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Monday, May 13, 2013

Resolução Normativa n.º 101, de 23 de abril de 2013


Resolução Normativa n.° 101, de 23 DE ABRIL DE 2013
Disciplina a concessão de visto a cientista, pesquisador e ao profissional estrangeiro que pretenda vir ao País para participar das atividades que especifica e a estudantes de qualquer nível de graduação ou pós-graduação.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1.980 e organizado pela Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
O visto temporário previsto no inciso I do artigo 13 da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, poderá ser concedido pela autoridade consular brasileira ao profissional estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para participar de conferências, seminários, congressos ou reuniões, caracterizados como eventos certos e determinados, por período que não ultrapasse 30 (trinta) dias, quando receber pró-labore por suas atividades.
Parágrafo único. Poderá ser concedido o visto de turista previsto no inciso II do artigo 4.º da Lei n.º 6.815, de 1980, por período que não ultrapasse 30 (trinta) dias, ao profissional estrangeiro que se enquadre nas situações previstas no caput deste artigo, desde que não receba remuneração por suas atividades, mesmo que obtenha ressarcimento das despesas de estada, diretamente, ou por intermédio de diárias.
Artigo 2.º
O visto temporário previsto no inciso I do artigo 13 da Lei n.º 6.815, de 1980, poderá ser concedido, nos termos do artigo 3.º desta Resolução Normativa, pela autoridade consular brasileira, ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de cientista ou pesquisador, para realizar pesquisas na área de ciência, tecnologia e inovação, no âmbito de atividades de cooperação internacional entre instituições de ensino ou de pesquisa, de que trata o Decreto n.º 98.830, de 15 de janeiro de 1990.
Parágrafo único. Para os fins dessa Resolução Normativa, considera-se cooperação internacional a parceria estabelecida no âmbito de projetos de pesquisa, amparados ou não por convênios ou instrumentos similares entre instituições brasileiras e estrangeiras, de ensino ou de pesquisa, na área de ciência, tecnologia e inovação.
Artigo 3.º
Quando se tratar de atividades de que trata o caput do artigo 2.º desta Resolução Normativa, o pedido de autorização do início das atividades e da participação da equipe estrangeira deverá ser formulado junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), para autorização final pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, nas condições previstas na Portaria MCT n.º 55, de 15 de janeiro de 1990.
§ 1.º Quando da solicitação de visto previsto no caput deste artigo, o cientista ou pesquisador deverá apresentar, à autoridade consular brasileira, cópia da Portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação que autorizou a atividade e sua participação, publicada no Diário Oficial da União, acompanhada de Termo de Compromisso assinado, conforme modelo anexo a esta Resolução.
§ 2.º Fica dispensada a submissão do pleito ao CNPq, bem como de autorização do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação a participação de cientistas e pesquisadores estrangeiros nas atividades descritas no caput do artigo 1.º desta Resolução Normativa, além daqueles amparados por acordos de cooperação internacional, assim reconhecidos pelo Ministério das Relações Exteriores, à luz da Resolução Normativa n.º 43, de 28 de novembro de 1999.
§ 3.º Sujeitam-se à autorização do MCTI as atividades em laboratório ou de pós-doutorado sem bolsa de ensino ou de pesquisa outorgada por instituição brasileira, que não envolvam coleta de dados, materiais, espécimes biológicos e minerais, peças integrantes da cultura nativa e cultura popular, presente e passada, nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 98.830, de 1990.
Artigo 4.º
Quando se tratar de atividades na área de ciência, tecnologia e inovação ou no âmbito de cooperação internacional destinadas à realização de acesso ao patrimônio genético para finalidade de bioprospecção, nos termos do inciso VII do artigo 7.º da Medida Provisória n.º 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e conforme Orientação Técnica n.º 06, de 28 de agosto de 2008, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), o pedido de autorização do início das atividades e de participação da equipe estrangeira deverá ser formulado junto ao CGEN ou à instituição por este credenciada, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Quando da solicitação de visto previsto no caput deste artigo, o estrangeiro deverá apresentar, à autoridade consular brasileira, cópia do ato do CGEN ou da instituição por este credenciada, publicado no Diário Oficial da União, acompanhada de Termo de Compromisso assinado, conforme modelo anexo a esta Resolução.
Artigo 5.º
A autorização do MCTI, de que trata o artigo 3.º, fica dispensada quando o estrangeiro for detentor de bolsa financiada pelo CNPq, pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), pela Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) ou pelas Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa, nos termos do artigo 14 do Decreto n.º 98.830, de 1990.
Parágrafo único. Nos casos das atividades a que se refere este artigo, o estrangeiro deverá apresentar, perante a autoridade consular brasileira, carta convite expedida pela agência pública de fomento responsável pelo financiamento de sua bolsa, acompanhada de Termo de Compromisso assinado, conforme modelo anexo a esta Resolução.
Artigo 6.º
Cientistas, pesquisadores, professores ou profissionais estrangeiros sob contrato de trabalho ou aprovados em concurso público, junto à instituição brasileira de ensino e/ou de pesquisa, estarão sujeitos apenas à autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Nacional de Imigração, para concessão de visto de trabalho.
Artigo 7.º
O visto temporário previsto no inciso IV do artigo 13 da Lei n.º 6.815, de 1980, poderá ser concedido ao estudante de qualquer nível de graduação ou pós-graduação, inclusive aqueles que participam de programas denominados "sanduíche", com ou sem bolsa concedida pelo governo brasileiro.
Parágrafo único. Caso não seja contemplado com bolsa de estudo, o estudante estrangeiro deverá comprovar, junto à autoridade consular brasileira, que possui seguro saúde, dispõe de recursos suficientes para manter-se durante o período de estudo e que se encontra matriculado ou formalmente aceito em instituição de ensino ou de pesquisa no Brasil.
Artigo 8.º
Fica revogada a Resolução Normativa n.º 82, de 3 de dezembro de 2008 e a Resolução Normativa n.º 92, de 14 de dezembro de 2010.
Artigo 9.º
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração





ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO
Declaro, sob as penas do Código Penal brasileiro, para fins de realização de pesquisas no Brasil, cumprir as leis do País, e, especialmente, a legislação brasileira sobre coleta e acesso a componente do patrimônio genético e/ou a conhecimento tradicional a ele associado, me responsabilizando, ainda, a proceder à repartição de benefícios com os titulares desse patrimônio e/ou do conhecimento tradicional, conforme estabelecido na Medida Provisória n.º 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, no Decreto n.º 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e na Portaria MCT n.º 55, de 14 de março de 1990, bem como as posteriores alterações de tais normas, das quais tenho pleno conhecimento.
Autorizo a instituição brasileira envolvida a efetuar tradução, publicação e divulgação no Brasil dos trabalhos produzidos, conforme disposto na legislação brasileira vigente.
Declaro que o material científico recebido será armazenado em condições adequadas, conforme disposto na legislação brasileira vigente.
Declaro que qualquer material coletado e identificado posteriormente como “tipo” será restituído ao Brasil.
Assumo o compromisso de informar à instituição brasileira co-participante e co-responsável, periodicamente ou quando solicitado, sobre o desenvolvimento dos trabalhos no exterior com o material coletado, fornecendo inclusive os resultados científicos na sua forma parcial ou final.
Pesquisador estrangeiro (Foreign researcher)
Data (Date)
____/_____/_____
Assinatura (Signature)

Friday, January 4, 2013

PRORROGAÇÃO DO VISTO DE ESTUDANTE NO BRASIL


A Scale International presta assessoria completa no âmbito do processo de prorrogação do visto de estudante no Brasil.

Legislação principal

- Lei n.º 6.815, de 18/07/80;

- Decreto n.º 86.715, de 10/12/81;

- RN CNI n.º 82, de 03/12/2008.

