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Monday, September 8, 2014

(In)Expulsabilidade de Estrangeiro com Filho Nascido Posteriormente

No âmbito do Recurso Extraordinário n.º 587.970/SP, discute-se no Supremo Tribunal Federal se pode ter lugar a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro nasceu posteriormente ao fato motivador da expulsão.

A análise de constitucionalidade incide no artigo 75, § 1.º, da Lei n.º 6.815, de 19/08/80, que estabelece não constituírem “impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que a motivar”.

Nos termos do disposto no artigo 65, caput, da mesma Lei, “É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.”

De acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, é também passível de expulsão o estrangeiro que:

- Praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
- Havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
- Entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
- Desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

Por outro lado, estabelece o artigo 227, caput, da Constituição Federal, que:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Acresce ainda o artigo 229 da Constituição Federal, que estabelece para os pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores.

O STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Concessão de Benefício Assistencial a Estrangeiros Residentes no Brasil

No âmbito do Recurso Extraordinário n.º 587.970/SP, discute-se no Supremo Tribunal Federal se os estrangeiros residentes no Brasil têm direito ao benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

Dispõe a referida norma da seguinte forma:

“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
<…>
V – a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

O STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Porém, o processo encontra-se parado desde fevereiro de 2012.

Wednesday, July 24, 2013

Estrangeiros no Brasil poderão ser obrigados a contratar seguro-saúde

Notícia extraída, na íntegra, de Câmara dos Deputados.

Os estrangeiros que visitarem o Brasil poderão ser obrigados a contratar um seguro-saúde privado, assim como já acontece com os turistas que visitam os Estados Unidos e alguns países da Europa. É o que prevê o Projeto de Lei n.º 5542/13, do deputado Mandetta (DEM-MS).

O seguro deverá cobrir as despesas necessárias com tratamento de saúde e o repatriamento do estrangeiro, em caso de morte. De acordo com a proposta, o valor mínimo do seguro será definido pelo governo federal após a aprovação da nova lei.

“Hoje sujeitamos o SUS a arcar com os custos de eventual atendimento, internação e, até mesmo, falecimento de turistas estrangeiros que nos visitem desprovidos de seguro-saúde. É um risco desnecessário, ainda mais grave às vésperas da realização de grandes eventos esportivos, como a Copa do Mundo e as Olimpíadas”, argumentou Mandetta. Pelo projeto, o seguro contratado deverá ser válido em todo o território nacional.

Texto integral do Projeto de Lei n.º 5542, de 2013:

Torna obrigatória a aquisição de seguro-saúde pelos estrangeiros que ingressarem no País, nas condições que especifica.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a aquisição de seguro-saúde pelos estrangeiros que ingressarem no País.

Art. 2º O ingresso no País de estrangeiro, submetido ou não a um visto de curta duração, exigirá o porte de seguro-saúde e de repatriamento válido por todo o período de permanência do estrangeiro em território nacional.

§ 1º O seguro de que trata o caput deverá ter valor mínimo fixado pelo órgão federal responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro no país.

§ 2º O seguro de que trata o caput deverá ter validade em todo o território nacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
Os grandes destinos mundiais, como Estados Unidos e União Europeia, exigem de seus visitantes o porte de seguro-saúde e de repatriamento. Trata-se de condição necessária para o ingresso de turistas nesses países, medida que procura resguardar os respectivos sistemas de saúde dos custos associados a atendimento de emergência a essas pessoas durante a permanência em seu território.

Curiosamente, o Brasil não adota semelhante procedimento, o que representa dispensa tácita de nossa parte da adoção do critério de reciprocidade nas relações internacionais. Desta forma, sujeitamos o SUS a arcar com os custos de eventual atendimento, internação e, até mesmo, falecimento de turistas estrangeiros que nos visitem desprovidos de seguro-saúde próprio com validade no território brasileiro. É um risco desnecessário e, até mesmo inexplicável, que se nos afigura ainda mais grave às vésperas da realização de grandes eventos esportivos de escala mundial, como a Copa do Mundo e a Olimpíada. Apresentamos, então, este projeto de lei como forma de sanar esta lacuna em nosso arcabouço legal.

Por estes motivos, contamos com o apoio de nossos Pares congressistas para a aprovação desta proposta.
Sala das Sessões, em 8 de maio de 2013.

Deputado MANDETTA
DEM/MS

Fonte: Câmara dos Deputados.