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Monday, August 18, 2014

Trabalho Estrangeiro Ilegal e Direitos Trabalhistas

Como é normal nos demais ordenamentos jurídicos, a lei brasileira veda o exercício de atividade remunerada aos estrangeiros que não têm um título de permanência, em sentido lato, que lhes permita tal exercício.

Está especificamente em causa o artigo 98 da Lei n.º 6.815, de 19/08/1980, que dispõe da seguinte forma:

"Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário de que trata o artigo 13, item IV, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada. <...>"

Não obstante esta proibição ser de conhecimento alargado, tem-se verificado, com amiúde frequência, a admissão laboral de estrangeiros que se encontram no Brasil na qualidade de turistas ou de estudantes. Para estes, trata-se, maioritariamente, de uma oportunidade para fugir ao desemprego no país de origem e, por consequência, de uma reinserção num novo mercado de trabalho. Para as empresas empregadoras, está em causa a oportunidade de admissão de profissionais com elevada formação e, muitas vezes, com grande experiência na área respectiva.

Acontece que há várias décadas que o Brasil não tinha um influxo migratório significativo, encontrando-se a legislação obsoleta e não havendo uma ampla oferta de profissionais tecnicamente capacitados para encetar eficazmente o processo de autorização de trabalho que constitui a primeira etapa para a obtenção do correspondente visto.

Duas consequências surgiram desse circunstancialismo. A primeira é que o ânimo inicial das empresas empregadoras, insuflado pela facilidade aparente, rapidamente se esvai ante as dificuldades próprias do processo de autorização de trabalho, a que se associa uma perniciosa acomodação em virtude do estrangeiro já se encontrar efetivamente ao serviço. A segunda é que o estrangeiro rapidamente se apercebe de que tem que assumir a tarefa da sua própria legalização no âmbito de um processo de autorização de trabalho em que o requerente é a empresa empregadora.

Neste contexto, um processo que poderia demorar um mês, acaba por se prolongar por longos períodos, quase eternamente, na perspectiva do estrangeiro, que necessita da legalização para aspectos tão simples quanto, por exemplo, abrir uma conta bancária. Durante todo esse período, sem garantia de sucesso final, verifica-se um prejuízo, efetivo e significativo, no património do estrangeiro, na medida em que a empresa empregadora não observa as normas pertinentes ao INSS, IR e FGTS, entre outras.

A ilegalidade da prestação do trabalho, na perspectiva supra referida, não significa que do mesmo não surjam efeitos jurídicos importantes.

Desde logo, trata-se de uma infração que conduz a sanções, que se traduzem, para o empregador, numa multa de 30 vezes o maior valor de referência (artigo 125, inciso VII, da Lei n.º 6.815, de 19/08/1980), e, para o estrangeiro empregue, na deportação (artigo 125, inciso VIII, da Lei n.º 6.815, de 19/08/1980).

Mas os efeitos jurídicos que os empregadores normalmente não levam em consideração são os de natureza trabalhista. É que, mesmo ilegal, o estrangeiro tem todos os direitos jurídico-laborais, mormente em termos remuneratórios e previdenciários. Assim impõe o princípio da primazia da realidade, o que é pacificamente aceite pela doutrina e jurisprudência.

Em conclusão, é substancialmente menos oneroso, quer para as empresas empregadoras, quer para os estrangeiros empregues, diligenciar, logo desde o início, de forma competente, pela obtenção da autorização de trabalho e subsequente visto, do que permitir a continuidade de uma situação de ilegalidade.

Tuesday, June 4, 2013

O termo de responsabilidade médico-hospitalar face às alterações introduzidas pela RN104/2013

