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Monday, September 8, 2014

(In)Expulsabilidade de Estrangeiro com Filho Nascido Posteriormente

No âmbito do Recurso Extraordinário n.º 587.970/SP, discute-se no Supremo Tribunal Federal se pode ter lugar a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro nasceu posteriormente ao fato motivador da expulsão.

A análise de constitucionalidade incide no artigo 75, § 1.º, da Lei n.º 6.815, de 19/08/80, que estabelece não constituírem “impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que a motivar”.

Nos termos do disposto no artigo 65, caput, da mesma Lei, “É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.”

De acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, é também passível de expulsão o estrangeiro que:

- Praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
- Havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
- Entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
- Desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

Por outro lado, estabelece o artigo 227, caput, da Constituição Federal, que:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Acresce ainda o artigo 229 da Constituição Federal, que estabelece para os pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores.

O STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Thursday, August 21, 2014

O Caso "Larry Rohter" e o PLS n.º 141/2004 de Alteração ao Estatuto do Estrangeiro

O processo legislativo carece normalmente da presteza necessária para dotar o ordenamento legal de uma constante actualidade em relação à evolução da vida em sociedade. A identificação de novos fenómenos sociais carecedores de regulação legal está normalmente a cargo da doutrina jurídica, estudando-os e conferindo-lhes um tratamento técnico que posteriormente pode ser aproveitado no âmbito do processo legislativo.

No caso do Brasil, a transição constitucional de 1988, que deu origem à actual Constituição Federal, foi impregnada da ideia de transformar o Brasil num Estado Democrático de Direito, conforme expressamente consta do respectivo artigo 1.º:

“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito <…>.”

Um dos corolários do Estado Democrático de Direito é o respeito pelos direitos e garantias fundamentais, cujo emblema constitucional é o artigo 5.º da Constituição Federal, que estabelece o seguinte no seu caput:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade <…>”

Sucede, porém, que a nova realidade constitucional não foi acompanhada de uma sistemática renovação infraconstitucional, subsistindo um ordenamento legal constitucionalmente anacrónico, cuja correcção tem vindo a ser feita conjunturalmente, quer no âmbito legislativo, quer no âmbito judicial.

Um dos casos paradigmáticos da situação acima referida é representado pela Lei n.º 6.816, de 19/08/1980, também conhecida por Estatuto do Estrangeiro, anterior à Constituição Federal de 1988, mas ainda em vigor, em grande parte, com o texto original.

No contexto do Estatuto do Estrangeiro, ficou sobejamente conhecido o caso do jornalista americano Larry Rohter, correspondente no Brasil do jornal “The New York Times”, cujo visto – rectius, registro – foi cancelado por decisão do Ministro da Justiça, com fundamento na inconveniência da sua presença em território brasileiro, na sequência de um artigo publicado naquele periódico que aludia a hábitos de consumo de bebidas alcoólicas do então Presidente da República Federativa do Brasil.

Foi então impetrado Habeas Corpus junto do Superior Tribunal de Justiça a favor do referido jornalista, no âmbito do qual foi proferida decisão liminar de concessão de salvo-conduto para permanecer no Brasil enquanto não houvesse decisão final sobre o mérito da causa.

Na base da fundamentação da decisão liminar de permitir a permanência do jornalista no Brasil até à decisão final de mérito estiveram os incisos IV e IX do citado artigo 5.º da Constituição Federal, que concretizam a norma constante do respectivo caput ao nível da liberdade de manifestação do pensamento e da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação. Importa transcrever parcialmente a decisão em causa:

“O ato de concessão ou revogação de visto de permanência no país de estrangeiro, em tese, está subordinado aos interesses nacionais (art. 3º da Lei nº 6.815/80). O visto é ato de soberania. Pergunto-me, porém, se uma vez concedido poderá ser revogado pelo fato do estrangeiro ter exercido um direto assegurado pela Constituição, qual o de externar a sua opinião no exercício de atividade jornalística, livre de quaisquer peias? Estaria tal ato administrativo a salvo do exame pelo Judiciário?
Neste caso penso que não. É que no Estado Democrático de Direto não se pode submeter a liberdade às razões de conveniência ou oportunidade da Administração. E aos estrangeiros, como aos brasileiros, a Constituição assegura diretos e garantias fundamentais descritos no art. 5º e seus incisos, dentre eles avultando a liberdade de expressão. E dúvidas não pode haver quanto ao direto de livre manifestação do pensamento (inciso IV) e da liberdade de expressão da atividade de comunicação, "independentemente de censura ou licença" (inciso IX).”