Objetivo

Prorrogar por um ano o visto de estudante já concedido.

Prazo e requisitos para o pedido

Prazo: O pedido deve ser apresentado no prazo de 30 dias antes do vencimento do prazo de estada inicial concedido

Requisitos:
- Capacidade civil, segundo a lei brasileira;
- Registro do estrangeiro como temporário item IV.

Requerente

O estrangeiro interessado.

Autoridade competente

O Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça.

Local de apresentação do pedido

- Unidade do Departamento de Polícia Federal mais próxima da residência do interessado; ou

- Protocolo Geral do Ministério da Justiça.

Documentos

- Requerimento próprio, assinado pelo requerente;

- Prova de aproveitamento escolar e de garantia de matrícula, mediante declaração da instituição de ensino;

- Cópia autenticada da Carteira de Identidade de Estrangeiro;

- Cópia autenticada, nítida e completa do passaporte (inclusive das folhas em branco) ou do documento de viagem utilizado;

- Prova de meio de subsistência durante a estada no Brasil (bolsa de estudos, convênio cultural ou escritura pública de compromisso de manutenção, nomeadamente);

- Comprovante do recolhimento da taxa correspondente, no valor de R$67,00, mediante GRU (Guia de Recolhimento da União), especificamente emitida para o efeito.

Poderão ser solicitados outros documentos ao interessado.

Thursday, December 27, 2012

VISTO DE ESTUDANTE NO BRASIL


A Scale International presta assessoria completa no âmbito do processo de obtenção de visto de estudante no Brasil.

Legislação principal

- Lei n.º 6.815, de 18/07/80

- RN CNI n.º 82, de 03/1272008

Objetivo

Participação em curso regular de graduação, de qualquer nível, de pós-graduação ou de natureza técnica ministrado no Brasil.

Tipo de visto

Individual e temporário.

Prazo

Um ano, prorrogável, quando for o caso, mediante prova de aproveitamento e de matrícula.

Requerente

O estrangeiro interessado.

Autoridade competente

Ministério das Relações Exteriores, através da autoridade consular competente.

Documentos

- Comprovante de matrícula ou de vaga em instituição de ensino, reconhecida oficialmente pelo Ministério da Educação;

- Certificado de inexistência de registros penais ou antecedentes penais, emitido pela autoridade competente local;

- Prova de residência na jurisdição da repartição consular a quem se dirige o pedido pelo período mínimo de um ano anterior ao pedido, emitida pela autoridade local;

- Passaporte, com validade igual ou superior a seis meses;

- Seguro de saúde válido em todo o território brasileiro, que inclua cobertura para internamento hospitalar;

- Comprovante de meios de subsistência para o período de estudo;

- Uma fotografia recente, de tamanho 5x7 ou tipo passe, datada e com fundo branco;

- Comprovativo de pagamento dos emolumentos consulares.

Em algumas situações, poderá ser exigido atestado de vacinação contra a febre amarela.

RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 82, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008


Resolução Normativa n.° 82, de 3 de dezembro de 2008
Disciplina a concessão de visto a cientista, professor, pesquisador ou profissional estrangeiro que pretenda vir ao País para participar de conferências, seminários, congressos ou reuniões na área de pesquisa e desenvolvimento ou para cooperação científico-tecnológica e a estudantes de qualquer nível de graduação ou pós-graduação.


