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Monday, September 15, 2014

Visto de Permanência no Brasil: casos omissos e especiais

O visto permanente para o Brasil está associado a uma intenção de fixação definitiva no Brasil.

Essa vontade de fixação definitiva no Brasil pode ter na sua base uma quantidade indeterminada de causas.

A lei prevê expressamente algumas situações em que pode ser concedido um visto de permanência para o Brasil.

Por exemplo, o visto de investidor contempla as situações de investimento externo direto no Brasil, através do qual um estrangeiro pode obter um visto permanente.

São também bastante conhecidas as situações de reunião familiar, sendo duas das mais paradigmáticas, mas não exclusivas, as que têm como fundamento o casamento ou filhos.

Mas pode acontecer, e ocorre com frequência, que um estrangeiro se pretenda fixar no Brasil de forma definitiva e a sua situação não se encontre expressamente contemplada na legislação pertinente.

Mesmo assim, dependendo do caso concreto, existe ainda a possibilidade de obtenção de visto de permanência no Brasil.

Com efeito, a lei prevê que todas as situações que não se encontrem expressamente contempladas sejam tratadas como “casos omissos ou especiais”, determinando procedimento específico através do qual seja demonstrada a necessidade de permanência no Brasil.

A viabilidade do processo deve ser previamente analisada caso a caso.

Se o processo for bem preparado e instruído, o Conselho Nacional de Imigração pode conceder uma autorização para a obtenção de um visto de permanência no Brasil.

Monday, August 25, 2014

A Permanência de Estrangeiro no Brasil com Fundamento em União Estável e a Incompatibilidade Constitucional e Legal das Normas Jurídico-Administrativas do Conselho Nacional de Imigração e do Ministério da Justiça

Como se sabe, foram recentemente publicadas as Portarias do Ministério da Justiça n.º`s 1.351 e 1.371, de 08/08/2014 e 18/08/2014, respectivamente, o que torna oportuno um sintético comentário ao regime da permanência de estrangeiro no Brasil com fundamento em união estável.

O relacionamento amoroso entre duas pessoas à margem do casamento civil constitui um fenómeno social que adquiriu mais visibilidade a partir da segunda metade do século XX, vindo gradualmente a ser assimilado pelas convenções sociais. À sua crescente importância nas relações sociais correspondeu necessariamente uma necessidade de regular o fenómeno, atribuindo-lhe, desde logo, alguns efeitos jurídicos. Quanto mais extensos são os efeitos jurídicos atribuídos num determinado ordenamento jurídico, mais regulados são também os seus requisitos de forma e de substância.

Neste contexto, pode afirmar-se, sem grande risco de erro, que no Brasil o grau de formalismo jurídico exigido para a produção de efeitos da união estável é equiparado ao formalismo jurídico do próprio casamento civil.

O reconhecimento jurídico da união estável encontra-se consagrado no artigo 226, § 3.º, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

A nível infraconstitucional, o Código Civil dedica os artigos 1.723 a 1.727 à união estável. Dispõe o caput do artigo 1.723 da seguinte forma:

“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

Anteriormente ao Código Civil – de 2002 – já existia a Lei n.º 9.278, de 10/05/1996, que veio regulamentar o artigo 226, § 3.º, da Constituição Federal. Dispõe o respectivo artigo 1.º da seguinte forma:

“É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

A par da legislação, e frequentemente à sua frente, tem-se verificado uma produção jurisprudencial que tendencialmente vai aumentando o grau de equiparação dos efeitos da união estável aos efeitos do casamento civil.

Neste sentido, o Conselho Nacional de Justiça emitiu o Provimento n.º 37, de 07/07/2014, estabelecendo formalidades registrais referentes à união estável. Nomeadamente, após declarar, no seu artigo 1.º, ser facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, dispõe no artigo 2.º que:

“O registro da sentença declaratória de reconhecimento e dissolução, ou extinção, bem como da escritura pública de contrato e distrato envolvendo união estável, será feito no Livro “E”, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1.º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, devendo constar: <…>”

Portanto, a união estável pode ser formalizada através de escritura pública ou de sentença judicial, não distinguindo a lei as situações em que a formalização deverá ser efectivada de uma ou de outra forma, pelo que não pode deixar de se entender que o recurso à via judicial para a declaração de união estável fica reservado para as situações de controvérsia acerca da sua efectiva existência.

Não existindo controvérsia acerca da existência da união estável, a mesma deve ser formalizada através de escritura pública, a qual, por sua vez, deverá ser registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais.

