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Sunday, September 29, 2013

Visto de assistência técnica ou transferência de tecnologia

Sintetização esquemática referente ao visto de assistência técnica ou transferência de tecnologia no Brasil, regulado pela Resolução Normativa n.º 61, de 8 de dezembro de 2004, do Conselho Nacional de Imigração.



Monday, May 13, 2013

Resolução Normativa n.º 100, de 23 de abril de 2013


Resolução Normativa n.° 100, de 23 DE ABRIL DE 2013
Disciplina a concessão do visto temporário previsto no inciso V do artigo 13 da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, a estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para transferência de tecnologia ou para prestar serviço de assistência técnica por prazo determinado de até 90 (noventa) dias, sem vínculo empregatício.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1.980 e organizado pela Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
Ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil, sem vínculo empregatício com empresa nacional, por prazo determinado de até 90 (noventa) dias, para transferência de tecnologia ou para prestação de serviço de assistência técnica, em decorrência de contrato, acordo de cooperação ou convenio firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira, poderá ser concedido o visto temporário previsto no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 09 de dezembro de 1981, diretamente, em Repartição Consular Brasileira no exterior, vedada a sua prorrogação ou transformação em permanente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – carta-convite da empresa chamante atestando o vínculo entre o estrangeiro e o serviço a ser prestado no Brasil; e
II – inscrição da empresa chamante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Parágrafo único. Excluem-se do conceito de assistência técnica as funções meramente administrativas, financeiras e gerenciais.
Artigo 2.º
O visto de que trata o artigo 1.º deverá ser requerido pela empresa brasileira interessada na prestação do serviço.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá solicitar ao Ministério da Justiça o cancelamento do visto se restar caracterizado indício de substituição de mão-de-obra nacional por profissional estrangeiro ou, se constatado, por Auditor Fiscal do Trabalho, pressuposto de relação de emprego com a empresa brasileira.
Artigo 3º
O visto de que trata esta Resolução poderá ser concedido uma única vez, a cada período de 180 (cento e oitenta dias), para o mesmo estrangeiro.
Artigo 4.º
Fica revogado o artigo 6.º da Resolução Normativa n.º 61, de 08 de dezembro de 2004.
Artigo 5.º
Esta Resolução Normativa entra em vigor 15 (quinze dias) após a data de sua publicação.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração

Sunday, November 4, 2012

VISTO DE TRABALHO NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NO ÂMBITO DE CONTRATO, ACORDO DE COOPERAÇÃO OU CONVÊNIO, PARA ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA OU ASSISTÊNCIA TÉCNICA


A legislação brasileira contempla um visto de trabalho na modalidade de prestação de serviços, reservado para situações de assistência técnica, transferência de tecnologia ou suprimento de necessidades emergenciais.

A Scale International é uma empresa especializada em vistos e questões de imigração no Brasil, garantindo competência e eficácia nos respectivos serviços.

Diploma regulamentador:
- Resolução Normativa CNI n.° 61, de 8 de dezembro de 2004.

Demais legislação aplicável (relação não exaustiva):
- Lei n.° 6.815, de 19 de agosto de 1980;
- Decreto n.° 86.715, de 10 de dezembro de 1981.

Objetivo:
Possibilitar a prestação de serviços de assistência técnica ou transferência de tecnologia ou atendimento a situação de emergência, de empresa estrangeira a empresa estabelecida em território nacional.

Situações excluídas:
- Funções meramente administrativas, financeiras ou gerenciais;
- Vínculo empregatício com a empresa contratante no Brasil;
- Substituição de mão-de-obra brasileira.

Tipo de autorização:
- Individual e temporária.

Requerente:
- Pessoa jurídica contratante estabelecida no Brasil.

Autoridades competentes:
- Ministério do Trabalho e do Emprego;
- Ministério da Justiça;
- Ministério das Relações Exteriores, através das repartições consulares;
Consoante os casos.

Modalidades:
- Normal;
- Expressa;
- Emergência.

Modalidade normal

Âmbito de aplicação:
Contratos de prestação de serviços de assistência técnica ou transferência de tecnologia.

Prazo:
- 1 ano, prorrogável por igual período;
- No âmbito de contratos com cláusula de garantia, serão admitidas prorrogações sucessivas, enquanto vigorar a garantia;

Modalidade expressa

Âmbito de aplicação:
Contratos de prestação de serviços de assistência técnica em casos de necessidades de curta duração e determinada.

Prazo:
- 90 dias, improrrogável, podendo, não obstante, o Ministério do Trabalho e Emprego conceder novas autorizações de trabalho ao mesmo estrangeiro.

