Showing posts with label PERMANÊNCIA. Show all posts
Showing posts with label PERMANÊNCIA. Show all posts

Monday, August 25, 2014

A Permanência de Estrangeiro no Brasil com Fundamento em União Estável e a Incompatibilidade Constitucional e Legal das Normas Jurídico-Administrativas do Conselho Nacional de Imigração e do Ministério da Justiça

Como se sabe, foram recentemente publicadas as Portarias do Ministério da Justiça n.º`s 1.351 e 1.371, de 08/08/2014 e 18/08/2014, respectivamente, o que torna oportuno um sintético comentário ao regime da permanência de estrangeiro no Brasil com fundamento em união estável.

O relacionamento amoroso entre duas pessoas à margem do casamento civil constitui um fenómeno social que adquiriu mais visibilidade a partir da segunda metade do século XX, vindo gradualmente a ser assimilado pelas convenções sociais. À sua crescente importância nas relações sociais correspondeu necessariamente uma necessidade de regular o fenómeno, atribuindo-lhe, desde logo, alguns efeitos jurídicos. Quanto mais extensos são os efeitos jurídicos atribuídos num determinado ordenamento jurídico, mais regulados são também os seus requisitos de forma e de substância.

Neste contexto, pode afirmar-se, sem grande risco de erro, que no Brasil o grau de formalismo jurídico exigido para a produção de efeitos da união estável é equiparado ao formalismo jurídico do próprio casamento civil.

O reconhecimento jurídico da união estável encontra-se consagrado no artigo 226, § 3.º, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

A nível infraconstitucional, o Código Civil dedica os artigos 1.723 a 1.727 à união estável. Dispõe o caput do artigo 1.723 da seguinte forma:

“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

Anteriormente ao Código Civil – de 2002 – já existia a Lei n.º 9.278, de 10/05/1996, que veio regulamentar o artigo 226, § 3.º, da Constituição Federal. Dispõe o respectivo artigo 1.º da seguinte forma:

“É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

A par da legislação, e frequentemente à sua frente, tem-se verificado uma produção jurisprudencial que tendencialmente vai aumentando o grau de equiparação dos efeitos da união estável aos efeitos do casamento civil.

Neste sentido, o Conselho Nacional de Justiça emitiu o Provimento n.º 37, de 07/07/2014, estabelecendo formalidades registrais referentes à união estável. Nomeadamente, após declarar, no seu artigo 1.º, ser facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, dispõe no artigo 2.º que:

“O registro da sentença declaratória de reconhecimento e dissolução, ou extinção, bem como da escritura pública de contrato e distrato envolvendo união estável, será feito no Livro “E”, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1.º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, devendo constar: <…>”

Portanto, a união estável pode ser formalizada através de escritura pública ou de sentença judicial, não distinguindo a lei as situações em que a formalização deverá ser efectivada de uma ou de outra forma, pelo que não pode deixar de se entender que o recurso à via judicial para a declaração de união estável fica reservado para as situações de controvérsia acerca da sua efectiva existência.

Não existindo controvérsia acerca da existência da união estável, a mesma deve ser formalizada através de escritura pública, a qual, por sua vez, deverá ser registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais.

Todavia, as normas referentes à obtenção de visto de permanência no Brasil com fundamento em união estável são bastante mais exigentes no que concerne à sua comprovação. Estamos a falar concretamente da Resolução Normativa n.º 108, de 12/02/2014, do Conselho Nacional de Imigração, e da Portaria n.º 1.371, de 18/08/2014, do Ministério da Justiça.

A RN CNI n.º 108/2014 dispõe sobre a concessão de visto temporário ou permanente e permanência definitiva a título de reunião familiar, estabelecendo o seu artigo 7.º que a obtenção de visto temporário ou permanente com base em união estável está condicionada à apresentação, entre outros, dos seguintes documentos:

- Atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado: ou
- Comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior.

