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Thursday, November 1, 2012

RECUSA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ESTADA


Nos últimos dias têm surgido algumas notícias preocupantes dando conta de que, na sequência do Decreto n.° 7.821, de 05/10/2012, algumas unidades da Polícia Federal têm recusado a prorrogação do prazo de estada a título de turismo ou negócios para além de 90 dias.

A serem tais notícias verdadeiras, elas revelam, todavia, um entendimento totalmente equivocado daquela autoridade policial, como se verá a seguir.

O Decreto n.° 7.821, de 05/10/2012, veio promulgar o Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre a Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns, firmado em Bruxelas, em 08/11/2010.

O escopo declarado do referido Acordo é o de “facilitar os deslocamentos dos nacionais de todos os Estados-Membros da União e dos nacionais do Brasil, concedendo-lhes isenção de visto para entrada e estada de curta duração”.

Nesse sentido, deixa de haver a necessidade de visto prévio relativamente a situações para as quais no passado o mesmo era pressuposto de entrada nos respectivos territórios. Para esses casos, estabelece o Acordo que passa a ser permitida a entrada sem visto prévio, para fins de negócio ou turismo, e a permanência por um prazo de 90 dias num período de 180.

Mas o Acordo não revoga outros instrumentos bilaterais que o Brasil tenha celebrado com outros países nem revoga a legislação interna brasileira sobre a entrada e permanência de cidadãos estrangeiros.

Por consequência, relativamente aos nacionais de países com os quais o Brasil já tinha acordo de isenção de visto prévio para entrada e permanência de curta duração, a situação mantém-se exatamente a mesma.

Também se encontram inalteradas as disposições legais brasileiras referentes ao prazo de estada ao abrigo de vistos de curta duração, pelo que, nomeadamente, para fins de turismo ou de negócios, o prazo de estada continua a ser de 90 dias, prorrogáveis por outros 90 dias, podendo totalizar o máximo de 180 dias por ano.

A permanência em vigor dessas normas é expressamente salvaguardada no Acordo agora promulgado pelo Decreto n.° 7.821, de 05/10/2012, sendo totalmente equivocado qualquer indeferimento de prorrogação do prazo de estada apenas com fundamento no mesmo.

A Scale International presta serviços de assessoria jurídica para casos de indeferimento da prorrogação do prazo de estada, conseguindo obter, em poucos dias, decisão judicial de cassação do indeferimento, permitindo a desejada prorrogação.

Monday, October 8, 2012

DECRETO N.° 7.821, DE 05/10/2012


Decreto n.° 7.821, de 5 de outubro de 2012
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre a Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns, firmado em Bruxelas, em 8 de novembro de 2010.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil e a União Europeia firmaram, em Bruxelas, em 8 de novembro de 2010, o Acordo sobre Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo n.° 245, de 28 de junho de 2012; e

Considerando que o Acordo entra em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1° de outubro de 2012, nos termos do parágrafo 1.° de seu artigo 9.°; 

DECRETA:

Artigo 1.°
Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns, firmado em Bruxelas, em 8 de novembro de 2010, anexo a este Decreto. 
Artigo 2.°
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo, e ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Artigo 3.°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 2012; 191.° da Independência e 124.° da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.2012

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UNIÃO EUROPEIA SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO PARA PORTADORES DE PASSAPORTES COMUNS

A República Federativa do Brasil, (a seguir designada "Brasil"),
e
a União Europeia, (a seguir designada "União"),
(a seguir designadas as “Partes Contratantes”),

Desejando salvaguardar o princípio da reciprocidade e facilitar os deslocamentos dos nacionais de todos os Estados-Membros da União e dos nacionais do Brasil, concedendo-lhes isenção de visto para entrada e estada de curta duração;

Reiterando a sua vontade de garantir rapidamente viagens recíprocas isentas de vistos, no respeito absoluto dos procedimentos internos respectivos, parlamentares e de outra natureza; 