Documentos necessários comuns às modalidades normal e expressa:
- Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho;
- Formulário da Requerente e do Candidato;
- Ato legal que rege a pessoa jurídica (contrato ou estatuto social consolidados e suas
alterações) devidamente registrado em Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil;
- Ato de eleição ou de nomeação do representante legal da instituição requerente, devidamente registrado em Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil, ou no Diário Oficial da União, no caso de Instituição Pública;
- Cópia do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
- Procuração por instrumento público ou se particular, com firma reconhecida, quando o
requerente se fizer representar por procurador;
- Termo de responsabilidade onde a requerente assume toda despesa médica e hospitalar do estrangeiro chamado e seus dependentes durante sua permanência;
Compromisso de repatriação do estrangeiro chamado, bem como de seus dependentes, ao final de sua estada;
- Informação do endereço de todos os locais onde o estrangeiro prestará serviços;
- Cópia legível de página de identificação do passaporte do estrangeiro;
- Guia de Recolhimento da União (GRU);
- Comprovação de experiência profissional do estrangeiro de no mínimo três anos na atividade relacionada com a prestação do serviço contratado.

Documentos específicos para a modalidade normal:
- Cópia autenticada de um dos seguintes documentos:
• Documento emitido pela Receita Federal, no caso de compra e venda de equipamento com assistência técnica; ou
• Documento que identifique Cooperação Técnica entre empresas do mesmo grupo econômico, com a devida comprovação do vínculo associativo; ou
• Documento celebrado em moeda estrangeira entre o Banco Central do Brasil e a pessoa jurídica estrangeira; ou
• Contrato, acordo ou convênio, cujo objeto seja a prestação de serviços de assistência técnica;
- Comprovante de competência legal do representante da empresa estrangeira que firmou o  contrato, acordo ou convênio, mediante apresentação do ato que lhe conferiu este poder, segundo a legislação do país de origem;
- Plano detalhado de treinamento, em conformidade com o contrato, acordo ou convênio, informando:
• as qualificações profissionais do estrangeiro;
• o escopo do treinamento;
• o número de brasileiros que serão treinados;
• a forma de execução do treinamento;
• o local onde ocorrerá o treinamento;
• o tempo de duração do treinamento;
• os resultados esperados do treinamento.

Modalidade situação de emergência

Âmbito de aplicação:
- Situação fortuita que coloque em risco iminente a vida, o meio ambiente, o patrimônio ou que tenha gerado a interrupção da produção ou da prestação de serviços.

Prazo:
- 30 dias, improrrogável, a cada período de 90 dias.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI N.° 61, DE 08/12/2004