Por sua vez, o artigo 8.º estabelece que, na ausência dos documentos acima referidos, a comprovação da união estável poderá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

- Certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro;
- Declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável; e
No mínimo, um dos seguintes documentos:
- Comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
- Certidão de casamento religioso, com o tempo mínimo de um ano;
- Disposições testamentárias registradas junto a cartório brasileiro ou autoridade competente no exterior que comprovem o vínculo, com o tempo mínimo de um ano;
- Apólice de seguro de vida ou plano de saúde em que conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário, com o tempo mínimo de um ano;
- Escritura de compra e venda, registrada em cartório de registro de imóveis ou perante autoridade competente no exterior, quando aplicável, onde os interessados constem como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que ambos figurem como locatários, com o tempo mínimo de um ano;
- Conta bancária conjunta, com o tempo mínimo de um ano;
- Certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal.

A conclusão imediata que se retira dos requisitos documentais acima mencionados, ou seja, para o efeito de comprovação da união estável no âmbito do processo de obtenção de visto de permanência no Brasil, é de que em algumas situações tal comprovação se torna praticamente impossível sem o recurso à via judicial, carecendo o registro civil de valor se não for acompanhado de outros documentos.

Paralelamente, constata-se o paradoxo de se atribuir maior força probatória a um atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado do que à própria certidão do registro civil brasileiro.

Há poucos dias, a publicação da Portaria n.º 1.351, de 08/08/2014, veio dar uma nova esperança no sentido da desburocratização da comprovação da união estável para o efeito do processo de permanência no Brasil no âmbito do Ministério da Justiça. Com efeito, dispõe o ponto 4. do respectivo anexo da seguinte forma:

“No pedido de permanência com base em união estável, solicitada por companheiro de brasileiro ou estrangeiro permanente, que deseje fixar residência definitiva no Brasil, conforme previsto na Resolução Normativa n.º 108/14 do Conselho Nacional de Imigração:]
<…>
a) documento hábil que comprove a existência de união estável, como:
I – atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado ou;
II – comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior ou;
III – apresentação de certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro ou;
IV – declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável; e no mínimo, dois dos seguintes documentos: comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal; certidão de casamento religioso (será exigido o tempo mínimo de um ano para a comprovação); disposições testamentárias que comprovem o vínculo (será exigido o tempo mínimo de um ano para a comprovação); apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário (será exigido o tempo mínimo de um ano para a comprovação); escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários (será exigido o tempo mínimo de um ano para a comprovação); conta bancária conjunta (será exigido o tempo mínimo de um ano para a comprovação), e certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal. <…>”

Portanto, nos termos da citada Portaria, a escritura de união estável registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais passaria a ter o mesmo valor da certidão de casamento ou do atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado.

Infelizmente, em 19/08/2014, ou seja, após parcos oito dias da data de publicação da Portaria n.º 1.351, foi publicada a Portaria n.º 1.371, de 18/08/2014, que veio alterar aquela, sobretudo no que tange aos documentos exigidos para a comprovação da união estável, passando o mesmo ponto 4. a corresponder a uma reprodução do supra transcrito artigo 7.º e 8.º da RN CNI n.º 108/2004, continuando-se a exigir documentação suplementar e de difícil obtenção para acompanhar a certidão do Registro Civil de Pessoas Naturais.

Em conclusão, parece-nos que os processos de obtenção de visto e autorização de permanência no Brasil continuam a ser desproporcionalmente mais exigentes no que concerne à união estável do que em relação ao casamento, sendo de assinalar uma incompatibilidade das normas pertinentes da RN CNI n.º 108/2014 e da Portaria MJ n.º 1.371/2014 com as normas constitucionais e legais que tutelam e regulam a união estável.



Friday, August 15, 2014

Visto Temporário ou Permanente e Permanência Definitiva a Título de Reunião Familiar

Em termos gerais, a possibilidade de se obter um visto para o Brasil encontra-se prevista no artigo 4.º da Lei n.º 6.815, de 19/08/80, nos seguintes termos:
“Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto:
I – de trânsito;
II – de turista;
III – temporário;
IV – permanente;
V – de cortesia;
VI – oficial; e
VII – diplomático.”

Importa agora considerar apenas as modalidades temporária e permanente, uma vez que a norma contempla vários critérios de classificação que mereceriam tratamento separado.