A fim de aprofundar as relações de amizade e de continuar a reforçar os laços estreitos entre as Partes Contratantes;

Tendo em conta o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda, 

Acordaram o seguinte: 

Artigo 1.º
Objetivo 
Os cidadãos da União e os nacionais do Brasil, portadores de um passaporte comum válido, estão autorizados a entrar, transitar e permanecer sem visto no território da outra Parte Contratante, exclusivamente para efeitos de turismo ou negócios, por um período máximo de estada de três meses no decurso de um período de seis meses, em conformidade com o disposto no presente Acordo.
Artigo 2.º
Definições 
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a)"Estado-Membro": qualquer Estado-Membro da União, com exceção do Reino Unido e da Irlanda;
b)"cidadão da União": qualquer nacional de um Estado-Membro na acepção da alínea a);
c)"nacional do Brasil": qualquer pessoa que possua a nacionalidade brasileira;
d)"espaço Schengen": o espaço sem fronteiras internas constituído pelos territórios dos Estados-Membros, na acepção da alínea a), que aplicam integralmente o acervo de Schengen;
e)"acervo de Schengen": todas as medidas destinadas a garantir a livre circulação das pessoas num espaço sem fronteiras internas, em conjugação com as medidas de acompanhamento diretamente relacionadas, no que se refere aos controles das fronteiras externas, asilo e imigração, bem como com as medidas de prevenção e luta.
Artigo 3º
Âmbito de Aplicação 
1 – Para efeitos do presente Acordo, entende-se por "turismo" e "negócios":
- atividades turísticas;
- visitas familiares;
- prospecção de oportunidades comerciais, participação em reuniões, assinatura de contratos e atividades financeiras, de gestão e administrativas;
- participação em reuniões, conferências e seminários, desde que não remunerada por fontes brasileiras ou da União (salvo despesas de estada pagas diretamente ou através de ajudas de custo diárias);
- participação em competições desportivas e concursos artísticos, desde que os participantes não sejam remunerados por fontes brasileiras ou da União, mesmo que concorram para obtenção de prêmios, inclusivamente de natureza pecuniária. 
2 – Os cidadãos da União e os nacionais do Brasil que desejam exercer atividades remuneradas ou assalariadas, participar em atividades de pesquisa, estágios, estudos e trabalhos de caráter social, bem como realizar atividades de assistência técnica, de carácter missionário, religioso ou artístico não estão abrangidos pelo presente Acordo. 
Artigo 4.º
Condições da Isenção de Visto e da Estada 
1 – A isenção de visto prevista no presente Acordo aplicar-se-á sem prejuízo da legislação das Partes Contratantes relativa às condições de entrada e de estada de curta duração. Os Estados-Membros e o Brasil reservam-se o direito de recusar a entrada e a estada de curta duração nos seus territórios se uma ou várias destas condições não estiverem reunidas.
2 – Durante a sua estada, os cidadãos da União que se beneficiarem do presente Acordo deverão respeitar as disposições legais e regulamentares em vigor no território do Brasil.
3 – Durante a sua estada, os nacionais do Brasil que se beneficiarem do presente Acordo deverão respeitar as disposições legais e regulamentares em vigor no território de cada Estado-Membro.
4 – A isenção de visto aplicar-se-á independentemente do modo de transporte utilizado para atravessar as fronteiras das Partes Contratantes abertas ao tráfego internacional de passageiros.
5 – Sem prejuízo do artigo 7.°, as matérias relativas a vistos não abrangidas pelo presente Acordo serão regidas pela legislação interna da União, pela legislação interna dos Estados-Membros e pela legislação interna do Brasil.
Artigo 5.º
Duração da Estada
1 – Para efeitos do presente Acordo, os cidadãos da União poderão permanecer no território do Brasil por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território do país.
