Monday, October 8, 2012

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI N.° 80, DE 16/10/2008


Resolução Normativa n.° 80, de 16 de outubro de 2008
Disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro com vínculo empregatício no Brasil.


O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei n.° 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
O Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder autorização de trabalho para obtenção de visto temporário, previsto no art. 13, inciso V, da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao estrangeiro que venha ao Brasil com vínculo empregatício em entidade  empregadora  estabelecida  no  Brasil, respeitado o interesse do trabalhador brasileiro.
Artigo 2.º
Na apreciação do pedido será examinada a compatibilidade entre a qualificação e a experiência profissional do estrangeiro e a atividade que virá exercer no país.
Parágrafo único.  A comprovação da qualificação e experiência profissional deverá ser feita pela entidade requerente por meio de diplomas, certificados ou declarações das entidades nas  quais  o  estrangeiro  tenha  desempenhado atividades, demonstrando o atendimento de um dos seguintes requisitos:
I – escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois anos em ocupação que não exija nível superior; ou
II – experiência de  um  ano  no  exercício  de  profissão  de  nível  superior, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício; ou
III – conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo 360 horas, ou de mestrado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou
IV – experiência de três anos no exercício de profissão, cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar.
Artigo 3.º
Não se aplicará o disposto no artigo anterior quando se tratar de pedido de autorização de trabalho para nacional de país sul americano.
Parágrafo único.  Este artigo vigorará pelo prazo de dois anos a contar da publicação desta resolução  Normativa.  (A Resolução  Normativa  n.°  89,  de 10/11/2010 prorrogou este prazo para até 31/12/2012).
Artigo 4.º
Os documentos em idioma estrangeiro deverão ser autenticados pelas repartições consulares brasileiras e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
Artigo 5.º
A chamada de mão-de-obra estrangeira deverá ser justificada pela entidade solicitante.
Artigo 5.º-A
Poderá ser concedida uma única prorrogação do prazo de estada ao estrangeiro portador do visto temporário, de que trata o artigo 1º, por até dois anos.
§ 1.º
Caso a prorrogação  do  prazo  de  estada  implique  a  permanência  do estrangeiro no Brasil por prazo superior a dois anos, contado da chegada do estrangeiro ao país, o pedido deverá ser instruído com contrato de trabalho por prazo indeterminado, conforme modelo anexo.
§ 2.º
O pedido de prorrogação do prazo de estada de que trata este artigo deverá ser formulado, no mínimo, noventa dias antes do término do prazo de estada inicial. (inserido pela Resolução Normativa n.° 96 de 23/11/2011).
Artigo 6.º
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º
Fica revogada a Resolução Normativa n.º 64, de 13 de setembro de 2005.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração
Publicada no DOU n.º 202, seção I, página 65, de 17 de outubro de 2008.

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