Todavia, as normas referentes à obtenção de visto de permanência no Brasil com fundamento em união estável são bastante mais exigentes no que concerne à sua comprovação. Estamos a falar concretamente da Resolução Normativa n.º 108, de 12/02/2014, do Conselho Nacional de Imigração, e da Portaria n.º 1.371, de 18/08/2014, do Ministério da Justiça.

A RN CNI n.º 108/2014 dispõe sobre a concessão de visto temporário ou permanente e permanência definitiva a título de reunião familiar, estabelecendo o seu artigo 7.º que a obtenção de visto temporário ou permanente com base em união estável está condicionada à apresentação, entre outros, dos seguintes documentos:

- Atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado: ou
- Comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior.

Por sua vez, o artigo 8.º estabelece que, na ausência dos documentos acima referidos, a comprovação da união estável poderá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

- Certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro;
- Declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável; e
No mínimo, um dos seguintes documentos:
- Comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
- Certidão de casamento religioso, com o tempo mínimo de um ano;
- Disposições testamentárias registradas junto a cartório brasileiro ou autoridade competente no exterior que comprovem o vínculo, com o tempo mínimo de um ano;
- Apólice de seguro de vida ou plano de saúde em que conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário, com o tempo mínimo de um ano;
- Escritura de compra e venda, registrada em cartório de registro de imóveis ou perante autoridade competente no exterior, quando aplicável, onde os interessados constem como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que ambos figurem como locatários, com o tempo mínimo de um ano;
- Conta bancária conjunta, com o tempo mínimo de um ano;
- Certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal.

A conclusão imediata que se retira dos requisitos documentais acima mencionados, ou seja, para o efeito de comprovação da união estável no âmbito do processo de obtenção de visto de permanência no Brasil, é de que em algumas situações tal comprovação se torna praticamente impossível sem o recurso à via judicial, carecendo o registro civil de valor se não for acompanhado de outros documentos.

Paralelamente, constata-se o paradoxo de se atribuir maior força probatória a um atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado do que à própria certidão do registro civil brasileiro.

Há poucos dias, a publicação da Portaria n.º 1.351, de 08/08/2014, veio dar uma nova esperança no sentido da desburocratização da comprovação da união estável para o efeito do processo de permanência no Brasil no âmbito do Ministério da Justiça. Com efeito, dispõe o ponto 4. do respectivo anexo da seguinte forma:

“No pedido de permanência com base em união estável, solicitada por companheiro de brasileiro ou estrangeiro permanente, que deseje fixar residência definitiva no Brasil, conforme previsto na Resolução Normativa n.º 108/14 do Conselho Nacional de Imigração:]
<…>
a) documento hábil que comprove a existência de união estável, como:
I – atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado ou;
II – comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior ou;
III – apresentação de certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro ou;
IV – declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável; e no mínimo, dois dos seguintes documentos: comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal; certidão de casamento religioso (será exigido o tempo mínimo de um ano para a comprovação); disposições testamentárias que comprovem o vínculo (será exigido o tempo mínimo de um ano para a comprovação); apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário (será exigido o tempo mínimo de um ano para a comprovação); escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários (será exigido o tempo mínimo de um ano para a comprovação); conta bancária conjunta (será exigido o tempo mínimo de um ano para a comprovação), e certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal. <…>”

Portanto, nos termos da citada Portaria, a escritura de união estável registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais passaria a ter o mesmo valor da certidão de casamento ou do atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado.

Infelizmente, em 19/08/2014, ou seja, após parcos oito dias da data de publicação da Portaria n.º 1.351, foi publicada a Portaria n.º 1.371, de 18/08/2014, que veio alterar aquela, sobretudo no que tange aos documentos exigidos para a comprovação da união estável, passando o mesmo ponto 4. a corresponder a uma reprodução do supra transcrito artigo 7.º e 8.º da RN CNI n.º 108/2004, continuando-se a exigir documentação suplementar e de difícil obtenção para acompanhar a certidão do Registro Civil de Pessoas Naturais.

Em conclusão, parece-nos que os processos de obtenção de visto e autorização de permanência no Brasil continuam a ser desproporcionalmente mais exigentes no que concerne à união estável do que em relação ao casamento, sendo de assinalar uma incompatibilidade das normas pertinentes da RN CNI n.º 108/2014 e da Portaria MJ n.º 1.371/2014 com as normas constitucionais e legais que tutelam e regulam a união estável.



