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Monday, August 18, 2014

Trabalho Estrangeiro Ilegal e Direitos Trabalhistas

Como é normal nos demais ordenamentos jurídicos, a lei brasileira veda o exercício de atividade remunerada aos estrangeiros que não têm um título de permanência, em sentido lato, que lhes permita tal exercício.

Está especificamente em causa o artigo 98 da Lei n.º 6.815, de 19/08/1980, que dispõe da seguinte forma:

"Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário de que trata o artigo 13, item IV, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada. <...>"

Não obstante esta proibição ser de conhecimento alargado, tem-se verificado, com amiúde frequência, a admissão laboral de estrangeiros que se encontram no Brasil na qualidade de turistas ou de estudantes. Para estes, trata-se, maioritariamente, de uma oportunidade para fugir ao desemprego no país de origem e, por consequência, de uma reinserção num novo mercado de trabalho. Para as empresas empregadoras, está em causa a oportunidade de admissão de profissionais com elevada formação e, muitas vezes, com grande experiência na área respectiva.

Acontece que há várias décadas que o Brasil não tinha um influxo migratório significativo, encontrando-se a legislação obsoleta e não havendo uma ampla oferta de profissionais tecnicamente capacitados para encetar eficazmente o processo de autorização de trabalho que constitui a primeira etapa para a obtenção do correspondente visto.

Duas consequências surgiram desse circunstancialismo. A primeira é que o ânimo inicial das empresas empregadoras, insuflado pela facilidade aparente, rapidamente se esvai ante as dificuldades próprias do processo de autorização de trabalho, a que se associa uma perniciosa acomodação em virtude do estrangeiro já se encontrar efetivamente ao serviço. A segunda é que o estrangeiro rapidamente se apercebe de que tem que assumir a tarefa da sua própria legalização no âmbito de um processo de autorização de trabalho em que o requerente é a empresa empregadora.

Neste contexto, um processo que poderia demorar um mês, acaba por se prolongar por longos períodos, quase eternamente, na perspectiva do estrangeiro, que necessita da legalização para aspectos tão simples quanto, por exemplo, abrir uma conta bancária. Durante todo esse período, sem garantia de sucesso final, verifica-se um prejuízo, efetivo e significativo, no património do estrangeiro, na medida em que a empresa empregadora não observa as normas pertinentes ao INSS, IR e FGTS, entre outras.

A ilegalidade da prestação do trabalho, na perspectiva supra referida, não significa que do mesmo não surjam efeitos jurídicos importantes.

Desde logo, trata-se de uma infração que conduz a sanções, que se traduzem, para o empregador, numa multa de 30 vezes o maior valor de referência (artigo 125, inciso VII, da Lei n.º 6.815, de 19/08/1980), e, para o estrangeiro empregue, na deportação (artigo 125, inciso VIII, da Lei n.º 6.815, de 19/08/1980).

Mas os efeitos jurídicos que os empregadores normalmente não levam em consideração são os de natureza trabalhista. É que, mesmo ilegal, o estrangeiro tem todos os direitos jurídico-laborais, mormente em termos remuneratórios e previdenciários. Assim impõe o princípio da primazia da realidade, o que é pacificamente aceite pela doutrina e jurisprudência.

Em conclusão, é substancialmente menos oneroso, quer para as empresas empregadoras, quer para os estrangeiros empregues, diligenciar, logo desde o início, de forma competente, pela obtenção da autorização de trabalho e subsequente visto, do que permitir a continuidade de uma situação de ilegalidade.

Wednesday, January 22, 2014

Transformation of temporary work visa into permanent work visa

Foreigners with work visa, after two years or after more than one extension of the original work visa, may request the conversion of temporary work visa on a permanent work visa. The process should be applied at the Ministry of Justice, through the Federal Police Department, being needed the following documents:

- Form filled;
- Certified copy of identity card of the foreigner;
- Certified copy of all passport, including blank sheets;
- Proof of payment of the fee;
- Curriculum of the foreigner;
- Declaration of non criminal conviction in Brazil and abroad;
- Certified copy of all work card of the foreigner, including blank sheets;
- Copy of the original employment contract;
- Copy of the official publication of the work permit granted by the Ministry of Labor and Employment;
- Certified copy of the employment contract that allowed the extension of the work visa, if applicable;
- Employment contract for an indefinite period;
- Declaration of the company and foreigner that he does not exercise administrator, manager or director functions;
- Copy of the association or bylaws of the employer;
- Detailed description of the activities carried on by the foreign in the company;
- Detailed justification for the permanence of the foreign in the company;
- Declaration of medical liability of the company in respect the foreigner and his dependents;
- Declaration of repatriation of the foreigner.