A Resolução Normativa n.º 104, de 16/05/2013, do Conselho Nacional de Imigração, veio introduzir algumas alterações importantes no processo de autorização de trabalho que, se deferido, permite a obtenção de visto de trabalho no Brasil. Mais do que alterações importantes, pode afirmar-se que se verifica  uma certa ruptura face ao anterior regime, previsto na Resolução Normativa n.º 74, de 09/02/2007, do Conselho Nacional de Imigração, agora revogada por aqueloutra Resolução.
Um dos grandes entraves à aceitação por empresas brasileiras de mão-de-obra estrangeira era - ou ainda é - o famigerado termo de responsabilidade pelas despesas médicas e hospitalares dos estrangeiros chamados e respectivos dependentes, durante a permanência. Tal documento encontrava-se previsto, como documento necessário para a instrução do processo de autorização de trabalho, no artigo 1.º, inciso I, alínea f), da RN 74/2007, nos seguintes termos, ipsis verbis:
"termo de responsabilidade pelo qual a requerente assume qualquer despesa médica e hospitalar do estrangeiro chamado, bem como seus dependentes, durante sua permanência"
A nossa experiência profissional permite-nos afirmar que, indubitavelmente, era tal documento encarado pelas empresas contratantes - requerente do processo de autorização de trabalho - como a caixa de pandora da admissão de trabalhadores estrangeiros, não sendo raras as situações em que tivemos que adocicar a declaração constante do termo de responsabilidade, de forma a agradar simultaneamente a gregos e troianos, rectius, à empresa requerente e à Coordenação-Geral de Imigração. E não haja dúvida de que tal documento está na base de muitas decisões de não contratação de mão-de-obra estrangeira.
Bom, acontece que tal documento já não encontra previsão legal, na certeza de que a RN 74/2007 se encontra revogada pela RN 104/2013, a qual, por sua vez, não contempla tal previsão.
Sucede, porém, que, na sequência da RN 104/2013, veio o Ministério do Trabalho e Emprego a emitir novo modelo de formulário de requerimento de autorização de trabalho, isto enquanto se encontra a atualizar o Guia de Procedimentos, conforme é assinalável no respectivo site. Ora, muito discretamente, em anexo a tal formulário de requerimento de autorização de trabalho, podemos encontrar um modelo de tripla declaração, nomeadamente de responsabilidade médica e hospitalar, em tudo semelhante ao documento que se encontrava previsto na pretérita RN 74/2007.
A explicação que encontramos para tal subtileza é a de que o MTE não entendeu que a não previsão legal do termo de responsabilidade na RN 104/2013 significa justamente que intenção do Conselho Nacional de Imigração consistiu em eliminar tal documento do elenco de documentos necessários para a instrução do processo de autorização de trabalho. E bem, pois tratava-se de uma declaração utópica e totalmente desproporcionada, no que tange aos encargos que poderiam recair sobre a empresa requerente em caso de doença ou sinistro do estrangeiro chamado e respectivos dependentes legais, apresentando, por tal motivo, uma conformidade constitucional muito duvidosa.
Estamos, pois, convencidos de que o termo de responsabilidade desapareceu do elenco de documentos necessários à instrução do processo de autorização de trabalho, mas, não obstante, estamos simultaneamente cientes de que o conservadorismo e, porventura, a carência de alguma formação jurídica, levarão o MTE e a CGI a opor certa resistência à salutar inovação agora introduzida. Esperamos que não.  

Monday, June 3, 2013

Documentos necessários para o processo de autorização de trabalho

Para se obter um visto de trabalho no Brasil, é primeiro necessário obter-se uma autorização de trabalho. A concessão da autorização de trabalho compete ao Ministério do Trabalho e Emprego, através da Coordenação-Geral de Imigração, sendo com base nessa autorização que o Ministério das Relações Exteriores, através de uma repartição consular, concederá o visto de trabalho.

Na sequência das Resoluções Normativas do Conselho Nacional de Imigração n.º`s 104, de 16/05/2013, e 99, de 12/12/2012, que revogaram, respectivamente, as Resoluções Normativas n.º`s 74, de 09/02/2007, e  80, de 16/10/2008, e 96, de 23/11/2011, os documentos agora necessários para a instrução do processo de autorização de trabalho são os seguintes:

- Formulário de requerimento de autorização de trabalho;

- Relatório de pré-cadastro;

- Ato legal que rege a pessoa jurídica, devidamente registrada no órgão competente, ou identidade, no caso de pessoa física;

- Ato de eleição ou de nomeação do seu representante legal, devidamente registrado no órgão competente;

- Cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - ou do cartão do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

- Procuração, quando a requerente se fizer representar por procurador;

- Comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração;

- Cópia da página de identificação do passaporte do candidato, que contenha o número, nome, data de nascimento, nacionalidade e fotografia;

- Contrato de trabalho por prazo determinado, ou indeterminado, devidamente assinado pelas partes;

- Diploma ou certificado referentes à formação escolar, académica ou profissional, autenticados por consulado brasileiro e traduzidos no Brasil por tradutor público, se não estiverem redigidos em Português;

- Declarações de anteriores entidades empregadoras comprovantes da experiência profissional, autenticadas por consulado brasileiro e traduzidas no Brasil por tradutor público, se não estiverem redigidas em Português, nos seguintes termos:
* Escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois anos em ocupação que não exija nível superior; ou
* Experiência de um ano no exercício de profissão de nível superior, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício; ou
* Conclusão de curso de pós-graduação com, pelo menos, 360 horas, ou de mestrado ou grau superior, compatível com a atividade a ser desempenhada; ou
* Experiência de três anos no exercício de profissão cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar.

Excepções quanto à formação e experiência profissional:
- Nacionais de países sul-americanos; ou
- Quando a compatibilidade do perfil profissional do estrangeiro com a função a ser desempenhada no Brasil possa ser demonstrada por outros meios.