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Tuesday, September 16, 2014

O ICMS e as Operações de Importação no Âmbito de Contratos de Arrendamento Mercantil ou Leasing

Já tínhamos abordado a questão relativa à incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de importação no âmbito de contratos de arrendamento mercantil ou leasing.

No último dia 11, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 540.829, em que se discutia tal questão, decidindo, por maioria, pela não incidência do imposto.

Tal decisão junta-se a outras que já vinham sufragando o mesmo entendimento, tal como o acórdão proferido no Recurso Extraordinário n.º 461.968/SP cuja ementa é a seguinte:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II DA CB. LEASING DE AERONAVES E/OU PEÇAS OU EQUIPAMENTOS DE AERONAVES. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. A importação de aeronaves e/ou peças ou equipamentos que as componham em regime de leasing não admite posterior transferência ao domínio do arrendatário. 2. A circulação de mercadoria é pressuposto de incidência do ICMS. O imposto --- diz o artigo 155, II da Constituição do Brasil --- é sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior". 3. Não há operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS em operação de arrendamento mercantil contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas. 4. Recurso Extraordinário do Estado de São Paulo a que se nega provimento e Recurso Extraordinário de TAM - Linhas Aéreas S/A que se julga prejudicado.
(STF - RE: 461968 SP, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 30/05/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00056 EMENT VOL-02286-14 PP-02713 RDDT n. 145, 2007, p. 228 RDDT n. 146, 2007, p. 151-156)”

Fica assim mais consolidado o entendimento que consideramos mais adequado e justo, beneficiando sobretudo os importadores ao abrigo do regime da admissão temporária de bens.

Com efeito, o ICMS é um imposto estadual – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços –, encontrando-se consagrado no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, nos termos do qual:

“Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: <…> operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior.”

Estabelece o artigo 155, inciso IX, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC n.º 33/2001, que o ICMS:

“incidirá também: <…> sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como o serviço prestado no exterior, cabendo ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”.

Conforme resulta do citado inciso II do artigo 155 da Constituição Federal, um dos pressupostos do ICMS é a circulação jurídica de mercadorias, ou seja, a transferência da propriedade das mesmas.

Nestes termos, estabelece o artigo 3.º, inciso VII, da Lei Complementar n.º 87/1996, que o imposto não incide nas “operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário”.

Porém, sendo a EC n.º 33/2001 posterior à norma acima citada, as Fazendas Públicas estaduais passaram a interpretar a expressão legal “qualquer que seja a sua finalidade” no sentido de fazer incidir o ICMS sobre as operações de importação com base em contrato de leasing internacional – importações temporárias –, no âmbito das quais não se verifica a transferência da propriedade do bem e, por consequência, a circulação de mercadorias que é pressuposto de incidência do imposto.

Como se pode verificar, tal interpretação tem merecido a censura da jurisprudência dominante, mormente a do STF.

Monday, September 8, 2014

(In)Expulsabilidade de Estrangeiro com Filho Nascido Posteriormente

No âmbito do Recurso Extraordinário n.º 587.970/SP, discute-se no Supremo Tribunal Federal se pode ter lugar a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro nasceu posteriormente ao fato motivador da expulsão.

A análise de constitucionalidade incide no artigo 75, § 1.º, da Lei n.º 6.815, de 19/08/80, que estabelece não constituírem “impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que a motivar”.

Nos termos do disposto no artigo 65, caput, da mesma Lei, “É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.”

De acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, é também passível de expulsão o estrangeiro que:

- Praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
- Havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
- Entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
- Desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

Por outro lado, estabelece o artigo 227, caput, da Constituição Federal, que:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Acresce ainda o artigo 229 da Constituição Federal, que estabelece para os pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores.

O STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Concessão de Benefício Assistencial a Estrangeiros Residentes no Brasil

No âmbito do Recurso Extraordinário n.º 587.970/SP, discute-se no Supremo Tribunal Federal se os estrangeiros residentes no Brasil têm direito ao benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

Dispõe a referida norma da seguinte forma:

“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
<…>
V – a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

O STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Porém, o processo encontra-se parado desde fevereiro de 2012.

