Resolução Normativa n.° 88, de 15 de setembro de 2010
Disciplina a concessão de visto a estrangeiro
que venha ao Brasil para estágio.
O
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei n.° 6.815, de 19 de agosto de
1980, e organizado pela Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
Ao
estrangeiro que seja admitido no Brasil para estágio poderá ser concedido o
visto temporário previsto no item IV do artigo 13 da Lei n.º 6.815, de 19 de
agosto de 1980.
Parágrafo único. Considera-se estágio, para
efeito desta Resolução Normativa, o ato educativo escolar supervisionado,
desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho
produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em
instituições de ensino superior.
Artigo 2.º
A
concessão do visto a que se refere o artigo anterior está condicionada à
celebração de termo de compromisso entre o estagiário, a parte concedente do
estágio e instituição de ensino brasileira; e à compatibilidade entre as
atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de
compromisso.
§ 1.º
O
estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo
pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente,
nos termos da legislação brasileira aplicável.
§ 2.º
O
visto será solicitado no exterior às missões diplomáticas, às repartições
consulares de carreira e vice-consulados e terá validade de até 1 (um) ano,
prorrogável uma única vez por igual período, circunstância esta que
constará do documento de identidade do estrangeiro,
bem como a indicação de sua condição de estagiário.
Artigo 3.º
O
estagiário poderá receber bolsa de manutenção, bem como os demais benefícios previstos
na legislação de estágio brasileira.
Artigo 4.º
A
manutenção de estagiário em desconformidade com a legislação brasileira de estágio
caracteriza vínculo de emprego do educando
com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação
trabalhista e previdenciária.
Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese do caput, a parte concedente do estágio,
bem como o estagiário estarão sujeitos às sanções previstas na legislação
migratória brasileira.
Artigo 5.º
Ficam
revogadas as Resoluções Normativas n.º 41, de 28 de setembro de 1999, e n.º 42,
de 28 de setembro de 1999.
Artigo 6.º
Esta
Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO
SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente
do Conselho Nacional de Imigração
Publicada
no DOU n.º 183, de 23 de setembro de 2010, Seção I, Página 86.
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