O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que se pretenda fixar definitivamente no Brasil (artigos 16 da Lei n.º 6.815, de 19/08/80, e 26 do Decreto n.º 86.715, de 10/12/81).

Por outro lado, o visto temporário está relacionado com situações de permanência cujo termo final seja previsível, elencadas nos artigo 13 da Lei n.º 6.815, de 19/08/80, e 22 do Decreto n.º 86.715, de 10/12/81, da seguinte forma:
“O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
I – em viagem cultural ou em missão de estudos;
II – em viagem de negócios;
III – na condição de artista ou desportista;
IV – na condição de estudante;
V – na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro;
VI – na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira; e
VII – na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.”

A possibilidade dos dependentes legais do titular do visto obterem um visto vinculado àquele encontra-se prevista no parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 6.815, de 19/08/80.

A concessão de visto temporário ou permanente e permanência definitiva a título de reunião familiar encontra-se regulada pela Resolução Normativa n.º 108, de 12/02/2014, do Conselho Nacional de Imigração.

A competência para a concessão do visto temporário ou permanente a título de reunião familiar pertence ao Ministério das Relações Exteriores, devendo o pedido ser dirigido às representações diplomáticas ou consulares do Brasil no exterior (artigo 1.º da RN CNI n.º 108). Não obstante, no Brasil, o Ministério da Justiça tem competência para conceder a permanência temporária ou definitiva a título de reunião familiar (artigo 9.º da RN CNI n.º 108).

Dispõe o caput artigo 2.º da RN CNI n.º 108, da seguinte forma:
“Para o efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se dependentes:
I – descendentes menores de 18 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;
II – ascendentes ou descendentes, desde que demonstrada a necessidade de amparo pelo interessado;
III – irmão, neto ou bisneto se órfão, solteiro e menor de 18 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;
IV – cônjuge ou companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo, de cidadão brasileiro ou de estrangeiro temporário ou permanente no Brasil.”

Nos termos do disposto no § 1.º do mesmo artigo:
“Os dependentes a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, que estejam inscritos em curso de graduação ou pós-graduação, serão assim considerados até o ano calendário em que completarem 24 anos, desde que seja concedida igualdade de tratamento a brasileiro no país de origem do estrangeiro.”

Embora não distinga, a norma acima referida não abrange os casos previstos nos incisos I e III do caput do artigo 2.º da RN CNI n.º 108 cujo fundamento seja a incapacidade de prover o próprio sustento, independentemente da idade, mas apenas as situações previstas na primeira parte de cada um daqueles incisos.

O § 2.º equipara aos descendentes o enteado e o menor que, por determinação judicial ou de autoridade competente, se encontrem sob guarda ou tutela de cidadão brasileiro ou estrangeiro temporário ou permanente no Brasil, ou ainda de seu cônjuge, companheiro ou companheira.

Nos termos do disposto no artigo 3.º da RN CNI n.º 108, a incapacidade de prover o próprio sustento deverá ser comprovada mediante decisão judicial ou de órgão competente no país de residência do chamado, ou, nos termos do disposto no respectivo parágrafo único, através de laudo médico emitido no local de residência do chamado, em caso de enfermidade que incapacite de prover ao próprio sustento.

As situações que poderão consubstanciar a necessidade de amparo prevista no inciso II do artigo 2.º da RN CNI n.º 108, são, conforme estabelece o artigo 4.º, as seguintes:
- não dispor o interessado de renda suficiente para prover o próprio sustento e comprovar a remessa regular de recursos para sua manutenção e sobrevivência;
- não possuir o interessado descendentes ou colaterais em primeiro ou segundo grau que possam prover sua própria subsistência no país de residência;
- necessitar o interessado de assistência, em virtude de enfermidade comprovada por laudo médico.

O artigo 5.º, caput, da RN CNI n.º 108 concretiza o já previsto no artigo 2.º, inciso I, ao estabelecer que poderá ser concedido visto permanente ou permanência definitiva ao estrangeiro que possua filho brasileiro que esteja sob a sua guarda e dele dependa economicamente.

O parágrafo único do mesmo artigo estende tal possibilidade ao estrangeiro que possua a guarda judicial ou a tutela de brasileiro, numa concretização, por sua vez, do disposto no § 2.º da mesma Resolução.