Resolução Normativa n.° 61, de 8 de dezembro de 2004
Disciplina a concessão de autorização de trabalho e de visto a estrangeiro sob contrato de transferência de tecnologia e/ou de prestação de serviço de assistência técnica, de acordo de cooperação ou convênio, sem vínculo empregatício ou em situação de emergência.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei n.º 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
Ao estrangeiro que venha ao Brasil, sem vínculo empregatício com empresa nacional, para atendimento de situação de emergência, para transferência de tecnologia e/ou para prestação de serviço de assistência técnica, em decorrência de contrato, acordo de cooperação ou convênio, firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira, poderá ser concedida autorização de trabalho e o visto temporário previsto no inciso V, do artigo 13, da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei n.º 6.964, de 09 de dezembro de 1981, vedada a transformação em permanente.
Parágrafo único. Estão excluídas do conceito de assistência técnica as funções meramente administrativas, financeiras e gerenciais.
Artigo 2.º
O pedido será formulado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, acompanhado dos seguintes documentos:
I – requerimento de autorização de trabalho, conforme modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assinado pelo representante legal da empresa requerente;
II – comprovação de experiência profissional do estrangeiro de no mínimo três anos na atividade relacionada com a prestação do serviço contratado.
III – original do comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração – DARF, cód. 6922;
IV – ato constitutivo da empresa requerente;
V – ato de eleição, designação ou nomeação do representante ou administrador da empresa requerente;
VI – termo de compromisso de repatriação do estrangeiro ao término de sua prestação de serviço ou pela rescisão do instrumento legal firmado com a empresa estrangeira, ou, quando da rescisão contratual do empregado estrangeiro com a empresa estrangeira contratante;
VII – termo de responsabilidade onde a empresa contratada assume toda e qualquer despesa médica e hospitalar do estrangeiro chamado, bem como de seus dependentes, durante sua permanência;
VIII – cópia autenticada de um dos documentos que demonstre a situação a que se refere o artigo 1.º desta Resolução Normativa, a saber:
a) documento emitido pela Receita Federal, no caso de compra e venda de equipamento com assistência técnica;
b) documento assinado com identificação das partes, no caso de cooperação técnica entre empresas do mesmo grupo, com a devida comprovação do vínculo associativo;
c) documento celebrado em moeda estrangeira, entre o Banco Central do Brasil e a pessoa jurídica estrangeira;
d) contrato, acordo ou convênio.
IX – plano de treinamento detalhado e o número de brasileiros a serem treinados, em conformidade com o previsto no contrato, acordo ou convênio, especificando as qualificações profissionais do estrangeiro, o escopo do treinamento, sua forma de execução, o local onde será executado, o tempo de duração e os resultados esperados.
§ 1.º
Os documentos deverão indicar claramente seu objeto, demonstrando o programa para a transferência de tecnologia e/ou de treinamento no programa de assistência técnica a brasileiro, a remuneração a qualquer título, os prazos de vigência e de execução e as demais cláusulas e condições da contratação.
§ 2.º
A empresa requerente deverá indicar ao Ministério do Trabalho e Emprego todos os locais onde o estrangeiro executará o projeto, comunicando, imediatamente, qualquer alteração.
§ 3.º
O representante da empresa estrangeira contratada deverá comprovar a competência legal para firmar o contrato ou instrumento congênere, mediante apresentação do ato que lhe confere este poder, segundo a legislação do país de origem.
§ 4.º
Quando o contrato for redigido em idioma estrangeiro, além da legalização consular, deverá estar traduzido por tradutor juramentado.
§ 5.º
O Ministério do Trabalho e Emprego poderá denegar o pedido se restar caracterizado indício de substituição da mão-de-obra nacional por profissional estrangeiro e cancelar a autorização de trabalho, se detectado, por Auditor Fiscal do Trabalho, pressuposto de relação de emprego com a empresa nacional.
Artigo 3.º
Para concessão de novas autorizações de trabalho e/ou prorrogação de autorizações existentes, deverão ser comprovados os resultados  alcançados pelo Plano de Treinamento, previsto no inciso IX do art. 2º da presente Resolução Normativa.
Artigo 4.º
As autorizações de trabalho referidas nesta Resolução Normativa terão prazo de vigência de um ano, podendo ser prorrogado por igual período, desde que comprovado a necessidade.
Parágrafo único. Havendo interesse da empresa requerente em continuar com a prestação de serviço do estrangeiro, deverá promover sua contratação nos moldes da legislação trabalhista brasileira. 
Artigo 5.º
Nos contratos com cláusula de garantia serão admitidas prorrogações sucessivas de autorização de trabalho, perante o Ministério da Justiça enquanto vigorar a garantia.
Artigo 6.º
No caso em que a empresa necessite trazer o estrangeiro para prestar serviços de assistência técnica, por prazo determinado de até noventa dias, poderá ser concedida a autorização de trabalho e o visto temporário previsto no inciso V, do artigo 13, da Lei n.º 6.815/80, alterado pela Lei n.º 6.964/81, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento de autorização de trabalho;
II – dados da empresa e do candidato;
III – comprovação de experiência profissional do estrangeiro de no mínimo três anos na atividade relacionada com a prestação do serviço contratado.
IV – original do comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração – DARF, cód. 6922;
V – ato constitutivo da empresa requerente. 
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder novas autorizações de trabalho ao mesmo estrangeiro, com base neste artigo.
Artigo 7.º
Em situação de emergência, a critério da autoridade consular, poderá ser concedido, uma única vez, a cada período de noventa dias, para o mesmo estrangeiro, o visto temporário previsto no inciso V, do artigo 13, da Lei n.º 6.815/80, alterado pela Lei n.º 6.964/81, por prazo improrrogável de trinta dias, dispensadas as formalidades constantes desta Resolução Normativa.
Parágrafo único. Entende-se por emergência a situação fortuita que coloque em risco iminente a vida, o meio ambiente, o patrimônio ou que tenha gerado a interrupção da produção ou da prestação de serviços.
Artigo 8.º
Fica revogada a Resolução Normativa n.º 55, de 27 de agosto de 2003.
Artigo 9.º
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
NILTON FREITAS
Presidente do Conselho Nacional de Imigração
Publicada no DOU n.º 246, quinta-feira, 23/12/2004, Seção1, pág. 157
Republicada no DOU n.º 247, sexta-feira, 24/12/2004, Seção 1, pág. 85
Redação alterada pela RN73/07, publicada no DOU nº 31, de 13 de fevereiro de 2007, seção I, pág. 74