Resolução Normativa n.° 80, de 16 de outubro de 2008
Disciplina a concessão de autorização de
trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro com vínculo
empregatício no Brasil.
O
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei n.° 6.815, de 19 de agosto de
1980, e organizado pela Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
O
Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder autorização de trabalho para
obtenção de visto temporário, previsto no art. 13, inciso V, da Lei n.º 6.815,
de 19 de agosto de 1980, ao estrangeiro que venha ao Brasil com vínculo empregatício
em entidade empregadora estabelecida
no Brasil, respeitado o interesse
do trabalhador brasileiro.
Artigo 2.º
Na
apreciação do pedido será examinada a compatibilidade entre a qualificação e a
experiência profissional do estrangeiro e a atividade que virá exercer no país.
Parágrafo único. A comprovação da qualificação e experiência
profissional deverá ser feita pela entidade requerente por meio de diplomas,
certificados ou declarações das entidades nas
quais o estrangeiro
tenha desempenhado atividades,
demonstrando o atendimento de um dos seguintes requisitos:
I – escolaridade mínima de nove
anos e experiência de dois anos em ocupação que não exija nível superior; ou
II – experiência de um
ano no exercício
de profissão de
nível superior, contando esse
prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício; ou
III – conclusão de curso de
pós-graduação, com no mínimo 360 horas, ou de mestrado ou grau superior
compatível com a atividade que irá desempenhar; ou
IV – experiência de três anos no
exercício de profissão, cuja atividade artística ou cultural independa de
formação escolar.
Artigo 3.º
Não
se aplicará o disposto no artigo anterior quando se tratar de pedido de
autorização de trabalho para nacional de país sul americano.
Parágrafo único. Este artigo vigorará pelo prazo de dois anos
a contar da publicação desta resolução
Normativa. (A Resolução Normativa
n.° 89, de 10/11/2010 prorrogou este prazo para até
31/12/2012).
Artigo 4.º
Os
documentos em idioma estrangeiro deverão ser autenticados pelas repartições
consulares brasileiras e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
Artigo 5.º
A
chamada de mão-de-obra estrangeira deverá ser justificada pela entidade
solicitante.
Artigo 5.º-A
Poderá
ser concedida uma única prorrogação do prazo de estada ao estrangeiro portador
do visto temporário, de que trata o artigo 1º, por até dois anos.
§ 1.º
Caso
a prorrogação do prazo
de estada implique
a permanência do estrangeiro no Brasil por prazo superior a
dois anos, contado da chegada do estrangeiro ao país, o pedido deverá ser
instruído com contrato de trabalho por prazo indeterminado, conforme modelo
anexo.
§ 2.º
O
pedido de prorrogação do prazo de estada de que trata este artigo deverá ser
formulado, no mínimo, noventa dias antes do término do prazo de estada inicial.
(inserido pela Resolução Normativa n.° 96 de 23/11/2011).
Artigo 6.º
Esta
Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º
Fica
revogada a Resolução Normativa n.º 64, de 13 de setembro de 2005.
PAULO
SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente
do Conselho Nacional de Imigração
Publicada no DOU n.º 202,
seção I, página 65, de 17 de outubro de 2008.
No comments:
Post a Comment