Thursday, August 14, 2014

Jurisprudência do STJ - Homologação de sentença estrangeira de divórcio - Invalidade da citação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL PRIVADO. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO COMO ÓBICE À HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
Não pode ser homologada sentença estrangeira que decrete divórcio de brasileira que, apesar de residir no Brasil em local conhecido, tenha sido citada na ação que tramitou no exterior apenas mediante publicação de edital em jornal estrangeiro, sem que tenha havido a expedição de carta rogatória para chamá-la a integrar o processo. Isso porque, nessa situação, fica desatendido requisito elementar para homologação da sentença estrangeira, qual seja, a prova da regular citação ou verificação da revelia. Com efeito, a jurisprudência do STJ dispõe ser “Inviável a homologação de sentença estrangeira quando não comprovada a citação válida da parte requerida, seja no território do país prolator da decisão homologanda, seja no Brasil, mediante carta rogatória (SEC 980-FR, Corte Especial, DJ 16/10/2006). Precedentes citados: SEC 1.483-LU, Corte Especial, DJe 29/4/2010; e SEC 2.493-DE, Corte Especial, DJe 25/6/2009. SEC 10.154-EX, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/7/2014.

Thursday, January 16, 2014

The right to remain in Brazil

The Brazilian Justice recognizes the right of a foreigner to remain in Brazil while he has a legitimate expectation of obtaining the legal residence, long as he is making efforts for such purpose.

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É reconhecido, pela Justiça Brasileira, o direito de um estrangeiro permanecer no Brasil enquanto possui uma legítima expectativa de lhe vir a ser reconhecido um direito de permanência, desde que se encontre a encetar esforços com essa finalidade.

Exemplo desse entendimento é o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, proferido no âmbito do processo de habeas corpus n.º 0088566-54.2010.4.01.3800, sintetizado nos seguintes termos:


“1. O paciente está com seu visto de turista vencido desde 03 de março de 2010. No entanto, há provas nos autos de que ele pretende constituir família e fixar residência no território brasileiro, já que ele e sua companheira brasileira ajuizaram ação cautelar de justificação com o objetivo de obter o reconhecimento judicial da união estável, hipótese que autoriza o deferimento do visto permanente, nos termos do art. 2º, II, da Resolução nº 77 do Conselho Nacional de Imigração. 2. Manutenção da sentença que concedeu salvo-conduto ao paciente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, e reconheceu-lhe o direito de permanecer em liberdade no território nacional, período no qual deverá formular o pedido de visto permanente para regularizar a sua situação. 3. Remessa desprovida.”

Friday, June 21, 2013

Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil gera direito a transformação de visto temporário em permanente

No decurso de uma pesquisa de jurisprudência sobre a aplicação jurisprudencial do princípio da igualdade ou da isonomia no contexto do direito dos estrangeiros no Brasil ao trabalho e ao exercício de uma profissão, tive a felicidade de encontrar um aresto extremamente interessante e inovador, na medida em que afasta expressamente restrições legais previstas na Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, mais conhecida como o Estatuto do Estrangeiro, perante a eminência de determinados dispositivos constitucionais, mormente o artigo 5.º da Constituição Federal de 1988.

Não é a primeira vez que normas da Lei n.º 6.815, de 19/08/1980, são consideradas como não recepcionadas pela ordem constitucional materializada pela Constituição Federal de 1988. Neste caso, porém, foi-se mais além, transformando-se um visto temporário em permanente à margem de qualquer processo administrativo, ou seja, através de uma ação judicial declaratória.

Muito em síntese, o caso é o de um estrangeiro que não requereu através do processo administrativo legalmente indicado a transformação do seu visto de trabalho temporário em permanente, recorrendo outrossim ao judiciário no sentido de lhe ser reconhecido o direito ao visto permanente em virtude de ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, profissão essa que tem uma natureza de serviço público.

Como pontos fulcrais da discussão, podemos destacar, sobretudo, o princípio da isonomia ou da igualdade e o direito ao trabalho e de acesso à profissão. Lateralmente, encontram-se abordagens alusivas ao anacronismo de várias normas do Estatuto do Estrangeiro e à inaptidão do processo administrativo de transformação do visto de trabalho temporário em visto de trabalho permanente.


Um caso para ter presente.