Nos últimos dias têm surgido
algumas notícias preocupantes dando conta de que, na sequência do Decreto n.°
7.821, de 05/10/2012, algumas unidades da Polícia Federal têm recusado a
prorrogação do prazo de estada a título de turismo ou negócios para além de
90 dias.
A serem tais notícias
verdadeiras, elas revelam, todavia, um entendimento totalmente equivocado
daquela autoridade policial, como se verá a seguir.
O Decreto n.° 7.821, de
05/10/2012, veio promulgar o Acordo celebrado entre a República Federativa do
Brasil e a União Europeia sobre a Isenção de Vistos de Curta Duração para
Portadores de Passaportes Comuns, firmado em Bruxelas, em 08/11/2010.
O escopo declarado do referido
Acordo é o de “facilitar os deslocamentos dos nacionais de todos os
Estados-Membros da União e dos nacionais do Brasil, concedendo-lhes isenção de
visto para entrada e estada de curta duração”.
Nesse sentido, deixa de haver a
necessidade de visto prévio relativamente a situações para as quais no passado
o mesmo era pressuposto de entrada nos respectivos territórios. Para esses
casos, estabelece o Acordo que passa a ser permitida a entrada sem visto
prévio, para fins de negócio ou turismo, e a permanência por um prazo de 90
dias num período de 180.
Mas o Acordo não revoga outros
instrumentos bilaterais que o Brasil tenha celebrado com outros países nem
revoga a legislação interna brasileira sobre a entrada e permanência de
cidadãos estrangeiros.
Por consequência, relativamente aos nacionais
de países com os quais o Brasil já tinha acordo de isenção de visto prévio para
entrada e permanência de curta duração, a situação mantém-se exatamente a
mesma.
Também se encontram inalteradas
as disposições legais brasileiras referentes ao prazo de estada ao abrigo de
vistos de curta duração, pelo que, nomeadamente, para fins de turismo ou de
negócios, o prazo de estada continua a ser de 90 dias, prorrogáveis por outros
90 dias, podendo totalizar o máximo de 180 dias por ano.
A permanência em vigor dessas
normas é expressamente salvaguardada no Acordo agora promulgado pelo Decreto
n.° 7.821, de 05/10/2012, sendo totalmente equivocado qualquer indeferimento de
prorrogação do prazo de estada apenas com fundamento no mesmo.
A Scale International presta
serviços de assessoria jurídica para casos de indeferimento da prorrogação do
prazo de estada, conseguindo obter, em poucos dias, decisão judicial de
cassação do indeferimento, permitindo a desejada prorrogação.
