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Thursday, November 1, 2012

RECUSA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ESTADA


Nos últimos dias têm surgido algumas notícias preocupantes dando conta de que, na sequência do Decreto n.° 7.821, de 05/10/2012, algumas unidades da Polícia Federal têm recusado a prorrogação do prazo de estada a título de turismo ou negócios para além de 90 dias.

A serem tais notícias verdadeiras, elas revelam, todavia, um entendimento totalmente equivocado daquela autoridade policial, como se verá a seguir.

O Decreto n.° 7.821, de 05/10/2012, veio promulgar o Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre a Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns, firmado em Bruxelas, em 08/11/2010.

O escopo declarado do referido Acordo é o de “facilitar os deslocamentos dos nacionais de todos os Estados-Membros da União e dos nacionais do Brasil, concedendo-lhes isenção de visto para entrada e estada de curta duração”.

Nesse sentido, deixa de haver a necessidade de visto prévio relativamente a situações para as quais no passado o mesmo era pressuposto de entrada nos respectivos territórios. Para esses casos, estabelece o Acordo que passa a ser permitida a entrada sem visto prévio, para fins de negócio ou turismo, e a permanência por um prazo de 90 dias num período de 180.

Mas o Acordo não revoga outros instrumentos bilaterais que o Brasil tenha celebrado com outros países nem revoga a legislação interna brasileira sobre a entrada e permanência de cidadãos estrangeiros.

Por consequência, relativamente aos nacionais de países com os quais o Brasil já tinha acordo de isenção de visto prévio para entrada e permanência de curta duração, a situação mantém-se exatamente a mesma.

Também se encontram inalteradas as disposições legais brasileiras referentes ao prazo de estada ao abrigo de vistos de curta duração, pelo que, nomeadamente, para fins de turismo ou de negócios, o prazo de estada continua a ser de 90 dias, prorrogáveis por outros 90 dias, podendo totalizar o máximo de 180 dias por ano.

A permanência em vigor dessas normas é expressamente salvaguardada no Acordo agora promulgado pelo Decreto n.° 7.821, de 05/10/2012, sendo totalmente equivocado qualquer indeferimento de prorrogação do prazo de estada apenas com fundamento no mesmo.

A Scale International presta serviços de assessoria jurídica para casos de indeferimento da prorrogação do prazo de estada, conseguindo obter, em poucos dias, decisão judicial de cassação do indeferimento, permitindo a desejada prorrogação.