Sunday, July 21, 2013

Permanência com base em casamento com brasileiro(a)

O cônjuge estrangeiro de cidadã(o) brasileiro(a) tem direito a obter residência permanente no Brasil, devendo o respectivo processo ser instaurado junto do Ministério da Justiça - apresentado a uma unidade competente do Departamento de Polícia Federal - contendo a seguinte documentação:

- Cópia autenticada da certidão de casamento realizado no Brasil;
* Caso o casamento tenha sido celebrado no exterior e registrado num consulado brasileiro, importa previamente proceder à transcrição da certidão de casamento emitida pela repartição consular junto do RCPN - 1.ª Circunscrição da área de residência.

- Cópia autenticada da carteira de identidade do cônjuge brasileiro, com o nome de casado;
* Se tiver sido adotado o nome do outro cônjuge, importará previamente proceder à alteração da carteira de identidade.

- Cópia autenticada do cartão de entrada e saída no Brasil;

- Cópia autenticada e integral do passaporte;
* O nome constante do passaporte terá que ser o mesmo que consta da certidão de casamento, pelo que se tiver sido adotado o nome do cônjuge, importará previamente proceder à substituição do passaporte.

- Declaração, com firma reconhecida, de não condenação penal no Brasil e no exterior;

- Declaração, com firma reconhecida, de que não se encontram separados ou divorciados;

- Comprovante de pagamento da taxa de R$102,00;
* Estão isentos os nacionais dos países integrantes dos PALOP.

- Duas fotos 3x4 do cônjuge estrangeiro e uma do cônjuge brasileiro;
* Frontal, com fundo branco, sem roupa branca.

Tuesday, November 13, 2012

VISTO PERMANENTE OU TEMPORÁRIO NO BRASIL POR REUNIÃO FAMILIAR COM BASE EM UNIÃO ESTÁVEL


Diplomas reguladores

- RN CNI n.º 27, de 25/11/1998;
- RN CNI n.º 36, de 28/09/1999;
- RN CNI n.º 77, de 29/01/2008.

Finalidade

Concessão de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência, ao companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo.

Natureza

- Temporário ou permanente.

No caso de visto permanente ou de autorização de permanência, o estrangeiro continuará vinculado à condição que permitiu a sua concessão pelo prazo de dois anos, devendo tal condição constar do seu passaporte e da sua Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE). No final do prazo, poderá requerer a permanência por prazo indeterminado mediante comprovação da continuidade da união estável, cabendo a decisão ao Ministério da Justiça.

Quando se tratar de estrangeiro residente temporário no Brasil, o direito a reunião familiar poderá ser invocado quando a estada no País for superior a seis meses, vedado o exercício de qualquer atividade remunerada pelo dependente.

Quando se tratar de estrangeiro com visto permanente ou permanência definitiva, a reunião familiar poderá ser invocada caso o chamante já disponha da carteira definitiva concedida pelas autoridades competentes.

Autoridade competente

- Conselho Nacional de Imigração, que poderá solicitar ao Ministério da Justiça a realização de diligências, caso se mostre necessário.

Documentos exigidos para a comprovação da união estável

- Atestado de união estável, emitido pelo órgão governamental do país de procedência do chamado;
Ou
- Comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior.

Outros documentos destinados a comprovar a união estável, no caso de ausência dos documentos acima referidos

- Certidão o documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro;
- Declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável;

E, no mínimo, dois dos seguintes documentos:

- Comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
- Certidão de casamento religioso (tempo mínimo de um ano);
- Disposições testamentárias que comprovem o vínculo (tempo mínimo de um ano);
- Apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário (tempo mínimo de um ano);
- Escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários (tempo mínimo de um ano);
E
- Conta bancária conjunta (tempo mínimo de um ano).