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Os estrangeiros com visto de trabalho, após dois anos ou após mais de uma prorrogação do contrato de trabalho inicial, poderão requerer a transformação do visto de trabalho temporário em visto de trabalho permanente, devendo, para tanto, dar entrada do processo junto da unidade competente da Polícia Federal, contendo os seguintes documentos:

- Formulário preenchido;
- Cópia autenticada da cédula de identidade do estrangeiro;
- Cópia autenticada do passaporte, na íntegra;
- Comprovante de pagamento da taxa;
- Currículo do estrangeiro;
- Declaração de não condenação penal no Brasil e no exterior;
- Cópia autenticada integral da CTPS do estrangeiro;
- Cópia do contrato de trabalho inicial;
- Página do Diário Oficial da União onde foi publicada a autorização de trabalho concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
- Cópia autenticada do contrato de trabalho que permitiu a prorrogação do visto de trabalho, se for o caso;
- Contrato de trabalho por prazo indeterminado;
- Declaração da empresa e do estrangeiro de que este não exerce cargo ou função de administrador, gerente ou diretor, com poderes de gestão;
- Cópia do contrato ou estatuto social do empregador;
- Descrição detalhada das atividades exercidas pelo estrangeiro na empresa;
- Justificação detalhada para a permanência do estrangeiro na empresa;
- Declaração de responsabilidade médica e hospitalar da empresa relativamente ao estrangeiro e seus dependentes;
- Declaração de repatriamento do estrangeiro.

Thursday, July 4, 2013

Regra da proporcionalidade entre funcionários brasileiros e estrangeiros

Nos termos do disposto nos artigos 352, caput, e 353, caput, da CLT, as empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter uma proporção de dois terços de funcionários brasileiros no seu quadro de pessoal.

Infelizmente, a Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego mantém uma interpretação muito conservadora desta norma e, por vezes, dir-se-ria, abusivamente extensiva.

Entre outros aspectos que aqui, por falta de tempo, agora se não consideram, importa ter em consideração que a própria norma constante do artigo 352, caput, da CLT, exclui expressamente da aplicação da regra da proporcionalidade as empresas que tenham menos de três funcionários no seu quadro de pessoal.

Trata-se de uma excepção à regra que o referido organismo tem vindo a ignorar sistematicamente, ingerindo ilegitimamente na gestão das empresas, gerando exigências e implicando um esforço adicional de fundamentação no âmbito dos processos de autorização de trabalho, o que seria totalmente despiciendo perante uma interpretação correta da lei.

Acresce que, como se mostra evidente, nenhuma empresa brasileira se dará ao trabalho de contratar um determinado funcionário estrangeiro, tendo que suportar custos adicionais, mormente com o processo de autorização de trabalho, e dificuldades burocráticas e administrativo-processuais se tiver alternativa equivalente no mercado de trabalho nacional. Por consequência, a defesa da mão-de-obra nacional deveria ser, cada vez mais, encarada como algo que tem a sua defesa nas próprias regras do mercado de trabalho.



Tuesday, June 4, 2013

O termo de responsabilidade médico-hospitalar face às alterações introduzidas pela RN104/2013

