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Monday, September 15, 2014

Visto de Permanência no Brasil: casos omissos e especiais

O visto permanente para o Brasil está associado a uma intenção de fixação definitiva no Brasil.

Essa vontade de fixação definitiva no Brasil pode ter na sua base uma quantidade indeterminada de causas.

A lei prevê expressamente algumas situações em que pode ser concedido um visto de permanência para o Brasil.

Por exemplo, o visto de investidor contempla as situações de investimento externo direto no Brasil, através do qual um estrangeiro pode obter um visto permanente.

São também bastante conhecidas as situações de reunião familiar, sendo duas das mais paradigmáticas, mas não exclusivas, as que têm como fundamento o casamento ou filhos.

Mas pode acontecer, e ocorre com frequência, que um estrangeiro se pretenda fixar no Brasil de forma definitiva e a sua situação não se encontre expressamente contemplada na legislação pertinente.

Mesmo assim, dependendo do caso concreto, existe ainda a possibilidade de obtenção de visto de permanência no Brasil.

Com efeito, a lei prevê que todas as situações que não se encontrem expressamente contempladas sejam tratadas como “casos omissos ou especiais”, determinando procedimento específico através do qual seja demonstrada a necessidade de permanência no Brasil.

A viabilidade do processo deve ser previamente analisada caso a caso.

Se o processo for bem preparado e instruído, o Conselho Nacional de Imigração pode conceder uma autorização para a obtenção de um visto de permanência no Brasil.

Friday, August 29, 2014

Wednesday, August 20, 2014

A Expulsão de Estrangeiro e o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente

As situações que possibilitam a expulsão de estrangeiro do território brasileiro encontram-se definidas e elencadas no artigo 65 da Lei n.º 6.815, de 19/08/2014. Dispõe este artigo o seguinte:

“É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.”

Paralelamente, o artigo 75 da mesma Lei estabelece alguns pressupostos negativos à expulsão, ou seja, prevê situações em que, não obstante a verificação de alguma das causas de expulsão previstas no artigo 65, a mesma não pode ocorrer. Dispõe este artigo da seguinte forma:

“Não se procederá à expulsão:
I – se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou
II – quando o estrangeiro tiver:
a) cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou
b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
§ 1.º Não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que a motivar.
§ 2.º Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.”

Assim, nos termos do disposto no citado artigo, constitui, nomeadamente, obstáculo à expulsão de estrangeiro do território brasileiro a existência de filho do mesmo que comprovadamente esteja sob a sua guarda e dele dependa economicamente, desde que a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro não sejam supervenientes ao facto que motivar a expulsão.

Sucede, contudo, que o regime legal da expulsão de estrangeiro, sempre que o expulsando tenha filho menor brasileiro, tem que ser conjugado com as normas e princípios referentes à criança e ao adolescente, mormente no que concerne ao princípio do melhor interesse da criança consagrado no artigo 227, caput, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Tal regra encontra-se também inserida no artigo 4.º, caput, da Lei n.º 8.069, de 13/07/90, cujo parágrafo único densifica a garantia da prioridade da seguinte forma:

“A garantia da prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e juventude.”

Por consequência, para o que agora releva, a decisão de expulsão, cujo processo se encontra regulado nos artigos 100 a 109 do Decreto n.º 86.715, de 10/12/81, não pode deixar de considerar um eventual resultado de desprotecção do filho menor do estrangeiro, ainda que registado após o facto que constitui a causa de expulsão, devendo, como tal, proceder-se a um juízo de prognose relativamente a tal possibilidade num cenário de ausência do progenitor.

Tem sido esse o entendimento seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo ilustrativa a seguinte ementa, referente ao acórdão proferido no âmbito do HC289637:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. . EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. CONDENAÇÕES CRIMINAIS. FILHA NASCIDA NO BRASIL APÓS A CONDENAÇÃO PENAL E A EXPEDIÇÃO DO ATO EXPULSÓRIO. ARTIGO 75 DA LEI 6.815/90. CONVIVÊNCIA SÓCIO-AFETIVA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE EXPULSABILIDADE. ART. 75, II, DA LEI N. 6.815/80. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a interpretação do art. 65, inciso II, da Lei 6.815/80, para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente. 2. O acolhimento desse preceito, todavia, não é absoluto e impõe ao impetrante que efetivamente comprove, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência sócio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido. 3. Sob esse ângulo, a prova pré-constituída nestes autos ostenta a propriedade de evidenciar, de forma contundente, a convivência sócio-afetiva entre o paciente e a criança e a dependência econômica desta relativamente àquele. <...> Diante disso, ao que tudo indica, o paciente, a sua companheira e a criança convivem juntos sob o mesmo teto e constituem uma família, bem como o paciente contribui para o sustento da menor e participa da vida escolar dela. Dessarte, ressoa evidente estar atendido o melhor interesse da criança (best interest of the child), princípio que o STJ se norteou para conferir temperamentos ao art. 65, inciso II, da Lei 6.815/80. 4. As provas evidenciam estar o paciente abrigado pelas excludentes de expulsabilidade, previstas no inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/80, razão pela qual a ordem deve ser concedida. Precedentes: HC 157.829/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14/9/2010; e AgRg no HC 115603/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ de 18 de setembro de 2009. 5. Ordem concedida.
(STJ, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/06/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO)”