Em termos gerais, a
possibilidade de se obter um visto para o Brasil encontra-se prevista no artigo
4.º da Lei n.º 6.815, de 19/08/80, nos seguintes termos:
“Ao estrangeiro que pretenda
entrar no território nacional poderá ser concedido visto:
I – de trânsito;
II – de turista;
III – temporário;
IV – permanente;
V – de cortesia;
VI – oficial; e
VII – diplomático.”
Importa agora considerar
apenas as modalidades temporária e permanente, uma vez que a norma contempla
vários critérios de classificação que mereceriam tratamento separado.
O visto permanente poderá ser
concedido ao estrangeiro que se pretenda fixar definitivamente no Brasil (artigos
16 da Lei n.º 6.815, de 19/08/80, e 26 do Decreto n.º 86.715, de 10/12/81).
Por outro lado, o visto
temporário está relacionado com situações de permanência cujo termo final seja
previsível, elencadas nos artigo 13 da Lei n.º 6.815, de 19/08/80, e 22 do Decreto
n.º 86.715, de 10/12/81, da seguinte forma:
“O visto temporário poderá ser
concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
I – em viagem cultural ou em
missão de estudos;
II – em viagem de negócios;
III – na condição de artista
ou desportista;
IV – na condição de estudante;
V – na condição de cientista,
professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato
ou a serviço do governo brasileiro;
VI – na condição de correspondente
de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira; e
VII – na condição de ministro
de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de
congregação ou ordem religiosa.”
A possibilidade dos
dependentes legais do titular do visto obterem um visto vinculado àquele
encontra-se prevista no parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 6.815, de
19/08/80.
A concessão de visto
temporário ou permanente e permanência definitiva a título de reunião familiar
encontra-se regulada pela Resolução Normativa n.º 108, de 12/02/2014, do
Conselho Nacional de Imigração.
A competência para a concessão
do visto temporário ou permanente a título de reunião familiar pertence ao
Ministério das Relações Exteriores, devendo o pedido ser dirigido às
representações diplomáticas ou consulares do Brasil no exterior (artigo 1.º da
RN CNI n.º 108). Não obstante, no Brasil, o Ministério da Justiça tem
competência para conceder a permanência temporária ou definitiva a título de
reunião familiar (artigo 9.º da RN CNI n.º 108).
Dispõe o caput artigo 2.º da RN CNI n.º 108, da seguinte forma:
“Para o efeito do disposto
nesta Resolução, consideram-se dependentes:
I – descendentes menores de 18
anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o
próprio sustento;
II – ascendentes ou
descendentes, desde que demonstrada a necessidade de amparo pelo interessado;
III – irmão, neto ou bisneto
se órfão, solteiro e menor de 18 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada
a incapacidade de prover o próprio sustento;
IV – cônjuge ou companheiro ou
companheira, em união estável, sem distinção de sexo, de cidadão brasileiro ou
de estrangeiro temporário ou permanente no Brasil.”
Nos termos do disposto no §
1.º do mesmo artigo:
“Os dependentes a que se
referem os incisos I e III do caput deste
artigo, que estejam inscritos em curso de graduação ou pós-graduação, serão
assim considerados até o ano calendário em que completarem 24 anos, desde que
seja concedida igualdade de tratamento a brasileiro no país de origem do
estrangeiro.”
Embora não distinga, a norma
acima referida não abrange os casos previstos nos incisos I e III do caput do artigo 2.º da RN CNI n.º 108 cujo
fundamento seja a incapacidade de prover o próprio sustento, independentemente
da idade, mas apenas as situações previstas na primeira parte de cada um
daqueles incisos.
O § 2.º equipara aos
descendentes o enteado e o menor que, por determinação judicial ou de
autoridade competente, se encontrem sob guarda ou tutela de cidadão brasileiro
ou estrangeiro temporário ou permanente no Brasil, ou ainda de seu cônjuge,
companheiro ou companheira.
Nos termos do disposto no
artigo 3.º da RN CNI n.º 108, a incapacidade de prover o próprio sustento
deverá ser comprovada mediante decisão judicial ou de órgão competente no país
de residência do chamado, ou, nos termos do disposto no respectivo parágrafo
único, através de laudo médico emitido no local de residência do chamado, em
caso de enfermidade que incapacite de prover ao próprio sustento.
As situações que poderão
consubstanciar a necessidade de amparo prevista no inciso II do artigo 2.º da
RN CNI n.º 108, são, conforme estabelece o artigo 4.º, as seguintes:
- não dispor o interessado de
renda suficiente para prover o próprio sustento e comprovar a remessa regular
de recursos para sua manutenção e sobrevivência;
- não possuir o interessado descendentes
ou colaterais em primeiro ou segundo grau que possam prover sua própria
subsistência no país de residência;
- necessitar o interessado de
assistência, em virtude de enfermidade comprovada por laudo médico.
O artigo 5.º, caput, da RN CNI n.º 108 concretiza o já
previsto no artigo 2.º, inciso I, ao estabelecer que poderá ser concedido visto
permanente ou permanência definitiva ao estrangeiro que possua filho brasileiro
que esteja sob a sua guarda e dele dependa economicamente.
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