A Resolução Normativa n.º 104, de 16/05/2013, do Conselho Nacional de Imigração, veio introduzir algumas alterações importantes no processo de autorização de trabalho que, se deferido, permite a obtenção de visto de trabalho no Brasil. Mais do que alterações importantes, pode afirmar-se que se verifica  uma certa ruptura face ao anterior regime, previsto na Resolução Normativa n.º 74, de 09/02/2007, do Conselho Nacional de Imigração, agora revogada por aqueloutra Resolução.
Um dos grandes entraves à aceitação por empresas brasileiras de mão-de-obra estrangeira era - ou ainda é - o famigerado termo de responsabilidade pelas despesas médicas e hospitalares dos estrangeiros chamados e respectivos dependentes, durante a permanência. Tal documento encontrava-se previsto, como documento necessário para a instrução do processo de autorização de trabalho, no artigo 1.º, inciso I, alínea f), da RN 74/2007, nos seguintes termos, ipsis verbis:
"termo de responsabilidade pelo qual a requerente assume qualquer despesa médica e hospitalar do estrangeiro chamado, bem como seus dependentes, durante sua permanência"
A nossa experiência profissional permite-nos afirmar que, indubitavelmente, era tal documento encarado pelas empresas contratantes - requerente do processo de autorização de trabalho - como a caixa de pandora da admissão de trabalhadores estrangeiros, não sendo raras as situações em que tivemos que adocicar a declaração constante do termo de responsabilidade, de forma a agradar simultaneamente a gregos e troianos, rectius, à empresa requerente e à Coordenação-Geral de Imigração. E não haja dúvida de que tal documento está na base de muitas decisões de não contratação de mão-de-obra estrangeira.
Bom, acontece que tal documento já não encontra previsão legal, na certeza de que a RN 74/2007 se encontra revogada pela RN 104/2013, a qual, por sua vez, não contempla tal previsão.
Sucede, porém, que, na sequência da RN 104/2013, veio o Ministério do Trabalho e Emprego a emitir novo modelo de formulário de requerimento de autorização de trabalho, isto enquanto se encontra a atualizar o Guia de Procedimentos, conforme é assinalável no respectivo site. Ora, muito discretamente, em anexo a tal formulário de requerimento de autorização de trabalho, podemos encontrar um modelo de tripla declaração, nomeadamente de responsabilidade médica e hospitalar, em tudo semelhante ao documento que se encontrava previsto na pretérita RN 74/2007.
A explicação que encontramos para tal subtileza é a de que o MTE não entendeu que a não previsão legal do termo de responsabilidade na RN 104/2013 significa justamente que intenção do Conselho Nacional de Imigração consistiu em eliminar tal documento do elenco de documentos necessários para a instrução do processo de autorização de trabalho. E bem, pois tratava-se de uma declaração utópica e totalmente desproporcionada, no que tange aos encargos que poderiam recair sobre a empresa requerente em caso de doença ou sinistro do estrangeiro chamado e respectivos dependentes legais, apresentando, por tal motivo, uma conformidade constitucional muito duvidosa.
Estamos, pois, convencidos de que o termo de responsabilidade desapareceu do elenco de documentos necessários à instrução do processo de autorização de trabalho, mas, não obstante, estamos simultaneamente cientes de que o conservadorismo e, porventura, a carência de alguma formação jurídica, levarão o MTE e a CGI a opor certa resistência à salutar inovação agora introduzida. Esperamos que não.  

Monday, June 3, 2013

Documentos necessários para o processo de autorização de trabalho

Para se obter um visto de trabalho no Brasil, é primeiro necessário obter-se uma autorização de trabalho. A concessão da autorização de trabalho compete ao Ministério do Trabalho e Emprego, através da Coordenação-Geral de Imigração, sendo com base nessa autorização que o Ministério das Relações Exteriores, através de uma repartição consular, concederá o visto de trabalho.

Na sequência das Resoluções Normativas do Conselho Nacional de Imigração n.º`s 104, de 16/05/2013, e 99, de 12/12/2012, que revogaram, respectivamente, as Resoluções Normativas n.º`s 74, de 09/02/2007, e  80, de 16/10/2008, e 96, de 23/11/2011, os documentos agora necessários para a instrução do processo de autorização de trabalho são os seguintes:

- Formulário de requerimento de autorização de trabalho;

- Relatório de pré-cadastro;

- Ato legal que rege a pessoa jurídica, devidamente registrada no órgão competente, ou identidade, no caso de pessoa física;

- Ato de eleição ou de nomeação do seu representante legal, devidamente registrado no órgão competente;

- Cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - ou do cartão do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

- Procuração, quando a requerente se fizer representar por procurador;

- Comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração;

- Cópia da página de identificação do passaporte do candidato, que contenha o número, nome, data de nascimento, nacionalidade e fotografia;

- Contrato de trabalho por prazo determinado, ou indeterminado, devidamente assinado pelas partes;

- Diploma ou certificado referentes à formação escolar, académica ou profissional, autenticados por consulado brasileiro e traduzidos no Brasil por tradutor público, se não estiverem redigidos em Português;

- Declarações de anteriores entidades empregadoras comprovantes da experiência profissional, autenticadas por consulado brasileiro e traduzidas no Brasil por tradutor público, se não estiverem redigidas em Português, nos seguintes termos:
* Escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois anos em ocupação que não exija nível superior; ou
* Experiência de um ano no exercício de profissão de nível superior, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício; ou
* Conclusão de curso de pós-graduação com, pelo menos, 360 horas, ou de mestrado ou grau superior, compatível com a atividade a ser desempenhada; ou
* Experiência de três anos no exercício de profissão cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar.

Excepções quanto à formação e experiência profissional:
- Nacionais de países sul-americanos; ou
- Quando a compatibilidade do perfil profissional do estrangeiro com a função a ser desempenhada no Brasil possa ser demonstrada por outros meios. 

Friday, May 17, 2013

Resolução Normativa n.º 104, de 17 de maio de 2013


Resolução Normativa n.° 104, de 16 de maio de 2013
Disciplina os procedimentos para a autorização de trabalho a estrangeiros, bem como dá outras providências.


O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1.980 e organizado pela Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
A pessoa jurídica ou física interessada na vinda de trabalhador estrangeiro, em caráter permanente ou temporário, deverá solicitar autorização de trabalho junto à coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação de requerimento, conforme “Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho” em anexo, assinado e encaminhado por seu representante legal, ou procurador, instruído com os seguintes documentos, ou seus equivalentes, quando cabível:
I – Requerente:
a) ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou identidade, no caso de pessoa física;
b) ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;
c) cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, ou do cartão do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
d) procuração quando a requerente se fizer representar por procurador;
e) comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração; e
f) outros documentos previstos em Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.
II – Candidato:
a) cópia de página do passaporte que contenha o número, nome, data de nascimento, nacionalidade e fotografia do estrangeiro; e
b) outros documentos previstos em razão de Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.
III – Contrato de trabalho por prazo determinado, ou indeterminado, devidamente assinado pelas partes, conforme modelos anexos.
§ 1.º Os documentos serão apresentados, caso possível, em meio digital, pela rede mundial de computadores, desde que preservadas as garantias de segurança de sua autenticidade, nos termos da Lei.
§ 2.º Os documentos previstos neste artigo, uma vez apresentados e digitalizados, comporão cadastro eletrônico da requerente junto à Coordenação-Geral de Imigração, sendo dispensável sua apresentação em novos pedidos subsequentes, salvo em caso de atualização.
§ 3.º O reconhecimento de firma não será exigível, salvo nos casos previstos em lei.
Artigo 2.º
A ausência de documento ou falha na instrução do processo, acarretará o seu sobrestamento para cumprimento de exigência, pelo prazo de trinta dias, contados da data de ciência do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.
Parágrafo único. A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pela Coordenação-Geral de Imigração será efetuada preferencialmente por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado, podendo ainda ser realizada, se necessário, por ciência do processo, por via postal com Aviso de Recebimento – AR ou por telegrama.
Artigo 3.º
Concluída a instrução do processo, a Coordenação-Geral de Imigração decidirá quanto à autorização em até o prazo estabelecido na Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.
§ 1.º Denegada a autorização de trabalho caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que proferiu a decisão, no prazo estabelecido em lei, contados da data de publicação no Diário Oficial da União.
§ 2.º O pedido de reconsideração deverá ser acompanhado da taxa de imigração em dobro.
§ 3.º Se a autoridade não reconsiderar a decisão no prazo legal, o pedido será recebido como recurso e será encaminhado de ofício à autoridade superior para decisão.
Artigo 4.º
A Coordenação-Geral de Imigração fica autorizada a chamar à ordem o processo e cancelar a autorização de trabalho quando verificado o não cumprimento de qualquer cláusula contratual ou descumprimento de disposições legais, cabendo recurso no prazo estipulado por esta Resolução Normativa.
Artigo 5.º
As hipóteses de transferência do estrangeiro para outra empresa do mesmo grupo econômico, ou mudança de função e/ou agregamento de outras atividades àquelas originalmente desempenhadas pelo estrangeiro, obrigam a pessoa contratante apenas a comunicar e justificar o ato ao Ministério do Trabalho e Emprego no prazo máximo de até quinze dias após a sua ocorrência, apresentando aditivo ao contrato de trabalho, quando cabível.
Artigo 6.º
Os documentos produzidos fora do país deverão estar consularizados e traduzidos, na forma da legislação em vigor.
§ 1.º A Coordenação-Geral de Imigração fica autorizada a conceder prazo de até 60 dias para apresentação da consularização e tradução, nos termos da Lei, de documento produzido no exterior, sem que tal prazo obste o processo de decisão de pedido de autorização de trabalho a estrangeiro.
§ 2.º A não apresentação da consularização e tradução, nos termos da Lei, de documento produzido no exterior no prazo previsto no parágrafo anterior, resultará no cancelamento da autorização de trabalho do estrangeiro e comunicação ao Ministério da Justiça.
Artigo 7.º
A pessoa física ou jurídica chamante informará à Coordenação-Geral de Imigração o término do vínculo com o estrangeiro antes do prazo final da autorização de trabalho concedida para fins de cancelamento.
§ 1.º O pedido de cancelamento de autorização de trabalho será efetuado por simples comunicação eletrônica do representante legal da pessoa chamante, ou procurador, conforme correio eletrônico informado no Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho.
§ 2.º Em caso de novo pedido de autorização de trabalho a estrangeiro que ainda conte com autorização anterior vigente, a Coordenação-Geral de Imigração providenciará o cancelamento automático da autorização anteriormente concedida em caso de deferimento do novo pedido.
§ 3.º Os cancelamentos de autorizações de trabalho, após processados, serão comunicados ao Ministério da Justiça, sendo dispensável sua publicação em Diário Oficial.
Artigo 8.º
A Resolução Normativa n.º 62, de 08 de dezembro de 2004 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Artigo 2-A
Quando se tratar de chamada de dirigente, com poderes de representação geral, em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, a requerente deverá apresentar carta de anuência do BACEN, quanto à indicação do estrangeiro para o cargo."
"Artigo 2º-B
Quando se tratar de chamada de representante legal de sociedade estrangeira de exploração de transporte aéreo e de serviços acessórios, a requerente deverá apresentar instrumento público de procuração delegando poderes ao estrangeiro e carta de homologação da nomeação do representante no Brasil, ou de seu substituto, expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC."
Artigo 9.º
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10
Fica revogada a Resolução Normativa n.º 74, de 09 de fevereiro 2007.
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração 

