Friday, August 15, 2014

Visto Temporário ou Permanente e Permanência Definitiva a Título de Reunião Familiar

Em termos gerais, a possibilidade de se obter um visto para o Brasil encontra-se prevista no artigo 4.º da Lei n.º 6.815, de 19/08/80, nos seguintes termos:
“Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto:
I – de trânsito;
II – de turista;
III – temporário;
IV – permanente;
V – de cortesia;
VI – oficial; e
VII – diplomático.”

Importa agora considerar apenas as modalidades temporária e permanente, uma vez que a norma contempla vários critérios de classificação que mereceriam tratamento separado.

O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que se pretenda fixar definitivamente no Brasil (artigos 16 da Lei n.º 6.815, de 19/08/80, e 26 do Decreto n.º 86.715, de 10/12/81).

Por outro lado, o visto temporário está relacionado com situações de permanência cujo termo final seja previsível, elencadas nos artigo 13 da Lei n.º 6.815, de 19/08/80, e 22 do Decreto n.º 86.715, de 10/12/81, da seguinte forma:
“O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
I – em viagem cultural ou em missão de estudos;
II – em viagem de negócios;
III – na condição de artista ou desportista;
IV – na condição de estudante;
V – na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro;
VI – na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira; e
VII – na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.”

A possibilidade dos dependentes legais do titular do visto obterem um visto vinculado àquele encontra-se prevista no parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 6.815, de 19/08/80.

A concessão de visto temporário ou permanente e permanência definitiva a título de reunião familiar encontra-se regulada pela Resolução Normativa n.º 108, de 12/02/2014, do Conselho Nacional de Imigração.

A competência para a concessão do visto temporário ou permanente a título de reunião familiar pertence ao Ministério das Relações Exteriores, devendo o pedido ser dirigido às representações diplomáticas ou consulares do Brasil no exterior (artigo 1.º da RN CNI n.º 108). Não obstante, no Brasil, o Ministério da Justiça tem competência para conceder a permanência temporária ou definitiva a título de reunião familiar (artigo 9.º da RN CNI n.º 108).

Dispõe o caput artigo 2.º da RN CNI n.º 108, da seguinte forma:
“Para o efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se dependentes:
I – descendentes menores de 18 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;
II – ascendentes ou descendentes, desde que demonstrada a necessidade de amparo pelo interessado;
III – irmão, neto ou bisneto se órfão, solteiro e menor de 18 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;
IV – cônjuge ou companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo, de cidadão brasileiro ou de estrangeiro temporário ou permanente no Brasil.”

Nos termos do disposto no § 1.º do mesmo artigo:
“Os dependentes a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, que estejam inscritos em curso de graduação ou pós-graduação, serão assim considerados até o ano calendário em que completarem 24 anos, desde que seja concedida igualdade de tratamento a brasileiro no país de origem do estrangeiro.”

Embora não distinga, a norma acima referida não abrange os casos previstos nos incisos I e III do caput do artigo 2.º da RN CNI n.º 108 cujo fundamento seja a incapacidade de prover o próprio sustento, independentemente da idade, mas apenas as situações previstas na primeira parte de cada um daqueles incisos.

O § 2.º equipara aos descendentes o enteado e o menor que, por determinação judicial ou de autoridade competente, se encontrem sob guarda ou tutela de cidadão brasileiro ou estrangeiro temporário ou permanente no Brasil, ou ainda de seu cônjuge, companheiro ou companheira.

Nos termos do disposto no artigo 3.º da RN CNI n.º 108, a incapacidade de prover o próprio sustento deverá ser comprovada mediante decisão judicial ou de órgão competente no país de residência do chamado, ou, nos termos do disposto no respectivo parágrafo único, através de laudo médico emitido no local de residência do chamado, em caso de enfermidade que incapacite de prover ao próprio sustento.

As situações que poderão consubstanciar a necessidade de amparo prevista no inciso II do artigo 2.º da RN CNI n.º 108, são, conforme estabelece o artigo 4.º, as seguintes:
- não dispor o interessado de renda suficiente para prover o próprio sustento e comprovar a remessa regular de recursos para sua manutenção e sobrevivência;
- não possuir o interessado descendentes ou colaterais em primeiro ou segundo grau que possam prover sua própria subsistência no país de residência;
- necessitar o interessado de assistência, em virtude de enfermidade comprovada por laudo médico.

O artigo 5.º, caput, da RN CNI n.º 108 concretiza o já previsto no artigo 2.º, inciso I, ao estabelecer que poderá ser concedido visto permanente ou permanência definitiva ao estrangeiro que possua filho brasileiro que esteja sob a sua guarda e dele dependa economicamente.

O parágrafo único do mesmo artigo estende tal possibilidade ao estrangeiro que possua a guarda judicial ou a tutela de brasileiro, numa concretização, por sua vez, do disposto no § 2.º da mesma Resolução.

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