Outros documentos necessários

- Requerimento contendo histórico da união estável;
- Escritura pública de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, caso necessário, em favor do chamado, lavrada em cartório;
- Comprovação de meios de subsistência do chamante ou do estrangeiro chamado, com fonte no Brasil ou no exterior, suficientes para a manutenção e subsistência de ambos, ou contrato de trabalho regular, ou ainda, de subsídios provenientes de bolsa de estudos, além de outros meios lícitos;
- Cópia autenticada do documento de identidade do chamante;
- Cópia autenticada do passaporte do chamado, na íntegra;
- Atestado de bons antecedentes expedido pelo país de origem ou de residência habitual do chamado;
- Comprovante de pagamento da taxa individual de imigração;
E
- Declaração, sob as penas da lei, do estado civil do estrangeiro no país de origem.

A critério do Conselho Nacional de Imigração, o chamante poderá ser solicitado a apresentar outros documentos.

Os documentos emitidos no exterior deverão ser legalizados por repartição consular brasileira e, caso não se encontrem redigidos em Língua Portuguesa, deverão ser traduzidos no Brasil por tradutor público.

Monday, November 5, 2012

IMPOSSIBILIDADE DE DEPORTAÇÃO DO BRASIL DE ESTRANGEIRO COM FILHO MENOR AÍ RESIDENTE

De acordo com o entendimento mais moderno da legislação brasileira, não é possível a deportação do Brasil de estrangeiro que tenha filho menor aí residente, à sua guarda ou de si economicamente dependente. Mais detalhes aqui.

Monday, October 15, 2012

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI N.° 6, DE 21/08/1997


Resolução Normativa n.° 6, de 21 de agosto de 1997
Concessão de permanência definitiva a asilados ou refugiados e suas famílias.


O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, Resolve:
Artigo 1.º
O Ministério da Justiça resguardados os interesses nacionais, poderá conceder a permanência definitiva ao estrangeiro detentor da condição de refugiado ou asilado, que comprovadamente, preencher um dos requisitos abaixo:
a) residir no Brasil há no mínimo quatro anos na condição de refugiado ou asilado;
(Alterado pela Resolução Normativa n° 91, de 10/11/2010)
b) ser profissional qualificado e contratado por instituição instalada no país, ouvido o Ministério do Trabalho;
c) ser profissional de capacitação reconhecida por órgão da área pertinente;
d) estar estabelecido com negócio resultante de investimento de capital próprio, que satisfaça os objetivos de Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração relativos à concessão de visto a investidor estrangeiro; 
Parágrafo único – Na concessão de permanência definitiva, o Ministério da Justiça deverá verificar a conduta do estrangeiro e a existência de eventuais condenações criminais sofridas pelo mesmo.
Artigo 2.º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada a Resolução n.º 28 de 09/08/94.
EDUARDO DE MATTOS HOSANNAH
Presidente do Conselho
Publicada no DOU n.º 182, SEGUNDA-FEIRA, 22 SET 1997, Seção I, pág. 20995
Alterada pela Resolução Normativa n.° 91, de 10/11/2010

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI N.° 5, DE 21/08/1997


Resolução Normativa n.° 5, de 21 de agosto de 1997
Concessão de visto permanente ou permanência definitiva a estrangeiros que perderam a condição de permanente por ausência do País.


O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, Resolve:
Artigo 1.º 
Estabelecer que a contagem do prazo a que se refere o art. 51 da Lei nº 6815/80, seja efetuada considerando-se a ausência ininterrupta do estrangeiro por período superior a dois anos.
Artigo 2.º
Poderá ser concedido novo visto permanente ou permanência definitiva, ao estrangeiro que, havendo residido no Brasil, na condição de permanente, dele se tenha ausentado por prazo superior a dois anos ininterruptos para, comprovadamente, realizar ou completar:
I – estudos universitários de graduação ou pós-graduação;
II – treinamento profissional;
III – atividade de pesquisa por entidade reconhecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia
IV – atividade profissional a serviço do Governo brasileiro.
§ 1.º
O visto será concedido por intermédio das missões consulares ou diplomáticas brasileiras no exterior ou, excepcionalmente, pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
§ 2.º
A permanência definitiva poderá ser concedida pelo Ministério da Justiça quando o estrangeiro se encontrar em situação regular de estada no País.
Artigo 3.º 
O Ministério da Justiça poderá autorizar, excepcionalmente, o retorno ao território nacional na condição de permanente ou revogar o ato de cancelamento do registro permanente do estrangeiro que permanecer ausente do País por prazo superior ao previsto no artigo 1.º, em razão de caso fortuito ou por motivo de força maior, devidamente comprovado.
Artigo 4.º
A concessão de visto ou de permanência definitiva no País, nos termos desta Resolução, implicará o restabelecimento do registro, conforme o disposto no artigo 49, § 1.º, da Lei nº 6.815/80.
Artigo 5.º
Esta Resolução entra em vigor na data da sua Publicação.
EDUARDO DE MATTOS HOSANNAH
Presidente do Conselho
Publicada no DO.U nº 182, SEGUNDA-FEIRA, 22 SET 1997, Seção I, pág. 20995