O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
O visto temporário previsto no inciso I do artigo 13 da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, poderá ser concedido pela autoridade consular ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
I – na condição de cientista, professor, pesquisador ou profissional estrangeiro para participar de conferências, seminários ou congressos, caracterizados como eventos certos e determinados, por período que não ultrapasse 30 (trinta) dias, improrrogável, recebendo pró-labore pelas suas atividades; 
II – na condição de cientista, professor ou pesquisador estrangeiro para cooperação científico-tecnológica com instituição brasileira, vinculado a instituições de ensino ou de pesquisa e desenvolvimento estrangeiras, sem contrato de trabalho no Brasil.
Artigo 2.º
O visto de turista previsto no inciso II do artigo 4.º da Lei nº 6.815, de 1980, poderá ser concedido ao cientista, professor, pesquisador ou profissional estrangeiro que pretenda vir ao País, em visita, para participar de conferências, seminários, congressos ou reuniões na área de pesquisa científico-tecnológica e desenvolvimento, desde que não receba remuneração pelas suas atividades.
Parágrafo único. O visto a que se refere o caput deste artigo poderá ser concedido mesmo que o estrangeiro obtenha ressarcimento das despesas de estada, diretamente, ou por intermédio de diárias.
Artigo 3.º
Quando se tratar de atividades de cooperação científico-tecnológica, de que trata o inciso II do artigo 1.º desta Resolução Normativa, desde que não associadas à bioprospecção, o pedido de autorização do início das atividades e da participação da equipe estrangeira deverá ser formulado junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), nos termos da legislação em vigor.
§ 1.º
Quando da solicitação de visto previsto no caput deste artigo, o interessado deverá apresentar, à autoridade consular, cópia da Portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que autorizou a atividade de sua participação, publicada no Diário Oficial da União.
§ 2.º
A exigência de apresentação de cópia da Portaria poderá, a critério do Ministério da Ciência e Tecnologia, ser substituída por ato de autorização específico, nos termos de regulamento.
(Redação dada pela Resolução Normativa N.º 92, de 14/12/2010)
Artigo 4.º
A autorização do MCT, de que trata o artigo anterior, fica dispensada nos casos das atividades de coleta de dados e materiais realizadas por estrangeiros, em decorrência de Programas de bolsas ou auxílio à pesquisa patrocinados pelo CNPq, CAPES, FINEP ou Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa.
Parágrafo único. Nos casos das atividades a que se refere o caput deste artigo, as instituições brasileiras interessadas deverão apresentar, perante a autoridade consular de origem ou procedência do estrangeiro, cartas convite expedidas pela agência pública de fomento responsável pelo financiamento.
Artigo 5.º
Os cientistas, professores ou pesquisadores estrangeiros sob contrato de trabalho ou aprovados em concurso público, junto à instituição brasileira de ensino e/ou de pesquisa científica e tecnológica, estarão sujeitos apenas à autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Nacional de Imigração, para concessão de visto de trabalho.
Artigo 6.º
Quando se tratar de atividades de cooperação científico-tecnológica destinadas à realização de bioprospecção, o pedido de autorização do início das atividades e de participação da equipe estrangeira deverá ser formulado junto ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) do Ministério do Meio Ambiente (MMA), nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Quando da solicitação de visto previsto no caput deste artigo, o interessado deverá apresentar, à autoridade consular, cópia de ato do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) do Ministério do Meio Ambiente (MMA), publicado no Diário Oficial da União, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7.º
Quando se tratar de coleta e de acesso a recursos genéticos e/ou a conhecimento tradicional a eles associados, nos casos previstos nos artigos 3.º e 6.º desta Resolução Normativa, o estrangeiro deverá também apresentar, perante a autoridade consular brasileira, Termo de Compromisso, conforme modelo anexo.
Artigo 8.º
O visto temporário previsto no inciso IV do artigo 13 da Lei n.º 6.815, de 1980, poderá ser concedido ao estudante de qualquer nível de graduação ou pós-graduação, inclusive aqueles que participam de programas denominados "sanduíche", com ou sem bolsa de estudo. 
Parágrafo único. Caso não seja contemplado com bolsa de estudo, o estudante deverá comprovar, junto à autoridade consular, que dispõe de recursos suficientes para manter-se durante o período de estudo.
Artigo 9.º
Fica revogada a Resolução Normativa n.º 65, de 4 de outubro de 2005.
Artigo 10
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração