministério do Trabalho e Emprego a emitir novo modelo de formulário de requerimento de autorização de trabalho, isto enquanto se encontra a atualizar o Guia de Procedimentos, conforme é assinalável no respectivo site. Ora, muito discretamente, em anexo a tal formulário de requerimento de autorização de trabalho, podemos encontrar um modelo de tripla declaração, nomeadamente de responsabilidade médica e hospitalar, em tudo semelhante ao documento que se encontrava previsto na pretérita RN 74/2007.
A explicação que encontramos para tal subtileza é a de que o MTE não entendeu que a não previsão legal do termo de responsabilidade na RN 104/2013 significa justamente que intenção do Conselho Nacional de Imigração consistiu em eliminar tal documento do elenco de documentos necessários para a instrução do processo de autorização de trabalho. E bem, pois tratava-se de uma declaração utópica e totalmente desproporcionada, no que tange aos encargos que poderiam recair sobre a empresa requerente em caso de doença ou sinistro do estrangeiro chamado e respectivos dependentes legais, apresentando, por tal motivo, uma conformidade constitucional muito duvidosa.
Estamos, pois, convencidos de que o termo de responsabilidade desapareceu do elenco de documentos necessários à instrução do processo de autorização de trabalho, mas, não obstante, estamos simultaneamente cientes de que o conservadorismo e, porventura, a carência de alguma formação jurídica, levarão o MTE e a CGI a opor certa resistência à salutar inovação agora introduzida. Esperamos que não.
Monday, June 3, 2013
Documentos necessários para o processo de autorização de trabalho
Para se obter um visto de trabalho no Brasil, é primeiro necessário obter-se uma autorização de trabalho. A concessão da autorização de trabalho compete ao Ministério do Trabalho e Emprego, através da Coordenação-Geral de Imigração, sendo com base nessa autorização que o Ministério das Relações Exteriores, através de uma repartição consular, concederá o visto de trabalho.
Na sequência das Resoluções Normativas do Conselho Nacional de Imigração n.º`s 104, de 16/05/2013, e 99, de 12/12/2012, que revogaram, respectivamente, as Resoluções Normativas n.º`s 74, de 09/02/2007, e 80, de 16/10/2008, e 96, de 23/11/2011, os documentos agora necessários para a instrução do processo de autorização de trabalho são os seguintes:
- Formulário de requerimento de autorização de trabalho;
- Relatório de pré-cadastro;
- Ato legal que rege a pessoa jurídica, devidamente registrada no órgão competente, ou identidade, no caso de pessoa física;
- Relatório de pré-cadastro;
- Ato legal que rege a pessoa jurídica, devidamente registrada no órgão competente, ou identidade, no caso de pessoa física;
- Ato de eleição ou de nomeação do seu representante legal, devidamente registrado no órgão competente;
- Cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - ou do cartão do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
- Procuração, quando a requerente se fizer representar por procurador;
- Comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração;
- Cópia da página de identificação do passaporte do candidato, que contenha o número, nome, data de nascimento, nacionalidade e fotografia;
- Contrato de trabalho por prazo determinado, ou indeterminado, devidamente assinado pelas partes;
- Diploma ou certificado referentes à formação escolar, académica ou profissional, autenticados por consulado brasileiro e traduzidos no Brasil por tradutor público, se não estiverem redigidos em Português;
- Declarações de anteriores entidades empregadoras comprovantes da experiência profissional, autenticadas por consulado brasileiro e traduzidas no Brasil por tradutor público, se não estiverem redigidas em Português, nos seguintes termos:
* Escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois anos em ocupação que não exija nível superior; ou
* Experiência de um ano no exercício de profissão de nível superior, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício; ou
* Conclusão de curso de pós-graduação com, pelo menos, 360 horas, ou de mestrado ou grau superior, compatível com a atividade a ser desempenhada; ou
* Experiência de três anos no exercício de profissão cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar.
Excepções quanto à formação e experiência profissional:
- Nacionais de países sul-americanos; ou
- Quando a compatibilidade do perfil profissional do estrangeiro com a função a ser desempenhada no Brasil possa ser demonstrada por outros meios.
Sunday, June 2, 2013
Resolução Normativa n.º 62, de 8 de dezembro de 2004
Resolução Normativa n.° 62, de 8 de dezembro de 2004
Disciplina a concessão de autorização de
trabalho e de visto permanente a estrangeiro, Administrador, Gerente, Diretor,
Executivo, com poderes de gestão, de Sociedade Civil ou Comercial, Grupo ou
Conglomerado econômico.
O CONSELHO
NACIONAL DE IMIGRAÇÃO,
instituído pela Lei n.º 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
Estabelecer
normas para a concessão de autorização de trabalho e de visto permanente a
estrangeiro, Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo com poderes de
gestão, que venha ao Brasil representar Sociedade Civil ou Comercial, Grupo ou
Conglomerado econômico.
§ 1.º A concessão da autorização de
trabalho ao estrangeiro ficará condicionada ao exercício da função que lhe for
designada em ata devidamente registrada no órgão competente.
§ 2.º Constará da primeira cédula de
identidade do estrangeiro a condição de Administrador, Gerente, Diretor ou
Executivo de Sociedade Civil, Comercial, Grupo ou Conglomerado Econômico.
§ 3.º O visto permanente fica
condicionado ao exercício da função para a qual foi solicitada autorização de
trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego pelo prazo de duração do contrato
ou da indicação feita em ata, devendo tal condição constar no passaporte do
estrangeiro, bem como na respectiva cédula de identidade.
§ 4.º O Departamento de Polícia Federal
substituirá a cédula de identidade quando do seu vencimento, mediante
comprovação de que o estrangeiro continua na função de Administrador, Gerente,
Diretor ou Executivo, fixando sua validade nos termos do disposto na Lei n.º
8.988, de 24 de fevereiro de 1995.
§ 5.º A comprovação de que trata o
parágrafo anterior, se dará perante o Departamento de Polícia Federal, mediante
a apresentação de documento da empresa, atestando a continuidade do exercício
da função por parte do estrangeiro, bem como dos demais documentos exigidos por
aquele órgão.
§ 6.º O pedido de substituição da
cédula de identidade prevista no § 4.º, vencido o respectivo prazo de validade,
sujeitará o interessado à pena de multa prevista no inciso XVI, do artigo 125,
da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei n.º 6.964, de 09
de dezembro de 1981.
§ 7.º A mudança para outra empresa,
que não a do mesmo conglomerado, com anuência da chamante, dependerá de
autorização do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho e
Emprego.
Artigo 2.º
Quando
se tratar de indicação de membro para ocupar cargo no Conselho de
Administração, no Conselho Deliberativo, na Diretoria, no Conselho Consultivo,
no Conselho Fiscal e em outros órgãos estatutários, em sociedade seguradora, de
capitalização e entidade aberta de previdência privada, deverá ser apresentada
a homologação, pela Superintendência de Seguros Privados –SUSEP, da aprovação do estrangeiro
para o cargo.
Artigo 2.º-A
Quando
se tratar de chamada de dirigente, com poderes de representação geral, em
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil – Bacen, a requerente deverá apresentar carta de
anuência do Bacen, quanto à indicação do estrangeiro para o cargo.
Artigo 2.º-B
Quando
se tratar de chamada de representante legal de sociedade estrangeira de
exploração de transporte aéreo e de serviços acessórios, a requerente deverá
apresentar instrumento público de procuração delegando poderes ao estrangeiro e
carta de homologação da nomeação do representante no Brasil, ou de seu
substituto, expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil – Anac.
§ 1.º
A
Sociedade Civil ou Comercial que desejar indicar estrangeiro para exercer a
função de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo deverá cumprir com os
requisitos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quanto às
disposições legais referentes à constituição da empresa e comprovar:
I – investimento em moeda
estrangeira em montante igual ou superior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais)
por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a
apresentação do Sisbacen,- Registro Declaratório Eletrônico de Investimento
Externo Direto no Brasil, comprovando a integralização do investimento na
empresa receptora; ou
II – investimento em moeda
estrangeira em montante igual ou superior a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a
apresentação do Sisbacen - Registro Declaratório Eletrônico de Investimento
Externo Direto no Brasil, comprovando a integralização do investimento na
empresa receptor; e geração de dez novos empregos, no mínimo, durante os dois
anos posteriores a instalação da empresa ou entrada do Administrador, Gerente,
Diretor ou Executivo.
Artigo 4.º
A
empresa requerente deverá se comprometer a comunicar ao Ministério do Trabalho
e Emprego o afastamento do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo,
condicionando-se a concessão de novas autorizações de trabalho ao cumprimento
desta exigência.
Artigo 5.º
O
exercício de novas funções constantes do estatuto da empresa, ou na hipótese de
concomitância, constantes dos estatutos das demais empresas do mesmo grupo ou
conglomerado econômico, deverá ser previamente solicitado ao Ministério do
Trabalho e Emprego.
§ 1.º Na hipótese de requerimento de
concomitância posterior ao processo de visto inicial, para exercício de função
de dirigente em empresas do mesmo grupo ou conglomerado econômico, será
admitido o exercício desde que haja anuência prévia do Ministério do Trabalho e
Emprego, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento fazendo
referência ao processo que deu origem ao visto inicial;
II – comprovação do vínculo
associativo existente entre as empresas do grupo ou conglomerado econômico;
III – cópia autenticada do contrato
social da empresa requerente, bem como de suas cinco últimas alterações
contratuais, devidamente registradas na Junta Comercial, quando se tratar de
pedido de concomitância em empresa do mesmo grupo ou conglomerado econômico,
ainda que anteriores à indicação do Administrador, Gerente, Diretor ou
quaisquer outros cargos com poderes de gestão;
IV – apresentação do ato de
indicação do estrangeiro para o cargo, que deverá constar do contrato/estatuto
social;
V – apresentação de carta de
anuência para o exercício de cargo em concomitância, firmada pela empresa para
a qual foi inicialmente autorizado, bem como carta de anuência do próprio
estrangeiro.
Artigo 6.º
Ao
estrangeiro, membro de Conselho de Administração poderá ser concedido, pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, autorização de trabalho permanente, na forma
definida pela presente Resolução Normativa, atendidas as exigências
procedimentais da Resolução Normativa que disciplina os procedimentos para a
autorização de trabalho a estrangeiro.
Artigo 7.º
Fica
o membro do Conselho de Administração, no exercício da referida função, isento
de obrigação da residência fiscal no país, desde que declare o local onde
oferece seus rendimentos à tributação.
Artigo 8.º
A
empresa de capital nacional com subsidiaria no exterior que indicar estrangeiro
para exercer as funções de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo, em
caráter permanente, não necessitará atender o disposto nos incisos I e II do
artigo 3.º, desde que atendidas as exigências da Resolução Administrativa que
disciplina os procedimentos para a autorização de trabalho a estrangeiro.
§ 1.º A empresa requerente deverá
comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego o afastamento do Administrador,
Gerente, Diretor ou Executivo, podendo ser condicionada a concessão de novas
autorizações ao cumprimento desta exigência.
Artigo 9.º
As
atividades empresariais, objeto de acordos internacionais bilaterais ou
multilaterais aprovados por Decreto Legislativo, obedecerão às condições neles
estabelecidas.
Artigo 10.º
Fica
revogada a Resolução Normativa nº 56, de 27 de agosto de 2003.
Artigo 11
Esta
Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
NILTON
FREITAS
Presidente
do Conselho Nacional de Imigração
Publicada
no DOU n.º 246, quinta-feira, 23/12/2004, Seção1, pág. 157.
Alterada
pelas Resoluções Normativas n.º 95/2011 e 104/2013.
Friday, May 17, 2013
Resolução Normativa n.º 104, de 17 de maio de 2013
Resolução Normativa n.° 104, de 16 de maio de 2013
Disciplina os procedimentos para a autorização
de trabalho a estrangeiros, bem como dá outras providências.
O CONSELHO
NACIONAL DE IMIGRAÇÃO,
instituído pela Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1.980 e organizado pela Lei n.º
10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
A
pessoa jurídica ou física interessada na vinda de trabalhador estrangeiro, em
caráter permanente ou temporário, deverá solicitar autorização de trabalho
junto à coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego,
mediante a apresentação de requerimento, conforme “Formulário de Requerimento
de Autorização de Trabalho” em anexo, assinado e encaminhado por seu
representante legal, ou procurador, instruído com os seguintes documentos, ou
seus equivalentes, quando cabível:
I – Requerente:
a) ato legal que rege a pessoa
jurídica devidamente registrada no órgão competente ou identidade, no caso de
pessoa física;
b) ato de eleição ou de nomeação
de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;
c) cópia do cartão do Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, ou do cartão do Cadastro de Pessoa Física –
CPF;
d) procuração quando a requerente
se fizer representar por procurador;
e) comprovante original de
recolhimento da taxa individual de imigração; e
f) outros documentos previstos em
Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.
II – Candidato:
a) cópia de página do passaporte
que contenha o número, nome, data de nascimento, nacionalidade e fotografia do
estrangeiro; e
b) outros documentos previstos em
razão de Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.
III – Contrato de trabalho por prazo
determinado, ou indeterminado, devidamente assinado pelas partes, conforme
modelos anexos.
§ 1.º Os documentos serão
apresentados, caso possível, em meio digital, pela rede mundial de computadores,
desde que preservadas as garantias de segurança de sua autenticidade, nos
termos da Lei.
§ 2.º Os documentos previstos neste
artigo, uma vez apresentados e digitalizados, comporão cadastro eletrônico da
requerente junto à Coordenação-Geral de Imigração, sendo dispensável sua
apresentação em novos pedidos subsequentes, salvo em caso de atualização.
§ 3.º O reconhecimento de firma não
será exigível, salvo nos casos previstos em lei.
Artigo 2.º
A
ausência de documento ou falha na instrução do processo, acarretará o seu
sobrestamento para cumprimento de exigência, pelo prazo de trinta dias,
contados da data de ciência do interessado, sob pena de indeferimento do
pedido.
Parágrafo único. A notificação de qualquer ato
administrativo ou de decisão exarada pela Coordenação-Geral de Imigração será efetuada
preferencialmente por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do
interessado, podendo ainda ser realizada, se necessário, por ciência do
processo, por via postal com Aviso de Recebimento – AR ou por telegrama.
Artigo 3.º
Concluída
a instrução do processo, a Coordenação-Geral de Imigração decidirá quanto à
autorização em até o prazo estabelecido na Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de
1999, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.
§ 1.º Denegada a autorização de
trabalho caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que proferiu a
decisão, no prazo estabelecido em lei, contados da data de publicação no Diário
Oficial da União.
§ 2.º O pedido de reconsideração
deverá ser acompanhado da taxa de imigração em dobro.
§ 3.º Se a autoridade não
reconsiderar a decisão no prazo legal, o pedido será recebido como recurso e
será encaminhado de ofício à autoridade superior para decisão.
Artigo 4.º
A
Coordenação-Geral de Imigração fica autorizada a chamar à ordem o processo e
cancelar a autorização de trabalho quando verificado o não cumprimento de
qualquer cláusula contratual ou descumprimento de disposições legais, cabendo
recurso no prazo estipulado por esta Resolução Normativa.
Artigo 5.º
As
hipóteses de transferência do estrangeiro para outra empresa do mesmo grupo
econômico, ou mudança de função e/ou agregamento de outras atividades àquelas
originalmente desempenhadas pelo estrangeiro, obrigam a pessoa contratante
apenas a comunicar e justificar o ato ao Ministério do Trabalho e Emprego no prazo
máximo de até quinze dias após a sua ocorrência, apresentando aditivo ao
contrato de trabalho, quando cabível.
Artigo 6.º
Os
documentos produzidos fora do país deverão estar consularizados e traduzidos,
na forma da legislação em vigor.
§ 1.º A Coordenação-Geral de
Imigração fica autorizada a conceder prazo de até 60 dias para apresentação da
consularização e tradução, nos termos da Lei, de documento produzido no
exterior, sem que tal prazo obste o processo de decisão de pedido de
autorização de trabalho a estrangeiro.
§ 2.º A não apresentação da
consularização e tradução, nos termos da Lei, de documento produzido no
exterior no prazo previsto no parágrafo anterior, resultará no cancelamento da
autorização de trabalho do estrangeiro e comunicação ao Ministério da Justiça.
Artigo 7.º
A
pessoa física ou jurídica chamante informará à Coordenação-Geral de Imigração o
término do vínculo com o estrangeiro antes do prazo final da autorização de trabalho
concedida para fins de cancelamento.
§ 1.º O pedido de cancelamento de
autorização de trabalho será efetuado por simples comunicação eletrônica do
representante legal da pessoa chamante, ou procurador, conforme correio
eletrônico informado no Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho.
§ 2.º Em caso de novo pedido de
autorização de trabalho a estrangeiro que ainda conte com autorização anterior
vigente, a Coordenação-Geral de Imigração providenciará o cancelamento
automático da autorização anteriormente concedida em caso de deferimento do
novo pedido.
§ 3.º Os cancelamentos de
autorizações de trabalho, após processados, serão comunicados ao Ministério da
Justiça, sendo dispensável sua publicação em Diário Oficial.
Artigo 8.º
A
Resolução Normativa n.º 62, de 08 de dezembro de 2004 passa a vigorar acrescida
dos seguintes artigos:
"Artigo
2-A
Quando
se tratar de chamada de dirigente, com poderes de representação geral, em
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil – BACEN, a requerente deverá apresentar carta de
anuência do BACEN, quanto à indicação do estrangeiro para o cargo."
"Artigo
2º-B
Quando
se tratar de chamada de representante legal de sociedade estrangeira de
exploração de transporte aéreo e de serviços acessórios, a requerente deverá
apresentar instrumento público de procuração delegando poderes ao estrangeiro e
carta de homologação da nomeação do representante no Brasil, ou de seu substituto,
expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC."
Artigo 9.º
Esta
Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10
Fica
revogada a Resolução Normativa n.º 74, de 09 de fevereiro 2007.
Esta
Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO
SERGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
Nacional de Imigração
Resolução Normativa n.º 103, de 16 de maio de 2013
Resolução Normativa n.° 103, de 16 de maio de 2013
Disciplina a concessão de autorização de
trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro para trabalho no
Brasil nas respectivas férias relativas a período acadêmico em instituição de
ensino no exterior.
O CONSELHO
NACIONAL DE IMIGRAÇÃO,
instituído pela Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1.980 e organizado pela Lei n.º
10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
O
Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder autorização de trabalho para
obtenção de visto temporário previsto no artigo 13, inciso V, da Lei n.º 6.815,
de 19 de agosto de 1980, ao estrangeiro matriculado em curso de pós graduação
em instituição de ensino no exterior que pretenda vir ao Brasil para trabalho
em entidade empregadora estabelecida no País, no período de férias letivas.
§ 1.º O trabalho a que se refere o
caput não se vincula à realização de estágio ou intercâmbio profissional.
§ 2.º O prazo de validade do visto
será de até noventa dias, improrrogável, vedada a sua transformação em
permanente.
Artigo 2.º
A
concessão do visto de que trata esta Resolução Normativa dependerá de prévia
autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, que deve ser solicitada pela
entidade empregadora no Brasil com a apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovação de matrícula do
estrangeiro em curso de mestrado ou doutorado ou pós-graduação com no mínimo
360 horas, no exterior;
II – contrato de trabalho por prazo
determinado, a tempo parcial ou integral, celebrado pela empresa requerente com
o estrangeiro chamado;
III – demais documentos exigidos
pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a autorização de trabalho.
Artigo 3.º
Esta
Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO
SERGIO DE ALMEIDA
Presidente
do Conselho Nacional de Imigração
Monday, May 13, 2013
Resolução Normativa n.º 102, de 23 de abril de 2013
Resolução Normativa n.° 102, de 26 de abril de 2013
Altera o artigo
2.º da Resolução Normativa n.º 97, de 12 de janeiro de 2012.
O CONSELHO
NACIONAL DE IMIGRAÇÃO,
instituído pela Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1.980 e organizado pela Lei n.º
10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
O
caput do art. 2º da Resolução Normativa nº. 97, de 12 de janeiro de 2012, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2.º - O
visto disciplinado por esta Resolução Normativa tem caráter especial e será
concedido pelo Ministério das Relações Exteriores.”
Artigo 2.º
Fica
revogado o parágrafo único do art. 2º da Resolução Normativa n.º 97, de 2012.
Artigo 3.º
Esta
Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO
SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente
do Conselho Nacional de Imigração
Resolução Normativa n.º 101, de 23 de abril de 2013
Resolução Normativa n.° 101, de 23 DE ABRIL DE 2013
Disciplina a
concessão de visto a cientista, pesquisador e ao profissional estrangeiro que
pretenda vir ao País para participar das atividades que especifica e a
estudantes de qualquer nível de graduação ou pós-graduação.
O CONSELHO
NACIONAL DE IMIGRAÇÃO,
instituído pela Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1.980 e organizado pela Lei n.º
10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
O
visto temporário previsto no inciso I do artigo 13 da Lei n.º 6.815, de 19 de
agosto de 1980, poderá ser concedido pela autoridade consular brasileira ao
profissional estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para participar de
conferências, seminários, congressos ou reuniões, caracterizados como eventos
certos e determinados, por período que não ultrapasse 30 (trinta) dias, quando
receber pró-labore por suas atividades.
Parágrafo único. Poderá ser concedido o visto
de turista previsto no inciso II do artigo 4.º da Lei n.º 6.815, de 1980, por
período que não ultrapasse 30 (trinta) dias, ao profissional estrangeiro que se
enquadre nas situações previstas no caput deste artigo, desde que não receba
remuneração por suas atividades, mesmo que obtenha ressarcimento das despesas
de estada, diretamente, ou por intermédio de diárias.
Artigo 2.º
O
visto temporário previsto no inciso I do artigo 13 da Lei n.º 6.815, de 1980,
poderá ser concedido, nos termos do artigo 3.º desta Resolução Normativa, pela
autoridade consular brasileira, ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na
condição de cientista ou pesquisador, para realizar pesquisas na área de
ciência, tecnologia e inovação, no âmbito de atividades de cooperação
internacional entre instituições de ensino ou de pesquisa, de que trata o
Decreto n.º 98.830, de 15 de janeiro de 1990.
Parágrafo único. Para os fins dessa Resolução
Normativa, considera-se cooperação internacional a parceria estabelecida no
âmbito de projetos de pesquisa, amparados ou não por convênios ou instrumentos
similares entre instituições brasileiras e estrangeiras, de ensino ou de
pesquisa, na área de ciência, tecnologia e inovação.
Artigo 3.º
Quando
se tratar de atividades de que trata o caput do artigo 2.º desta Resolução
Normativa, o pedido de autorização do início das atividades e da participação
da equipe estrangeira deverá ser formulado junto ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), para autorização final pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, nas condições previstas
na Portaria MCT n.º 55, de 15 de janeiro de 1990.
§ 1.º Quando da solicitação de visto
previsto no caput deste artigo, o
cientista ou pesquisador deverá apresentar, à autoridade consular brasileira,
cópia da Portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação que
autorizou a atividade e sua participação, publicada no Diário Oficial da União,
acompanhada de Termo de Compromisso assinado, conforme modelo anexo a esta
Resolução.
§ 2.º Fica dispensada a submissão do
pleito ao CNPq, bem como de autorização do Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovação a participação de cientistas e pesquisadores estrangeiros
nas atividades descritas no caput do artigo 1.º desta Resolução Normativa, além
daqueles amparados por acordos de cooperação internacional, assim reconhecidos
pelo Ministério das Relações Exteriores, à luz da Resolução Normativa n.º 43,
de 28 de novembro de 1999.
§ 3.º Sujeitam-se à autorização do
MCTI as atividades em laboratório ou de pós-doutorado sem bolsa de ensino ou de
pesquisa outorgada por instituição brasileira, que não envolvam coleta de
dados, materiais, espécimes biológicos e minerais, peças integrantes da cultura
nativa e cultura popular, presente e passada, nos termos do artigo 1.º do
Decreto n.º 98.830, de 1990.
Artigo 4.º
Quando
se tratar de atividades na área de ciência, tecnologia e inovação ou no âmbito
de cooperação internacional destinadas à realização de acesso ao patrimônio
genético para finalidade de bioprospecção, nos termos do inciso VII do artigo 7.º
da Medida Provisória n.º 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e conforme
Orientação Técnica n.º 06, de 28 de agosto de 2008, do Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético (CGEN), o pedido de autorização do início das atividades e
de participação da equipe estrangeira deverá ser formulado junto ao CGEN ou à
instituição por este credenciada, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Quando da solicitação de visto
previsto no caput deste artigo, o estrangeiro deverá apresentar, à autoridade
consular brasileira, cópia do ato do CGEN ou da instituição por este
credenciada, publicado no Diário Oficial da União, acompanhada de Termo de Compromisso
assinado, conforme modelo anexo a esta Resolução.
Artigo 5.º
A
autorização do MCTI, de que trata o artigo 3.º, fica dispensada quando o
estrangeiro for detentor de bolsa financiada pelo CNPq, pela Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior (CAPES), pela Financiadora de Estudos e Projetos
(FINEP) ou pelas Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa, nos termos do artigo
14 do Decreto n.º 98.830, de 1990.
Parágrafo único. Nos casos das atividades a que
se refere este artigo, o estrangeiro deverá apresentar, perante a autoridade
consular brasileira, carta convite expedida pela agência pública de fomento
responsável pelo financiamento de sua bolsa, acompanhada de Termo de
Compromisso assinado, conforme modelo anexo a esta Resolução.
Artigo 6.º
Cientistas,
pesquisadores, professores ou profissionais estrangeiros sob contrato de
trabalho ou aprovados em concurso público, junto à instituição brasileira de
ensino e/ou de pesquisa, estarão sujeitos apenas à autorização do Ministério do
Trabalho e Emprego, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Nacional de
Imigração, para concessão de visto de trabalho.
Artigo 7.º
O
visto temporário previsto no inciso IV do artigo 13 da Lei n.º 6.815, de 1980,
poderá ser concedido ao estudante de qualquer nível de graduação ou
pós-graduação, inclusive aqueles que participam de programas denominados
"sanduíche", com ou sem bolsa concedida pelo governo brasileiro.
Parágrafo
único. Caso não seja contemplado com bolsa de estudo, o estudante estrangeiro
deverá comprovar, junto à autoridade consular brasileira, que possui seguro
saúde, dispõe de recursos suficientes para manter-se durante o período de
estudo e que se encontra matriculado ou formalmente aceito em instituição de
ensino ou de pesquisa no Brasil.
Artigo 8.º
Fica
revogada a Resolução Normativa n.º 82, de 3 de dezembro de 2008 e a Resolução
Normativa n.º 92, de 14 de dezembro de 2010.
Artigo 9.º
Esta
Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO
SERGIO DE ALMEIDA
Presidente
do Conselho Nacional de Imigração
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO
Declaro,
sob as penas do Código Penal brasileiro, para fins de realização de pesquisas
no Brasil, cumprir as leis do País, e, especialmente, a legislação brasileira
sobre coleta e acesso a componente do patrimônio genético e/ou a conhecimento
tradicional a ele associado, me responsabilizando, ainda, a proceder à
repartição de benefícios com os titulares desse patrimônio e/ou do conhecimento
tradicional, conforme estabelecido na Medida Provisória n.º 2.186-16, de 23 de
agosto de 2001, no Decreto n.º 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e na Portaria
MCT n.º 55, de 14 de março de 1990, bem como as posteriores alterações de tais
normas, das quais tenho pleno conhecimento.
Autorizo
a instituição brasileira envolvida a efetuar tradução, publicação e divulgação
no Brasil dos trabalhos produzidos, conforme disposto na legislação brasileira
vigente.
Declaro
que o material científico recebido será armazenado em condições adequadas,
conforme disposto na legislação brasileira vigente.
Declaro
que qualquer material coletado e identificado posteriormente como “tipo” será
restituído ao Brasil.
Assumo
o compromisso de informar à instituição brasileira co-participante e
co-responsável, periodicamente ou quando solicitado, sobre o desenvolvimento
dos trabalhos no exterior com o material coletado, fornecendo inclusive os
resultados científicos na sua forma parcial ou final.
Pesquisador
estrangeiro (Foreign researcher)
Data
(Date)
____/_____/_____
Assinatura
(Signature)
Resolução Normativa n.º 100, de 23 de abril de 2013
Resolução Normativa n.° 100,
de 23 DE ABRIL DE 2013
Disciplina a
concessão do visto temporário previsto no inciso V do artigo 13 da Lei n.º
6.815, de 19 de agosto de 1980, a estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para
transferência de tecnologia ou para prestar serviço de assistência técnica por
prazo determinado de até 90 (noventa) dias, sem vínculo empregatício.
O CONSELHO
NACIONAL DE IMIGRAÇÃO,
instituído pela Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1.980 e organizado pela Lei n.º
10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
Ao
estrangeiro que pretenda vir ao Brasil, sem vínculo empregatício com empresa
nacional, por prazo determinado de até 90 (noventa) dias, para transferência de
tecnologia ou para prestação de serviço de assistência técnica, em decorrência
de contrato, acordo de cooperação ou convenio firmado entre pessoa jurídica
estrangeira e pessoa jurídica brasileira, poderá ser concedido o visto
temporário previsto no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 1980, alterada
pela Lei nº 6.964, de 09 de dezembro de 1981, diretamente, em Repartição
Consular Brasileira no exterior, vedada a sua prorrogação ou transformação em
permanente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – carta-convite da empresa
chamante atestando o vínculo entre o estrangeiro e o serviço a ser prestado no
Brasil; e
II – inscrição da empresa chamante
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Parágrafo único. Excluem-se do conceito de
assistência técnica as funções meramente administrativas, financeiras e
gerenciais.
Artigo 2.º
O
visto de que trata o artigo 1.º deverá ser requerido pela empresa brasileira
interessada na prestação do serviço.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e
Emprego poderá solicitar ao Ministério da Justiça o cancelamento do visto se
restar caracterizado indício de substituição de mão-de-obra nacional por
profissional estrangeiro ou, se constatado, por Auditor Fiscal do Trabalho,
pressuposto de relação de emprego com a empresa brasileira.
Artigo 3º
O
visto de que trata esta Resolução poderá ser concedido uma única vez, a cada
período de 180 (cento e oitenta dias), para o mesmo estrangeiro.
Artigo 4.º
Fica
revogado o artigo 6.º da Resolução Normativa n.º 61, de 08 de dezembro de 2004.
Artigo 5.º
Esta
Resolução Normativa entra em vigor 15 (quinze dias) após a data de sua
publicação.
PAULO
SERGIO DE ALMEIDA
Presidente
do Conselho Nacional de Imigração
Friday, January 4, 2013
PRORROGAÇÃO DO VISTO DE ESTUDANTE NO BRASIL
A Scale International presta assessoria completa no âmbito do
processo de prorrogação do visto de estudante no Brasil.
Legislação principal
- Lei n.º 6.815, de 18/07/80;
- Decreto n.º 86.715, de 10/12/81;
- RN CNI n.º 82, de 03/12/2008.
Objetivo
Prorrogar por um ano o visto de
estudante já concedido.
Prazo e requisitos para o pedido
Prazo: O pedido deve ser
apresentado no prazo de 30 dias antes do vencimento do prazo de estada inicial
concedido
Requisitos:
- Capacidade civil, segundo a lei
brasileira;
- Registro do estrangeiro como temporário
item IV.
Requerente
O estrangeiro interessado.
Autoridade competente
O Departamento de Estrangeiros da
Secretaria Nacional de Justiça.
Local de apresentação do pedido
- Unidade do Departamento de
Polícia Federal mais próxima da residência do interessado; ou
- Protocolo Geral do Ministério
da Justiça.
Documentos
- Requerimento próprio, assinado
pelo requerente;
- Prova de aproveitamento escolar
e de garantia de matrícula, mediante declaração da instituição de ensino;
- Cópia autenticada da Carteira
de Identidade de Estrangeiro;
- Cópia autenticada, nítida e
completa do passaporte (inclusive das folhas em branco) ou do documento de
viagem utilizado;
- Prova de meio de subsistência
durante a estada no Brasil (bolsa de estudos, convênio cultural ou escritura
pública de compromisso de manutenção, nomeadamente);
- Comprovante do recolhimento da
taxa correspondente, no valor de R$67,00, mediante GRU (Guia de Recolhimento da
União), especificamente emitida para o efeito.
Poderão ser solicitados outros
documentos ao interessado.
Thursday, December 27, 2012
VISTO DE ESTUDANTE NO BRASIL
A Scale International presta assessoria completa no âmbito do processo de obtenção de visto de estudante no Brasil.
Legislação principal
- Lei n.º 6.815, de 18/07/80
- RN CNI n.º 82, de 03/1272008
Objetivo
Participação
em curso regular de graduação, de qualquer nível, de pós-graduação ou de
natureza técnica ministrado no Brasil.
Tipo de visto
Individual
e temporário.
Prazo
Um
ano, prorrogável, quando for o caso, mediante prova de aproveitamento e de
matrícula.
Requerente
O
estrangeiro interessado.
Autoridade competente
Ministério
das Relações Exteriores, através da autoridade consular competente.
Documentos
-
Comprovante de matrícula ou de vaga em instituição de ensino, reconhecida
oficialmente pelo Ministério da Educação;
-
Certificado de inexistência de registros penais ou antecedentes penais, emitido
pela autoridade competente local;
-
Prova de residência na jurisdição da repartição consular a quem se dirige o
pedido pelo período mínimo de um ano anterior ao pedido, emitida pela
autoridade local;
- Passaporte,
com validade igual ou superior a seis meses;
-
Seguro de saúde válido em todo o território brasileiro, que inclua cobertura
para internamento hospitalar;
- Comprovante de meios de subsistência para o período de estudo;
-
Uma fotografia recente, de tamanho 5x7 ou tipo passe, datada e com fundo
branco;
-
Comprovativo de pagamento dos emolumentos consulares.