Tal episódio não apenas revelou o anacronismo do Estatuto do Estrangeiro – agravado por uma decisão administrativa arbitrária –, como também possibilitou um debate legislativo representado pelo Projeto de Lei do Senado n.º 141/2004.

O PLS n.º 141/2004 visa concretamente a alteração dos artigos 26 e 65 do Estatuto do Estrangeiro, por forma a tornar a decisão de cancelamento de visto mais objectiva, subtraindo-a a tentações de abuso de poder ou arbitrariedade.

A redacção actual desses artigos é a seguinte:

“Art. 26. O visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado ocorrendo qualquer dos casos do artigo 7º, ou a inconveniência de sua presença no território nacional, a critério do Ministério da Justiça.
§ 1º O estrangeiro que se tiver retirado do País sem recolher a multa devida em virtude desta Lei, não poderá reentrar sem efetuar o seu pagamento, acrescido de correção monetária.
§ 2º O impedimento de qualquer dos integrantes da família poderá estender-se a todo o grupo familiar.”

“Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.”

No âmbito do PLS n.º 141/2004, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania emitiu parecer em 02/04/2014, propugnando pelos seguintes pontos:

“- as hipóteses administrativas de óbice ao visto (impedimento de entrada, de estada ou de registro do estrangeiro) a cargo do Ministro da Justiça e que se remeta ao Presidente da República a possibilidade prevista no inciso II do art. 7.º ou da inconveniência de sua presença no território nacional;
- altere-se o art. 65, incluindo a ressalva de observância de todos os direitos e garantias fundamentais, e não apenas de liberdade de imprensa; e
- suprima-se o § 2.º do art. 26, para que eventual cancelamento de visto com base nesse artigo não se estenda a todo o grupo familiar.”

Nesse sentido, propôs a referida Comissão a seguinte redacção para os artigos 26 e 65 do Estatuto do Estrangeiro:

“Art. 26. O visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado ocorrendo o previsto nos incisos I, III, IV e V do art. 7.º, a critério do Ministro da Justiça, ou o previsto no inciso II do mesmo ou inconveniência de sua presença no território nacional, a critério do Presidente da República.
Parágrafo único. O estrangeiro que se tiver retirado do País sem recolher a multa devida em virtude desta Lei, não poderá reentrar sem efetuar o seu pagamento, acrescido de correção monetária.”

“Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem pública ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais, sendo resguardados os direitos e as garantias fundamentais.”
…………………………..”

Pronunciou-se também a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, de cujo relatório importa transcrever o seguinte:

“Notoriamente, a Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, conhecida por Estatuto do Estrangeiro, advinda de período autoritário, é permeada por dispositivos que permitem arbitrariedade ou criam dificuldades à vida do estrangeiro no Brasil.
Essa sistemática não encontra consonância com os preceitos adotados pela Constituição Federal de 1988, que adota como objetivo fundamental da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), regendo-se nas relações internacionais pela prevalência dos direitos humanos e cooperação entre os povos (art. 4º., II e IX) e direcionando a República brasileira para a formação de uma comunidade latino-americana de nações (art. 4.º, parágrafo único).
Desse modo, não há dúvidas que certos dispositivos do Estatuto do Estrangeiro devem ser remediados para que fiquem coerentes com os ditames constitucionais. Entre eles, como nos mostrou o vergonhoso episódio do jornalista Larry Rohter, estão as regras de competências para cancelamento do visto de permanência de estrangeiro no território nacional.”

Considerando o evidente mérito da PLS n.º 141/2004 e desejando que a mesma venha a ser rapidamente aprovada, podemos terminar formulando as seguintes conclusões:

- O caso “Larry Rohter” permitiu expor a desconformidade constitucional dos artigos 26 e 65 da Lei n.º 6.815, de 19/08/1980, e de a submeter a um escrutínio judicial e legislativo;

- De acordo com PLS n.º 4/2004, na forma da Emenda n.º 1 da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania:
- Os casos previstos no artigo 7.º, inciso II, do Estatuto do Estrangeiro (“considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais”) e os casos de “inconveniência de sua presença no território nacional”, em virtude de serem mais permeáveis a arbitrariedades, ficam a cargo do Presidente da República, nos termos dos artigos 65 e seguintes do mesmo Estatuto, sendo salvaguardados os interesses e as garantias fundamentais;
- O impedimento previsto no artigo 26 do Estatuto do Estrangeiro deixa de ser extensível a todo o grupo familiar.
    