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI N.° 1, DE 29/04/97


Resolução Normativa n.° 1, de 29 de abril de 1997
Concessão de visto para professor ou pesquisador de alto nível e para cientistas estrangeiros.


O Conselho Nacional de Imigração instituído pela lei n° 8.490 de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 840, de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Artigo 1.º
Poderá ser autorizada a concessão de visto temporário, ou permanente, ao professor, técnico ou pesquisador de alto nível e cientista estrangeiro, que pretenda exercer atividades em entidade, pública ou privada, de ensino, ou de pesquisa científica e tecnológica.
§ 1.º
A concessão de visto temporário será condicionada à comprovação de compromisso, mediante ato de admissão no serviço público ou, contrato de trabalho, para o exercício de atividade pelo prazo máximo de dois anos.
§ 2.º
A concessão de visto permanente será condicionada à comprovação a que se refere o parágrafo anterior, para o exercício de atividade por prazo superior a dois anos.
Artigo 2.º
A solicitação de visto temporário ou permanente será formulada junto ao Ministério do Trabalho, pela entidade requerente, devidamente instruída com os documentos constantes de instrução baixada por este Ministério.
Artigo 3.º
O Ministério do Trabalho poderá ouvir o Ministério da Ciência e Tecnologia, no caso de técnico ou pesquisador de alto nível e cientista, ou outro órgão governamental competente da área do especialista, sobre a conveniência da sua função no País.
Artigo 4.º
O Ministério do Trabalho dará ciência da autorização de trabalho ao Ministério das Relações Exteriores como pré-requisito à concessão do visto.
Artigo 5.º
O portador de visto temporário poderá requerer ao Ministério da Justiça a transformação para permanente, quando comprovar sua nomeação para o serviço público ou a contratação por prazo superior a dois anos, além das demais hipóteses previstas em lei.
Artigo 6.º
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 36, de 31 de janeiro de l995.

Monday, October 8, 2012

DECRETO N.° 7.821, DE 05/10/2012


Decreto n.° 7.821, de 5 de outubro de 2012
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre a Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns, firmado em Bruxelas, em 8 de novembro de 2010.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil e a União Europeia firmaram, em Bruxelas, em 8 de novembro de 2010, o Acordo sobre Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo n.° 245, de 28 de junho de 2012; e

Considerando que o Acordo entra em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1° de outubro de 2012, nos termos do parágrafo 1.° de seu artigo 9.°; 

DECRETA:

Artigo 1.°
Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns, firmado em Bruxelas, em 8 de novembro de 2010, anexo a este Decreto. 
Artigo 2.°
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo, e ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Artigo 3.°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 2012; 191.° da Independência e 124.° da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.2012

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UNIÃO EUROPEIA SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO PARA PORTADORES DE PASSAPORTES COMUNS

A República Federativa do Brasil, (a seguir designada "Brasil"),
e
a União Europeia, (a seguir designada "União"),
(a seguir designadas as “Partes Contratantes”),

Desejando salvaguardar o princípio da reciprocidade e facilitar os deslocamentos dos nacionais de todos os Estados-Membros da União e dos nacionais do Brasil, concedendo-lhes isenção de visto para entrada e estada de curta duração;

Reiterando a sua vontade de garantir rapidamente viagens recíprocas isentas de vistos, no respeito absoluto dos procedimentos internos respectivos, parlamentares e de outra natureza; 

A fim de aprofundar as relações de amizade e de continuar a reforçar os laços estreitos entre as Partes Contratantes;

Tendo em conta o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda, 

Acordaram o seguinte: 