2 – Para efeitos do presente Acordo, os nacionais do Brasil poderão permanecer no espaço Schengen por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território de qualquer Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen. Este período de três meses no decurso de um período de seis meses será calculado independentemente de qualquer outra estada num Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen.
3 – Os nacionais do Brasil poderão permanecer por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território de cada Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen, independentemente da duração da estada calculada para o espaço Schengen.
4 – O presente Acordo não impede que o Brasil e os Estados-Membros prolonguem a duração da estada além do período de três meses, em conformidade com a legislação nacional e a legislação interna da União.
Artigo 6.º
Gestão do Acordo
1 – As Partes Contratantes criarão  um Comitê de peritos (a seguir designado "Comitê").
O Comitê será composto por representantes da União e do Brasil. A União será representada pela Comissão Europeia.
2 – O Comitê reunir-se-á sempre que necessário, a pedido de uma das Partes Contratantes, para acompanhar a aplicação do presente Acordo e dirimir controvérsias resultantes da interpretação ou da aplicação de seus dispositivos.
Artigo 7.º
Relação entre o presente Acordo e os acordos bilaterais existentes em matéria de vistos entre os Estados-Membros e o Brasil
O presente Acordo não afetará os acordos ou convênios bilaterais vigentes, celebrados entre um Estado-Membro e o Brasil, na medida em que os dispositivos desses acordos ou convênios digam respeito a matérias fora do âmbito de aplicação do presente Acordo.
Artigo 8.º
Intercâmbio de Exemplares de Passaportes
1 – Caso ainda não o tenham feito, o Brasil e os Estados-Membros intercambiarão, por via diplomática, exemplares dos seus passaportes comuns válidos, no mais tardar 30 (trinta) dias após a data de assinatura do presente Acordo.
2 – Em caso de introdução de novos passaportes comuns ou de alteração dos existentes, as Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplares desses passaportes novos ou alterados, acompanhados de informações pormenorizadas sobre as respectivas especificações e aplicabilidade, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data da sua introdução.
Artigo 9.º
Disposições Finais
1 – O presente Acordo está sujeito à ratificação ou à aprovação pelas Partes Contratantes em conformidade com os respectivos procedimentos internos e entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes Contratantes tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos acima mencionados.
2 – O presente Acordo terá vigência indeterminada, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no parágrafo 5.
3 – O presente Acordo poderá ser emendado por acordo escrito entre as Partes Contratantes. As emendas entrarão em vigor depois de as Partes Contratantes terem procedido à notificação mútua do cumprimento dos respectivos procedimentos internos necessários para sua entrada em vigor.
4 – Cada Parte Contratante poderá suspender o presente Acordo, no todo ou em parte; a decisão de suspensão será notificada à outra Parte Contratante o mais tardar dois meses antes da sua entrada em vigor. A Parte Contratante que suspendeu a aplicação do presente Acordo informará imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.
5 – Cada Parte Contratante poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A vigência do presente Acordo cessará 90 dias após a data dessa notificação.
6 – O Brasil só poderá suspender ou denunciar o presente Acordo com relação a todos os Estados-Membros da União.
7 – A União só poderá suspender ou denunciar o presente Acordo com relação a todos os seus Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em duplo exemplar, nos idiomas alemão, búlgaro, tcheco, dinamarquês, eslovaco, esloveno, espanhol, estoniano, finlandês, francês, grego, húngaro, inglês, italiano, letão, lituano, maltês, neerlandês, polonês, português, romeno e sueco, sendo todos esses textos igualmente autênticos.
Feito em Bruxelas, em oito de novembro de 2010. 