Wednesday, August 20, 2014

A Expulsão de Estrangeiro e o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente

As situações que possibilitam a expulsão de estrangeiro do território brasileiro encontram-se definidas e elencadas no artigo 65 da Lei n.º 6.815, de 19/08/2014. Dispõe este artigo o seguinte:

“É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.”

Paralelamente, o artigo 75 da mesma Lei estabelece alguns pressupostos negativos à expulsão, ou seja, prevê situações em que, não obstante a verificação de alguma das causas de expulsão previstas no artigo 65, a mesma não pode ocorrer. Dispõe este artigo da seguinte forma:

“Não se procederá à expulsão:
I – se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou
II – quando o estrangeiro tiver:
a) cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou
b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
§ 1.º Não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que a motivar.
§ 2.º Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.”

Assim, nos termos do disposto no citado artigo, constitui, nomeadamente, obstáculo à expulsão de estrangeiro do território brasileiro a existência de filho do mesmo que comprovadamente esteja sob a sua guarda e dele dependa economicamente, desde que a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro não sejam supervenientes ao facto que motivar a expulsão.

Sucede, contudo, que o regime legal da expulsão de estrangeiro, sempre que o expulsando tenha filho menor brasileiro, tem que ser conjugado com as normas e princípios referentes à criança e ao adolescente, mormente no que concerne ao princípio do melhor interesse da criança consagrado no artigo 227, caput, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Tal regra encontra-se também inserida no artigo 4.º, caput, da Lei n.º 8.069, de 13/07/90, cujo parágrafo único densifica a garantia da prioridade da seguinte forma:

“A garantia da prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e juventude.”

Por consequência, para o que agora releva, a decisão de expulsão, cujo processo se encontra regulado nos artigos 100 a 109 do Decreto n.º 86.715, de 10/12/81, não pode deixar de considerar um eventual resultado de desprotecção do filho menor do estrangeiro, ainda que registado após o facto que constitui a causa de expulsão, devendo, como tal, proceder-se a um juízo de prognose relativamente a tal possibilidade num cenário de ausência do progenitor.

Tem sido esse o entendimento seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo ilustrativa a seguinte ementa, referente ao acórdão proferido no âmbito do HC289637:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. . EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. CONDENAÇÕES CRIMINAIS. FILHA NASCIDA NO BRASIL APÓS A CONDENAÇÃO PENAL E A EXPEDIÇÃO DO ATO EXPULSÓRIO. ARTIGO 75 DA LEI 6.815/90. CONVIVÊNCIA SÓCIO-AFETIVA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE EXPULSABILIDADE. ART. 75, II, DA LEI N. 6.815/80. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a interpretação do art. 65, inciso II, da Lei 6.815/80, para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente. 2. O acolhimento desse preceito, todavia, não é absoluto e impõe ao impetrante que efetivamente comprove, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência sócio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido. 3. Sob esse ângulo, a prova pré-constituída nestes autos ostenta a propriedade de evidenciar, de forma contundente, a convivência sócio-afetiva entre o paciente e a criança e a dependência econômica desta relativamente àquele. <...> Diante disso, ao que tudo indica, o paciente, a sua companheira e a criança convivem juntos sob o mesmo teto e constituem uma família, bem como o paciente contribui para o sustento da menor e participa da vida escolar dela. Dessarte, ressoa evidente estar atendido o melhor interesse da criança (best interest of the child), princípio que o STJ se norteou para conferir temperamentos ao art. 65, inciso II, da Lei 6.815/80. 4. As provas evidenciam estar o paciente abrigado pelas excludentes de expulsabilidade, previstas no inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/80, razão pela qual a ordem deve ser concedida. Precedentes: HC 157.829/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14/9/2010; e AgRg no HC 115603/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ de 18 de setembro de 2009. 5. Ordem concedida.
(STJ, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/06/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO)”