Artigo 1.º
Objetivo 
Os cidadãos da União e os nacionais do Brasil, portadores de um passaporte comum válido, estão autorizados a entrar, transitar e permanecer sem visto no território da outra Parte Contratante, exclusivamente para efeitos de turismo ou negócios, por um período máximo de estada de três meses no decurso de um período de seis meses, em conformidade com o disposto no presente Acordo.
Artigo 2.º
Definições 
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a)"Estado-Membro": qualquer Estado-Membro da União, com exceção do Reino Unido e da Irlanda;
b)"cidadão da União": qualquer nacional de um Estado-Membro na acepção da alínea a);
c)"nacional do Brasil": qualquer pessoa que possua a nacionalidade brasileira;
d)"espaço Schengen": o espaço sem fronteiras internas constituído pelos territórios dos Estados-Membros, na acepção da alínea a), que aplicam integralmente o acervo de Schengen;
e)"acervo de Schengen": todas as medidas destinadas a garantir a livre circulação das pessoas num espaço sem fronteiras internas, em conjugação com as medidas de acompanhamento diretamente relacionadas, no que se refere aos controles das fronteiras externas, asilo e imigração, bem como com as medidas de prevenção e luta.
Artigo 3º
Âmbito de Aplicação 
1 – Para efeitos do presente Acordo, entende-se por "turismo" e "negócios":
- atividades turísticas;
- visitas familiares;
- prospecção de oportunidades comerciais, participação em reuniões, assinatura de contratos e atividades financeiras, de gestão e administrativas;
- participação em reuniões, conferências e seminários, desde que não remunerada por fontes brasileiras ou da União (salvo despesas de estada pagas diretamente ou através de ajudas de custo diárias);
- participação em competições desportivas e concursos artísticos, desde que os participantes não sejam remunerados por fontes brasileiras ou da União, mesmo que concorram para obtenção de prêmios, inclusivamente de natureza pecuniária. 
2 – Os cidadãos da União e os nacionais do Brasil que desejam exercer atividades remuneradas ou assalariadas, participar em atividades de pesquisa, estágios, estudos e trabalhos de caráter social, bem como realizar atividades de assistência técnica, de carácter missionário, religioso ou artístico não estão abrangidos pelo presente Acordo. 
Artigo 4.º
Condições da Isenção de Visto e da Estada 
1 – A isenção de visto prevista no presente Acordo aplicar-se-á sem prejuízo da legislação das Partes Contratantes relativa às condições de entrada e de estada de curta duração. Os Estados-Membros e o Brasil reservam-se o direito de recusar a entrada e a estada de curta duração nos seus territórios se uma ou várias destas condições não estiverem reunidas.
2 – Durante a sua estada, os cidadãos da União que se beneficiarem do presente Acordo deverão respeitar as disposições legais e regulamentares em vigor no território do Brasil.
3 – Durante a sua estada, os nacionais do Brasil que se beneficiarem do presente Acordo deverão respeitar as disposições legais e regulamentares em vigor no território de cada Estado-Membro.
4 – A isenção de visto aplicar-se-á independentemente do modo de transporte utilizado para atravessar as fronteiras das Partes Contratantes abertas ao tráfego internacional de passageiros.
5 – Sem prejuízo do artigo 7.°, as matérias relativas a vistos não abrangidas pelo presente Acordo serão regidas pela legislação interna da União, pela legislação interna dos Estados-Membros e pela legislação interna do Brasil.
Artigo 5.º
Duração da Estada
1 – Para efeitos do presente Acordo, os cidadãos da União poderão permanecer no território do Brasil por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território do país.
2 – Para efeitos do presente Acordo, os nacionais do Brasil poderão permanecer no espaço Schengen por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território de qualquer Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen. Este período de três meses no decurso de um período de seis meses será calculado independentemente de qualquer outra estada num Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen.
3 – Os nacionais do Brasil poderão permanecer por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território de cada Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen, independentemente da duração da estada calculada para o espaço Schengen.
4 – O presente Acordo não impede que o Brasil e os Estados-Membros prolonguem a duração da estada além do período de três meses, em conformidade com a legislação nacional e a legislação interna da União.