Friday, August 15, 2014

Visto Temporário ou Permanente e Permanência Definitiva a Título de Reunião Familiar

Em termos gerais, a possibilidade de se obter um visto para o Brasil encontra-se prevista no artigo 4.º da Lei n.º 6.815, de 19/08/80, nos seguintes termos:
“Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto:
I – de trânsito;
II – de turista;
III – temporário;
IV – permanente;
V – de cortesia;
VI – oficial; e
VII – diplomático.”

Importa agora considerar apenas as modalidades temporária e permanente, uma vez que a norma contempla vários critérios de classificação que mereceriam tratamento separado.

O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que se pretenda fixar definitivamente no Brasil (artigos 16 da Lei n.º 6.815, de 19/08/80, e 26 do Decreto n.º 86.715, de 10/12/81).

Por outro lado, o visto temporário está relacionado com situações de permanência cujo termo final seja previsível, elencadas nos artigo 13 da Lei n.º 6.815, de 19/08/80, e 22 do Decreto n.º 86.715, de 10/12/81, da seguinte forma:
“O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
I – em viagem cultural ou em missão de estudos;
II – em viagem de negócios;
III – na condição de artista ou desportista;
IV – na condição de estudante;
V – na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro;
VI – na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira; e
VII – na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.”

A possibilidade dos dependentes legais do titular do visto obterem um visto vinculado àquele encontra-se prevista no parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 6.815, de 19/08/80.

A concessão de visto temporário ou permanente e permanência definitiva a título de reunião familiar encontra-se regulada pela Resolução Normativa n.º 108, de 12/02/2014, do Conselho Nacional de Imigração.

A competência para a concessão do visto temporário ou permanente a título de reunião familiar pertence ao Ministério das Relações Exteriores, devendo o pedido ser dirigido às representações diplomáticas ou consulares do Brasil no exterior (artigo 1.º da RN CNI n.º 108). Não obstante, no Brasil, o Ministério da Justiça tem competência para conceder a permanência temporária ou definitiva a título de reunião familiar (artigo 9.º da RN CNI n.º 108).

Dispõe o caput artigo 2.º da RN CNI n.º 108, da seguinte forma:
“Para o efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se dependentes:
I – descendentes menores de 18 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;
II – ascendentes ou descendentes, desde que demonstrada a necessidade de amparo pelo interessado;
III – irmão, neto ou bisneto se órfão, solteiro e menor de 18 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;
IV – cônjuge ou companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo, de cidadão brasileiro ou de estrangeiro temporário ou permanente no Brasil.”

Nos termos do disposto no § 1.º do mesmo artigo:
“Os dependentes a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, que estejam inscritos em curso de graduação ou pós-graduação, serão assim considerados até o ano calendário em que completarem 24 anos, desde que seja concedida igualdade de tratamento a brasileiro no país de origem do estrangeiro.”

Embora não distinga, a norma acima referida não abrange os casos previstos nos incisos I e III do caput do artigo 2.º da RN CNI n.º 108 cujo fundamento seja a incapacidade de prover o próprio sustento, independentemente da idade, mas apenas as situações previstas na primeira parte de cada um daqueles incisos.

O § 2.º equipara aos descendentes o enteado e o menor que, por determinação judicial ou de autoridade competente, se encontrem sob guarda ou tutela de cidadão brasileiro ou estrangeiro temporário ou permanente no Brasil, ou ainda de seu cônjuge, companheiro ou companheira.

Nos termos do disposto no artigo 3.º da RN CNI n.º 108, a incapacidade de prover o próprio sustento deverá ser comprovada mediante decisão judicial ou de órgão competente no país de residência do chamado, ou, nos termos do disposto no respectivo parágrafo único, através de laudo médico emitido no local de residência do chamado, em caso de enfermidade que incapacite de prover ao próprio sustento.

As situações que poderão consubstanciar a necessidade de amparo prevista no inciso II do artigo 2.º da RN CNI n.º 108, são, conforme estabelece o artigo 4.º, as seguintes:
- não dispor o interessado de renda suficiente para prover o próprio sustento e comprovar a remessa regular de recursos para sua manutenção e sobrevivência;
- não possuir o interessado descendentes ou colaterais em primeiro ou segundo grau que possam prover sua própria subsistência no país de residência;
- necessitar o interessado de assistência, em virtude de enfermidade comprovada por laudo médico.

