Monday, October 8, 2012

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI N.° 88, DE 15/09/2010


Resolução Normativa n.° 88, de 15 de setembro de 2010
Disciplina a concessão de visto a estrangeiro que venha ao Brasil para estágio.


O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei n.° 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
Ao estrangeiro que seja admitido no Brasil para estágio poderá ser concedido o visto temporário previsto no item IV do artigo 13 da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980. 
Parágrafo único. Considera-se estágio, para efeito desta Resolução Normativa, o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de ensino superior. 
Artigo 2.º
A concessão do visto a que se refere o artigo anterior está condicionada à celebração de termo de compromisso entre o estagiário, a parte concedente do estágio e instituição de ensino brasileira; e à compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1.º
O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, nos termos da legislação brasileira aplicável.
§ 2.º
O visto será solicitado no exterior às missões diplomáticas, às repartições consulares de carreira e vice-consulados e terá validade de até 1 (um) ano, prorrogável uma única vez por igual período, circunstância esta que constará  do documento de identidade do estrangeiro, bem como a indicação de sua condição de estagiário.
Artigo 3.º
O estagiário poderá receber bolsa de manutenção, bem como os demais benefícios previstos na legislação de estágio brasileira. 
Artigo 4.º
A manutenção de estagiário em desconformidade com a legislação brasileira de estágio caracteriza vínculo de emprego do educando  com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 
Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese do caput, a parte concedente do estágio, bem como o estagiário estarão sujeitos às sanções previstas na legislação migratória brasileira. 
Artigo 5.º
Ficam revogadas as Resoluções Normativas n.º 41, de 28 de setembro de 1999, e n.º 42, de 28 de setembro de 1999.
Artigo 6.º
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração
Publicada no DOU n.º 183, de 23 de setembro de 2010, Seção I, Página 86.

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