Resolução Normativa n.º 103, de 16 de maio de 2013


Resolução Normativa n.° 103, de 16 de maio de 2013
Disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro para trabalho no Brasil nas respectivas férias relativas a período acadêmico em instituição de ensino no exterior.


O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1.980 e organizado pela Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
O Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder autorização de trabalho para obtenção de visto temporário previsto no artigo 13, inciso V, da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao estrangeiro matriculado em curso de pós graduação em instituição de ensino no exterior que pretenda vir ao Brasil para trabalho em entidade empregadora estabelecida no País, no período de férias letivas.
§ 1.º O trabalho a que se refere o caput não se vincula à realização de estágio ou intercâmbio profissional.
§ 2.º O prazo de validade do visto será de até noventa dias, improrrogável, vedada a sua transformação em permanente.
Artigo 2.º
A concessão do visto de que trata esta Resolução Normativa dependerá de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, que deve ser solicitada pela entidade empregadora no Brasil com a apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovação de matrícula do estrangeiro em curso de mestrado ou doutorado ou pós-graduação com no mínimo 360 horas, no exterior;
II – contrato de trabalho por prazo determinado, a tempo parcial ou integral, celebrado pela empresa requerente com o estrangeiro chamado;
III – demais documentos exigidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a autorização de trabalho.
Artigo 3.º
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração 

Friday, November 16, 2012

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO FACILITA TRABALHO ESTRANGEIRO NA COPA E NOS JOGOS OLÍMPICOS


O Conselho Nacional de Imigração aprovou em reunião realizada no dia 14/11/2012, em Brasília, novas regras que vão facilitar a concessão de visto temporário ao estrangeiro que vier trabalhar no país exclusivamente na preparação, organização, planejamento e execução da Copa das Confederações Fifa 2013, da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.