O artigo 5.º, caput, da RN CNI n.º 108 concretiza o já previsto no artigo 2.º, inciso I, ao estabelecer que poderá ser concedido visto permanente ou permanência definitiva ao estrangeiro que possua filho brasileiro que esteja sob a sua guarda e dele dependa economicamente.

O parágrafo único do mesmo artigo estende tal possibilidade ao estrangeiro que possua a guarda judicial ou a tutela de brasileiro, numa concretização, por sua vez, do disposto no § 2.º da mesma Resolução.

Friday, June 21, 2013

Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil gera direito a transformação de visto temporário em permanente

No decurso de uma pesquisa de jurisprudência sobre a aplicação jurisprudencial do princípio da igualdade ou da isonomia no contexto do direito dos estrangeiros no Brasil ao trabalho e ao exercício de uma profissão, tive a felicidade de encontrar um aresto extremamente interessante e inovador, na medida em que afasta expressamente restrições legais previstas na Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, mais conhecida como o Estatuto do Estrangeiro, perante a eminência de determinados dispositivos constitucionais, mormente o artigo 5.º da Constituição Federal de 1988.

Não é a primeira vez que normas da Lei n.º 6.815, de 19/08/1980, são consideradas como não recepcionadas pela ordem constitucional materializada pela Constituição Federal de 1988. Neste caso, porém, foi-se mais além, transformando-se um visto temporário em permanente à margem de qualquer processo administrativo, ou seja, através de uma ação judicial declaratória.

Muito em síntese, o caso é o de um estrangeiro que não requereu através do processo administrativo legalmente indicado a transformação do seu visto de trabalho temporário em permanente, recorrendo outrossim ao judiciário no sentido de lhe ser reconhecido o direito ao visto permanente em virtude de ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, profissão essa que tem uma natureza de serviço público.

Como pontos fulcrais da discussão, podemos destacar, sobretudo, o princípio da isonomia ou da igualdade e o direito ao trabalho e de acesso à profissão. Lateralmente, encontram-se abordagens alusivas ao anacronismo de várias normas do Estatuto do Estrangeiro e à inaptidão do processo administrativo de transformação do visto de trabalho temporário em visto de trabalho permanente.


Um caso para ter presente.

Sunday, June 2, 2013

Resolução Normativa n.º 62, de 8 de dezembro de 2004

Resolução Normativa n.° 62, de 8 de dezembro de 2004

Disciplina a concessão de autorização de trabalho e de visto permanente a estrangeiro, Administrador, Gerente, Diretor, Executivo, com poderes de gestão, de Sociedade Civil ou Comercial, Grupo ou Conglomerado econômico.