Em
algumas situações, poderá ser exigido atestado de vacinação contra a febre
amarela.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 82, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
Resolução Normativa n.° 82, de 3 de dezembro de 2008
Disciplina a concessão de visto a cientista, professor,
pesquisador ou profissional estrangeiro que pretenda vir ao País para
participar de conferências, seminários, congressos ou reuniões na área de
pesquisa e desenvolvimento ou para cooperação científico-tecnológica e a
estudantes de qualquer nível de graduação ou pós-graduação.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980
e organizado pela Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições
que lhe confere o Decreto n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
O
visto temporário previsto no inciso I do artigo 13 da Lei n.º 6.815, de 19 de
agosto de 1980, poderá ser concedido pela autoridade consular ao estrangeiro
que pretenda vir ao Brasil:
I –
na condição de cientista, professor, pesquisador ou profissional estrangeiro
para participar de conferências, seminários ou congressos, caracterizados como
eventos certos e determinados, por período que não ultrapasse 30 (trinta) dias,
improrrogável, recebendo pró-labore pelas suas atividades;
II –
na condição de cientista, professor ou pesquisador estrangeiro para cooperação científico-tecnológica
com instituição brasileira, vinculado a instituições de ensino ou de pesquisa e
desenvolvimento estrangeiras, sem contrato de trabalho no Brasil.
Artigo 2.º
O
visto de turista previsto no inciso II do artigo 4.º da Lei nº 6.815, de 1980,
poderá ser concedido ao cientista, professor, pesquisador ou profissional
estrangeiro que pretenda vir ao País, em visita, para participar de
conferências, seminários, congressos ou reuniões na área de pesquisa científico-tecnológica
e desenvolvimento, desde que não receba remuneração pelas suas atividades.
Parágrafo único.
O visto a que se refere o caput deste
artigo poderá ser concedido mesmo que o estrangeiro obtenha ressarcimento das
despesas de estada, diretamente, ou por intermédio de diárias.
Artigo 3.º
Quando
se tratar de atividades de cooperação científico-tecnológica, de que trata o inciso
II do artigo 1.º desta Resolução Normativa, desde que não associadas à
bioprospecção, o pedido de autorização do início das atividades e da
participação da equipe estrangeira deverá ser formulado junto ao Ministério da
Ciência e Tecnologia (MCT), nos termos da legislação em vigor.
§ 1.º
Quando
da solicitação de visto previsto no caput deste artigo, o interessado deverá apresentar,
à autoridade consular, cópia da Portaria do Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia, que autorizou a atividade de sua participação, publicada no Diário
Oficial da União.
§ 2.º
A
exigência de apresentação de cópia da Portaria poderá, a critério do Ministério
da Ciência e Tecnologia, ser substituída por ato de autorização específico, nos
termos de regulamento.
(Redação
dada pela Resolução Normativa N.º 92, de 14/12/2010)
Artigo 4.º
A
autorização do MCT, de que trata o artigo anterior, fica dispensada nos casos
das atividades de coleta de dados e materiais realizadas por estrangeiros, em
decorrência de Programas de bolsas ou auxílio à pesquisa patrocinados pelo
CNPq, CAPES, FINEP ou Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa.
Parágrafo único.
Nos casos das atividades a que se refere o caput
deste artigo, as instituições brasileiras interessadas deverão apresentar,
perante a autoridade consular de origem ou procedência do estrangeiro, cartas
convite expedidas pela agência pública de fomento responsável pelo
financiamento.
Artigo 5.º
Os
cientistas, professores ou pesquisadores estrangeiros sob contrato de trabalho
ou aprovados em concurso público, junto à instituição brasileira de ensino e/ou
de pesquisa científica e tecnológica, estarão sujeitos apenas à autorização do
Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos das normas baixadas pelo Conselho
Nacional de Imigração, para concessão de visto de trabalho.
Artigo 6.º
Quando
se tratar de atividades de cooperação científico-tecnológica destinadas à realização
de bioprospecção, o pedido de autorização do início das atividades e de
participação da equipe estrangeira deverá ser formulado junto ao Conselho de
Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) do Ministério do Meio Ambiente (MMA), nos
termos da legislação em vigor.
Parágrafo único.
Quando da solicitação de visto previsto no caput
deste artigo, o interessado deverá apresentar, à autoridade consular, cópia de
ato do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) do Ministério do Meio
Ambiente (MMA), publicado no Diário Oficial da União, nos termos da legislação
em vigor.
Artigo 7.º
Quando
se tratar de coleta e de acesso a recursos genéticos e/ou a conhecimento tradicional
a eles associados, nos casos previstos nos artigos 3.º e 6.º desta Resolução
Normativa, o estrangeiro deverá também apresentar, perante a autoridade
consular brasileira, Termo de Compromisso, conforme modelo anexo.
Artigo 8.º
O
visto temporário previsto no inciso IV do artigo 13 da Lei n.º 6.815, de 1980,
poderá ser concedido ao estudante de qualquer nível de graduação ou
pós-graduação, inclusive aqueles que participam de programas denominados
"sanduíche", com ou sem bolsa de estudo.
Parágrafo único.
Caso não seja contemplado com bolsa de estudo, o estudante deverá comprovar,
junto à autoridade consular, que dispõe de recursos suficientes para manter-se
durante o período de estudo.
Artigo 9.º
Fica
revogada a Resolução Normativa n.º 65, de 4 de outubro de 2005.
Artigo 10
Esta
Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO
SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente
do Conselho Nacional de Imigração
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