“A Resolução vai facilitar a vinda de trabalhadores de interesse das entidades organizadoras da Copa das Confederações Fifa 2013, da Copa do Mundo Fifa 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, pois elimina uma série de documentos, como comprovação de escolaridade e experiência. A única exigência será um termo em que as entidades assegurem a vinculação do estrangeiro com os eventos. Esses pedidos serão decididos em até cinco dias. O objetivo é estabelecer mecanismos para que a vinda desses profissionais seja aprovada de forma a garantir a sua presença na preparação e execução desses grandes eventos”, explicou o presidente do CNIg, Paulo Sérgio de Almeida.


Os pedidos de autorização de trabalho poderão ser efetuados por meio eletrônico, em sistema disponibilizado no site do Ministério do Trabalho e Emprego. Caberá ao MTE decidir sobre as autorizações de trabalho, encaminhando-as ao Ministério das Relações Exteriores para concessão do visto nas repartições consulares brasileiras no exterior.


A Resolução, aprovada hoje,  entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).


Fonte: MTE

Monday, October 8, 2012

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI N.° 80, DE 16/10/2008


Resolução Normativa n.° 80, de 16 de outubro de 2008
Disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro com vínculo empregatício no Brasil.


O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei n.° 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
O Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder autorização de trabalho para obtenção de visto temporário, previsto no art. 13, inciso V, da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao estrangeiro que venha ao Brasil com vínculo empregatício em entidade  empregadora  estabelecida  no  Brasil, respeitado o interesse do trabalhador brasileiro.
Artigo 2.º
Na apreciação do pedido será examinada a compatibilidade entre a qualificação e a experiência profissional do estrangeiro e a atividade que virá exercer no país.
Parágrafo único.  A comprovação da qualificação e experiência profissional deverá ser feita pela entidade requerente por meio de diplomas, certificados ou declarações das entidades nas  quais  o  estrangeiro  tenha  desempenhado atividades, demonstrando o atendimento de um dos seguintes requisitos:
I – escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois anos em ocupação que não exija nível superior; ou
II – experiência de  um  ano  no  exercício  de  profissão  de  nível  superior, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício; ou
III – conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo 360 horas, ou de mestrado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou
IV – experiência de três anos no exercício de profissão, cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar.
Artigo 3.º
Não se aplicará o disposto no artigo anterior quando se tratar de pedido de autorização de trabalho para nacional de país sul americano.
Parágrafo único.  Este artigo vigorará pelo prazo de dois anos a contar da publicação desta resolução  Normativa.  (A Resolução  Normativa  n.°  89,  de 10/11/2010 prorrogou este prazo para até 31/12/2012).
Artigo 4.º
Os documentos em idioma estrangeiro deverão ser autenticados pelas repartições consulares brasileiras e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
Artigo 5.º
A chamada de mão-de-obra estrangeira deverá ser justificada pela entidade solicitante.
Artigo 5.º-A
Poderá ser concedida uma única prorrogação do prazo de estada ao estrangeiro portador do visto temporário, de que trata o artigo 1º, por até dois anos.
§ 1.º
Caso a prorrogação  do  prazo  de  estada  implique  a  permanência  do estrangeiro no Brasil por prazo superior a dois anos, contado da chegada do estrangeiro ao país, o pedido deverá ser instruído com contrato de trabalho por prazo indeterminado, conforme modelo anexo.
§ 2.º
O pedido de prorrogação do prazo de estada de que trata este artigo deverá ser formulado, no mínimo, noventa dias antes do término do prazo de estada inicial. (inserido pela Resolução Normativa n.° 96 de 23/11/2011).
Artigo 6.º
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º
Fica revogada a Resolução Normativa n.º 64, de 13 de setembro de 2005.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração
Publicada no DOU n.º 202, seção I, página 65, de 17 de outubro de 2008.

Thursday, August 30, 2012

WE ARE EXPERTS IN THE PROCESS OF WORK VISA IN BRAZIL



Work visas are temporary visas for foreign workers with an employment contract, for a term up to two years, renewable, and may become a permanent visa. The applicant must be a legal entity established in Brazil wishing to hire foreign workers. The normative regulation is in the Law n. ° 6.815 of 19/08/80, and the Normative Resolutions of the National Immigration Council n. ° 74 of 09/02/2007, and n. ° 80 of 16/10/2008.


The competent authority for consideration of the application is the General Coordination of Immigration at the Ministry of Labour.

Documents issued abroad must be legalized at the Brazilian diplomatic breakdown abroad and translated - when not written in Portuguese - by sworn translator in Brazil.

We provide complete assistance in obtaining a work visa.