Resolução Normativa n.° 93, de 21 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a concessão de visto permanente ou
permanência no Brasil a estrangeiro considerado vítima de tráfico de pessoas.
O
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei n.° 6.815, de 19 de agosto de
1980, e organizado pela Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
Ao
estrangeiro que esteja no Brasil em situação de vulnerabilidade, vítima do
crime de tráfico de pessoas, poderá ser concedido visto permanente ou
permanência, nos termos do artigo 16 da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980,
que será condicionado ao prazo de um ano.
§ 1º.
A
partir da concessão do visto a que se refere o caput, o estrangeiro estará autorizado a permanecer no Brasil e
poderá decidir se voluntariamente colaborará com eventual investigação ou
processo criminal em curso.
§ 2º.
A
concessão do visto permanente ou permanência poderá ser estendida ao cônjuge ou
companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham comprovada
convivência habitual com a vítima.
Artigo 2.º
Para
fins desta Resolução, será considerado tráfico de pessoas, conforme definido no
Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas,
em especial Mulheres e Crianças: “O recrutamento, o transporte, a
transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou
uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao
abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação
de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha
autoridade sobre outra para fins de exploração”.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, o termo “exploração” incluirá, no
mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração
sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à
escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.
Artigo 3.º
O
pedido, objeto desta Resolução, oriundo das autoridades policial ou judicial ou
do Ministério Público que tenham a seu cargo uma persecução criminal em que o
estrangeiro seja vítima, será encaminhado ao Ministério da Justiça que poderá
autorizar, de imediato, a permanência dos que estejam em situação migratória
regular no País.
Parágrafo único. Na hipótese de o estrangeiro
encontrar-se em situação migratória irregular, o Ministério da Justiça
diligenciará junto ao Ministério das Relações Exteriores para a concessão do
respectivo visto no Brasil, nos termos da Resolução Normativa n.º 09, de 10 de
novembro de 1997.
Artigo 4.º
Até
trinta dias antes do término do prazo de estada autorizado na forma do artigo 1.º,
o estrangeiro deverá manifestar, a uma das autoridades públicas envolvidas na
persecução criminal, a intenção de permanecer no Brasil e se está disposto a
colaborar voluntária e efetivamente com eventual investigação ou processo
criminal em curso.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a respectiva
autoridade informará a manifesta vontade do estrangeiro ao Ministério da
Justiça, que decidirá pela prorrogação, no limite do artigo 18 da Lei n.º
6.815, de 1980.
Artigo 5.º
Os
órgãos públicos envolvidos no atendimento às vítimas de tráfico de pessoas
poderão encaminhar parecer técnico ao Ministério da Justiça recomendando a
concessão de visto permanente ou permanência nos termos desta Resolução.
§ 1.º
Para
fins do disposto no caput, serão
aceitos os pareceres técnicos encaminhados por meio dos órgãos relacionados
abaixo, de acordo com sua competência:
I – Secretaria Nacional de Justiça
do Ministério da Justiça;
II – Núcleos de Enfrentamento ao
Tráfico de Pessoas;
III – Postos Avançados de serviços
de recepção a brasileiros(as) deportados(as) e não admitidos(as) nos principais
pontos de entrada e saída do País;
IV – Secretaria de Direitos Humanos
da Presidência da República; e
V – Serviços que prestem
atendimento a vítimas de violência e de tráfico de pessoas.
§ 2.º
O
parecer técnico a que se refere o caput
deste artigo deverá estar fundamentado à luz da Política Nacional de
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, aprovada pelo Decreto nº 5.948, de 26 de
outubro de 2006, especificando os indícios de que o estrangeiro se enquadra na
situação de vítima de tráfico de pessoas.
Artigo 6.º
O
pedido a que alude o artigo 5.º será encaminhado com brevidade ao Conselho
Nacional de Imigração, que decidirá sobre a concessão de permanência ou visto
permanente na forma do artigo 1.º desta Resolução.
Parágrafo único. O pedido a que se refere o caput será analisado à luz dos seguintes
requisitos:
I – que o estrangeiro esteja numa
situação de vulnerabilidade social ou econômica ou psicológica, dentre outras,
que, no seu país de origem, possibilite uma revitimização, independentemente de
colaborar com a investigação ou processo criminal; ou
II – que o estrangeiro, na condição
de vítima do crime de tráfico de pessoas, esteja coagido ou exposto a grave
ameaça em razão de colaborar com a investigação ou processo criminal no Brasil ou
em outro país; ou
III – que, em virtude da violência
sofrida, necessita de assistência de um dos serviços prestados no Brasil,
independentemente de colaborar com a investigação ou processo criminal.
Artigo 7.º
Para
instrução do pedido na forma desta Resolução, deverão ser juntados os seguintes
documentos, além de outros que possam ser necessários à análise do pleito:
I – passaporte ou documento de
viagem válido, podendo ser substituído por documento constante da Decisão CMC
18/08, se nacional de qualquer dos Estados Parte ou Associados do MERCOSUL;
II – declaração sob as penas da lei
de que não responde a processo nem possui condenação penal no Brasil nem no
exterior; e
III – declaração de dependentes.
Artigo 8.º
Esta
Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO
SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente
do Conselho Nacional de Imigração
Publicada no DOU nº 245, de
23 de dezembro de 2010, Seção I, Página 160.
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