Resolução Normativa n.° 62, de 8 de dezembro de 2004
Disciplina a concessão de autorização de
trabalho e de visto permanente a estrangeiro, Administrador, Gerente, Diretor,
Executivo, com poderes de gestão, de Sociedade Civil ou Comercial, Grupo ou
Conglomerado econômico.
O CONSELHO
NACIONAL DE IMIGRAÇÃO,
instituído pela Lei n.º 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
Estabelecer
normas para a concessão de autorização de trabalho e de visto permanente a
estrangeiro, Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo com poderes de
gestão, que venha ao Brasil representar Sociedade Civil ou Comercial, Grupo ou
Conglomerado econômico.
§ 1.º A concessão da autorização de
trabalho ao estrangeiro ficará condicionada ao exercício da função que lhe for
designada em ata devidamente registrada no órgão competente.
§ 2.º Constará da primeira cédula de
identidade do estrangeiro a condição de Administrador, Gerente, Diretor ou
Executivo de Sociedade Civil, Comercial, Grupo ou Conglomerado Econômico.
§ 3.º O visto permanente fica
condicionado ao exercício da função para a qual foi solicitada autorização de
trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego pelo prazo de duração do contrato
ou da indicação feita em ata, devendo tal condição constar no passaporte do
estrangeiro, bem como na respectiva cédula de identidade.
§ 4.º O Departamento de Polícia Federal
substituirá a cédula de identidade quando do seu vencimento, mediante
comprovação de que o estrangeiro continua na função de Administrador, Gerente,
Diretor ou Executivo, fixando sua validade nos termos do disposto na Lei n.º
8.988, de 24 de fevereiro de 1995.
§ 5.º A comprovação de que trata o
parágrafo anterior, se dará perante o Departamento de Polícia Federal, mediante
a apresentação de documento da empresa, atestando a continuidade do exercício
da função por parte do estrangeiro, bem como dos demais documentos exigidos por
aquele órgão.
§ 6.º O pedido de substituição da
cédula de identidade prevista no § 4.º, vencido o respectivo prazo de validade,
sujeitará o interessado à pena de multa prevista no inciso XVI, do artigo 125,
da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei n.º 6.964, de 09
de dezembro de 1981.
§ 7.º A mudança para outra empresa,
que não a do mesmo conglomerado, com anuência da chamante, dependerá de
autorização do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho e
Emprego.
Artigo 2.º
Quando
se tratar de indicação de membro para ocupar cargo no Conselho de
Administração, no Conselho Deliberativo, na Diretoria, no Conselho Consultivo,
no Conselho Fiscal e em outros órgãos estatutários, em sociedade seguradora, de
capitalização e entidade aberta de previdência privada, deverá ser apresentada
a homologação, pela Superintendência de Seguros Privados –SUSEP, da aprovação do estrangeiro
para o cargo.
Artigo 2.º-A
Quando
se tratar de chamada de dirigente, com poderes de representação geral, em
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil – Bacen, a requerente deverá apresentar carta de
anuência do Bacen, quanto à indicação do estrangeiro para o cargo.
Artigo 2.º-B
Quando
se tratar de chamada de representante legal de sociedade estrangeira de
exploração de transporte aéreo e de serviços acessórios, a requerente deverá
apresentar instrumento público de procuração delegando poderes ao estrangeiro e
carta de homologação da nomeação do representante no Brasil, ou de seu
substituto, expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil – Anac.
§ 1.º
A
Sociedade Civil ou Comercial que desejar indicar estrangeiro para exercer a
função de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo deverá cumprir com os
requisitos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quanto às
disposições legais referentes à constituição da empresa e comprovar:
I – investimento em moeda
estrangeira em montante igual ou superior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais)
por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a
apresentação do Sisbacen,- Registro Declaratório Eletrônico de Investimento
Externo Direto no Brasil, comprovando a integralização do investimento na
empresa receptora; ou
II – investimento em moeda
estrangeira em montante igual ou superior a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a
apresentação do Sisbacen - Registro Declaratório Eletrônico de Investimento
Externo Direto no Brasil, comprovando a integralização do investimento na
empresa receptor; e geração de dez novos empregos, no mínimo, durante os dois
anos posteriores a instalação da empresa ou entrada do Administrador, Gerente,
Diretor ou Executivo.
Artigo 4.º
A
empresa requerente deverá se comprometer a comunicar ao Ministério do Trabalho
e Emprego o afastamento do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo,
condicionando-se a concessão de novas autorizações de trabalho ao cumprimento
desta exigência.
Artigo 5.º
O
exercício de novas funções constantes do estatuto da empresa, ou na hipótese de
concomitância, constantes dos estatutos das demais empresas do mesmo grupo ou
conglomerado econômico, deverá ser previamente solicitado ao Ministério do
Trabalho e Emprego.
§ 1.º Na hipótese de requerimento de
concomitância posterior ao processo de visto inicial, para exercício de função
de dirigente em empresas do mesmo grupo ou conglomerado econômico, será
admitido o exercício desde que haja anuência prévia do Ministério do Trabalho e
Emprego, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento fazendo
referência ao processo que deu origem ao visto inicial;
II – comprovação do vínculo
associativo existente entre as empresas do grupo ou conglomerado econômico;
III – cópia autenticada do contrato
social da empresa requerente, bem como de suas cinco últimas alterações
contratuais, devidamente registradas na Junta Comercial, quando se tratar de
pedido de concomitância em empresa do mesmo grupo ou conglomerado econômico,
ainda que anteriores à indicação do Administrador, Gerente, Diretor ou
quaisquer outros cargos com poderes de gestão;
IV – apresentação do ato de
indicação do estrangeiro para o cargo, que deverá constar do contrato/estatuto
social;
V – apresentação de carta de
anuência para o exercício de cargo em concomitância, firmada pela empresa para
a qual foi inicialmente autorizado, bem como carta de anuência do próprio
estrangeiro.
Artigo 6.º
Ao
estrangeiro, membro de Conselho de Administração poderá ser concedido, pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, autorização de trabalho permanente, na forma
definida pela presente Resolução Normativa, atendidas as exigências
procedimentais da Resolução Normativa que disciplina os procedimentos para a
autorização de trabalho a estrangeiro.
Artigo 7.º
Fica
o membro do Conselho de Administração, no exercício da referida função, isento
de obrigação da residência fiscal no país, desde que declare o local onde
oferece seus rendimentos à tributação.
Artigo 8.º
A
empresa de capital nacional com subsidiaria no exterior que indicar estrangeiro
para exercer as funções de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo, em
caráter permanente, não necessitará atender o disposto nos incisos I e II do
artigo 3.º, desde que atendidas as exigências da Resolução Administrativa que
disciplina os procedimentos para a autorização de trabalho a estrangeiro.
§ 1.º A empresa requerente deverá
comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego o afastamento do Administrador,
Gerente, Diretor ou Executivo, podendo ser condicionada a concessão de novas
autorizações ao cumprimento desta exigência.
Artigo 9.º
As
atividades empresariais, objeto de acordos internacionais bilaterais ou
multilaterais aprovados por Decreto Legislativo, obedecerão às condições neles
estabelecidas.
Artigo 10.º
Fica
revogada a Resolução Normativa nº 56, de 27 de agosto de 2003.
Artigo 11
Esta
Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
NILTON
FREITAS
Presidente
do Conselho Nacional de Imigração
Publicada
no DOU n.º 246, quinta-feira, 23/12/2004, Seção1, pág. 157.
Alterada
pelas Resoluções Normativas n.º 95/2011 e 104/2013.
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