PELO GOVERNO REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL 
_______________________
Ricardo Neiva Tavares
Embaixador do Brasil junto às
Comunidades Européias

PELA UNIÃO EUROPEIA 
______________________
Melchior Wathelet
Secretário de Estado de Orçamento, Política de Migração e de Asilo da Bélgica, Presidente Pró-Tempore do Conselho da União Europeia 

PELA UNIÃO EUROPEIA
______________________
Cecilia Malmström
Comissária para Assuntos Internos da União Europeia

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA ÀS INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS AOS CIDADÃOS SOBRE O ACORDO RELATIVO À ISENÇÃO DE VISTO 
Reconhecendo a importância da transparência para os cidadãos da União Europeia e para os nacionais do Brasil, as Partes Contratantes acordam em assegurar a ampla divulgação das informações relativas ao conteúdo e às consequências do Acordo sobre a isenção de visto e questões conexas, como os documentos de viagem autorizados para os deslocamentos a que se aplica a isenção de visto, a aplicação territorial, incluindo a lista de Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen, o período de estada autorizado e as condições de entrada, incluindo o direito de recurso em caso de recusa.

Tuesday, September 18, 2012

NÃO SE ESQUEÇA DE PRORROGAR O SEU VISTO DE TURISTA / DO NOT FORGET TO GO EXTEND YOUR TOURIST VISA



O prazo de estada no Brasil no caso de visto de turista é de 90 dias, prorrogável por mais 90 dias, não podendo o estrangeiro permanecer em território brasileiro por mais de 180 dias por ano.

Portanto, se pretende permanecer no Brasil como turista por mais de noventa dias ininterruptos, deverá solicitar a prorrogação do visto antes de expirado o prazo inicialmente autorizado.

O pedido de prorrogação deve ser apresentado pessoalmente pelo titular do visto junto do Departamento de Polícia Federal mais próximo do local onde o mesmo se encontra.

Os documentos necessários são os seguintes:
- Formulário de prorrogação do prazo de estada, devidamente preenchido;
- Documento de viagem válido (Passaporte ou Cédula de Identidade, para cidadãos do Mercosul e Estados Associados);
- Cartão de Entrada e Saída, recebido e preenchido na chegada ao Brasil;
- Guia de Recolhimento da União – GRU – com o respectivo pagamento efetuado, pelo valor de R$67,00 (sessenta e sete reais).

Para além destes documentos, poderão ser exigidos outros, tais como comprovante de local de hospedagem, de passagem de regresso e comprovação de meios de subsistência durante o período adicional de estada.

A Scale International presta assessoria completa para a prorrogação do prazo de estada, inclusivamente com o acompanhamento do estrangeiro ao Departamento de Polícia Federal por profissional qualificado.
____________________

The period of stay in Brazil if tourist visa is 90 days, extendable for another 90 days. The foreigner can not stay in Brazil for more than 180 days a year.

So if you want to stay in Brazil as a tourist for more than ninety continuous days, must request the extension of the visa before expiry of the period initially authorized.

The extension request must be submitted in person at the visa holder from the Federal Police Department closer to the place where it is located.

The documents required are:
- Form of extension of stay, duly completed;
- Valid travel document (passport or ID card for citizens of Mercosur and Associated States);
- Input and Output Card, received completed upon arrival to Brazil;
- Union Collection Guide - GRU - with payment made ​​in the amount of R $ 67.00 (sixty-seven reais).

In addition to these documents, others may be required, such as proof of place of lodging, passing back and proof of means of subsistence during the additional period of stay.

The Scale International provides complete assistance for the applying of the extension of the stay, even with the accompaniment of the foreign to the Federal Police Department by a qualified professional.

Tuesday, September 4, 2012

PRAZO DE ESTADA DO TURISTA NO BRASIL


Nos termos do disposto no artigo 12 da Lei n.° 6.815, de 19/08/80, o prazo de validade do visto de turista será de até 5 anos e proporcionará múltiplas entradas no Brasil, com estadas não excedentes a 90 dias, prorrogáveis por igual período, totalizando o máximo de 180 dias por ano.

Todavia, importa ter em consideração que, nos termos do disposto no artigo 1.° da Lei n.° 810, de 06/09/49, considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.

Por consequência, não se tratando do ano civil, se o estrangeiro tiver esgotado os seus 180 dias de estada no Brasil como titular de visto de turista, apenas poderá regressar decorrido que estejam mais 180 dias, independentemente de entretanto ter mudado o ano civil.