O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei n.º 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
Estabelecer normas para a concessão de autorização de trabalho e de visto permanente a estrangeiro, Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo com poderes de gestão, que venha ao Brasil representar Sociedade Civil ou Comercial, Grupo ou Conglomerado econômico.
§ 1.º A concessão da autorização de trabalho ao estrangeiro ficará condicionada ao exercício da função que lhe for designada em ata devidamente registrada no órgão competente.
§ 2.º Constará da primeira cédula de identidade do estrangeiro a condição de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo de Sociedade Civil, Comercial, Grupo ou Conglomerado Econômico.
§ 3.º O visto permanente fica condicionado ao exercício da função para a qual foi solicitada autorização de trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego pelo prazo de duração do contrato ou da indicação feita em ata, devendo tal condição constar no passaporte do estrangeiro, bem como na respectiva cédula de identidade.
§ 4.º O Departamento de Polícia Federal substituirá a cédula de identidade quando do seu vencimento, mediante comprovação de que o estrangeiro continua na função de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo, fixando sua validade nos termos do disposto na Lei n.º 8.988, de 24 de fevereiro de 1995.
§ 5.º A comprovação de que trata o parágrafo anterior, se dará perante o Departamento de Polícia Federal, mediante a apresentação de documento da empresa, atestando a continuidade do exercício da função por parte do estrangeiro, bem como dos demais documentos exigidos por aquele órgão.
§ 6.º O pedido de substituição da cédula de identidade prevista no § 4.º, vencido o respectivo prazo de validade, sujeitará o interessado à pena de multa prevista no inciso XVI, do artigo 125, da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei n.º 6.964, de 09 de dezembro de 1981.
§ 7.º A mudança para outra empresa, que não a do mesmo conglomerado, com anuência da chamante, dependerá de autorização do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego.
Artigo 2.º
Quando se tratar de indicação de membro para ocupar cargo no Conselho de Administração, no Conselho Deliberativo, na Diretoria, no Conselho Consultivo, no Conselho Fiscal e em outros órgãos estatutários, em sociedade seguradora, de capitalização e entidade aberta de previdência privada, deverá ser apresentada a homologação, pela Superintendência de Seguros Privados –SUSEP, da aprovação do estrangeiro para o cargo.
Artigo 2.º-A
Quando se tratar de chamada de dirigente, com poderes de representação geral, em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – Bacen, a requerente deverá apresentar carta de anuência do Bacen, quanto à indicação do estrangeiro para o cargo.
Artigo 2.º-B
Quando se tratar de chamada de representante legal de sociedade estrangeira de exploração de transporte aéreo e de serviços acessórios, a requerente deverá apresentar instrumento público de procuração delegando poderes ao estrangeiro e carta de homologação da nomeação do representante no Brasil, ou de seu substituto, expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil – Anac.
§ 1.º
A Sociedade Civil ou Comercial que desejar indicar estrangeiro para exercer a função de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo deverá cumprir com os requisitos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quanto às disposições legais referentes à constituição da empresa e comprovar:
I – investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação do Sisbacen,- Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora; ou
II – investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação do Sisbacen - Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil, comprovando a integralização do investimento na empresa receptor; e geração de dez novos empregos, no mínimo, durante os dois anos posteriores a instalação da empresa ou entrada do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo.
Artigo 4.º
A empresa requerente deverá se comprometer a comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego o afastamento do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo, condicionando-se a concessão de novas autorizações de trabalho ao cumprimento desta exigência.
Artigo 5.º
O exercício de novas funções constantes do estatuto da empresa, ou na hipótese de concomitância, constantes dos estatutos das demais empresas do mesmo grupo ou conglomerado econômico, deverá ser previamente solicitado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1.º Na hipótese de requerimento de concomitância posterior ao processo de visto inicial, para exercício de função de dirigente em empresas do mesmo grupo ou conglomerado econômico, será admitido o exercício desde que haja anuência prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento fazendo referência ao processo que deu origem ao visto inicial;
II – comprovação do vínculo associativo existente entre as empresas do grupo ou conglomerado econômico;
III – cópia autenticada do contrato social da empresa requerente, bem como de suas cinco últimas alterações contratuais, devidamente registradas na Junta Comercial, quando se tratar de pedido de concomitância em empresa do mesmo grupo ou conglomerado econômico, ainda que anteriores à indicação do Administrador, Gerente, Diretor ou quaisquer outros cargos com poderes de gestão;
IV – apresentação do ato de indicação do estrangeiro para o cargo, que deverá constar do contrato/estatuto social;
V – apresentação de carta de anuência para o exercício de cargo em concomitância, firmada pela empresa para a qual foi inicialmente autorizado, bem como carta de anuência do próprio estrangeiro.
Artigo 6.º
Ao estrangeiro, membro de Conselho de Administração poderá ser concedido, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, autorização de trabalho permanente, na forma definida pela presente Resolução Normativa, atendidas as exigências procedimentais da Resolução Normativa que disciplina os procedimentos para a autorização de trabalho a estrangeiro.
Artigo 7.º
Fica o membro do Conselho de Administração, no exercício da referida função, isento de obrigação da residência fiscal no país, desde que declare o local onde oferece seus rendimentos à tributação.
Artigo 8.º
A empresa de capital nacional com subsidiaria no exterior que indicar estrangeiro para exercer as funções de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo, em caráter permanente, não necessitará atender o disposto nos incisos I e II do artigo 3.º, desde que atendidas as exigências da Resolução Administrativa que disciplina os procedimentos para a autorização de trabalho a estrangeiro.
§ 1.º A empresa requerente deverá comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego o afastamento do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo, podendo ser condicionada a concessão de novas autorizações ao cumprimento desta exigência.
Artigo 9.º
As atividades empresariais, objeto de acordos internacionais bilaterais ou multilaterais aprovados por Decreto Legislativo, obedecerão às condições neles estabelecidas.
Artigo 10.º
Fica revogada a Resolução Normativa nº 56, de 27 de agosto de 2003.
Artigo 11
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
NILTON FREITAS
Presidente do Conselho Nacional de Imigração
Publicada no DOU n.º 246, quinta-feira, 23/12/2004, Seção1, pág. 157.
Alterada pelas Resoluções Normativas n.º 95/2011 e 104/2013.