Artigo 6.º
Gestão do Acordo
1 – As Partes Contratantes criarão  um Comitê de peritos (a seguir designado "Comitê").
O Comitê será composto por representantes da União e do Brasil. A União será representada pela Comissão Europeia.
2 – O Comitê reunir-se-á sempre que necessário, a pedido de uma das Partes Contratantes, para acompanhar a aplicação do presente Acordo e dirimir controvérsias resultantes da interpretação ou da aplicação de seus dispositivos.
Artigo 7.º
Relação entre o presente Acordo e os acordos bilaterais existentes em matéria de vistos entre os Estados-Membros e o Brasil
O presente Acordo não afetará os acordos ou convênios bilaterais vigentes, celebrados entre um Estado-Membro e o Brasil, na medida em que os dispositivos desses acordos ou convênios digam respeito a matérias fora do âmbito de aplicação do presente Acordo.
Artigo 8.º
Intercâmbio de Exemplares de Passaportes
1 – Caso ainda não o tenham feito, o Brasil e os Estados-Membros intercambiarão, por via diplomática, exemplares dos seus passaportes comuns válidos, no mais tardar 30 (trinta) dias após a data de assinatura do presente Acordo.
2 – Em caso de introdução de novos passaportes comuns ou de alteração dos existentes, as Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplares desses passaportes novos ou alterados, acompanhados de informações pormenorizadas sobre as respectivas especificações e aplicabilidade, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data da sua introdução.
Artigo 9.º
Disposições Finais
1 – O presente Acordo está sujeito à ratificação ou à aprovação pelas Partes Contratantes em conformidade com os respectivos procedimentos internos e entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes Contratantes tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos acima mencionados.
2 – O presente Acordo terá vigência indeterminada, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no parágrafo 5.
3 – O presente Acordo poderá ser emendado por acordo escrito entre as Partes Contratantes. As emendas entrarão em vigor depois de as Partes Contratantes terem procedido à notificação mútua do cumprimento dos respectivos procedimentos internos necessários para sua entrada em vigor.
4 – Cada Parte Contratante poderá suspender o presente Acordo, no todo ou em parte; a decisão de suspensão será notificada à outra Parte Contratante o mais tardar dois meses antes da sua entrada em vigor. A Parte Contratante que suspendeu a aplicação do presente Acordo informará imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.
5 – Cada Parte Contratante poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A vigência do presente Acordo cessará 90 dias após a data dessa notificação.
6 – O Brasil só poderá suspender ou denunciar o presente Acordo com relação a todos os Estados-Membros da União.
7 – A União só poderá suspender ou denunciar o presente Acordo com relação a todos os seus Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em duplo exemplar, nos idiomas alemão, búlgaro, tcheco, dinamarquês, eslovaco, esloveno, espanhol, estoniano, finlandês, francês, grego, húngaro, inglês, italiano, letão, lituano, maltês, neerlandês, polonês, português, romeno e sueco, sendo todos esses textos igualmente autênticos.
Feito em Bruxelas, em oito de novembro de 2010. 

PELO GOVERNO REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL 
_______________________
Ricardo Neiva Tavares
Embaixador do Brasil junto às
Comunidades Européias

PELA UNIÃO EUROPEIA 
______________________
Melchior Wathelet
Secretário de Estado de Orçamento, Política de Migração e de Asilo da Bélgica, Presidente Pró-Tempore do Conselho da União Europeia 

PELA UNIÃO EUROPEIA
______________________
Cecilia Malmström
Comissária para Assuntos Internos da União Europeia

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA ÀS INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS AOS CIDADÃOS SOBRE O ACORDO RELATIVO À ISENÇÃO DE VISTO 
Reconhecendo a importância da transparência para os cidadãos da União Europeia e para os nacionais do Brasil, as Partes Contratantes acordam em assegurar a ampla divulgação das informações relativas ao conteúdo e às consequências do Acordo sobre a isenção de visto e questões conexas, como os documentos de viagem autorizados para os deslocamentos a que se aplica a isenção de visto, a aplicação territorial, incluindo a lista de Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen, o período de estada autorizado e as condições de entrada, incluindo o direito de recurso em caso de recusa.