Showing posts with label VISTO DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA. Show all posts
Showing posts with label VISTO DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA. Show all posts
Sunday, September 29, 2013
Visto de assistência técnica ou transferência de tecnologia
Sintetização esquemática referente ao visto de assistência técnica ou transferência de tecnologia no Brasil, regulado pela Resolução Normativa n.º 61, de 8 de dezembro de 2004, do Conselho Nacional de Imigração.
Monday, May 13, 2013
Resolução Normativa n.º 100, de 23 de abril de 2013
Resolução Normativa n.° 100,
de 23 DE ABRIL DE 2013
Disciplina a
concessão do visto temporário previsto no inciso V do artigo 13 da Lei n.º
6.815, de 19 de agosto de 1980, a estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para
transferência de tecnologia ou para prestar serviço de assistência técnica por
prazo determinado de até 90 (noventa) dias, sem vínculo empregatício.
O CONSELHO
NACIONAL DE IMIGRAÇÃO,
instituído pela Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1.980 e organizado pela Lei n.º
10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
Ao
estrangeiro que pretenda vir ao Brasil, sem vínculo empregatício com empresa
nacional, por prazo determinado de até 90 (noventa) dias, para transferência de
tecnologia ou para prestação de serviço de assistência técnica, em decorrência
de contrato, acordo de cooperação ou convenio firmado entre pessoa jurídica
estrangeira e pessoa jurídica brasileira, poderá ser concedido o visto
temporário previsto no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 1980, alterada
pela Lei nº 6.964, de 09 de dezembro de 1981, diretamente, em Repartição
Consular Brasileira no exterior, vedada a sua prorrogação ou transformação em
permanente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – carta-convite da empresa
chamante atestando o vínculo entre o estrangeiro e o serviço a ser prestado no
Brasil; e
II – inscrição da empresa chamante
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Parágrafo único. Excluem-se do conceito de
assistência técnica as funções meramente administrativas, financeiras e
gerenciais.
Artigo 2.º
O
visto de que trata o artigo 1.º deverá ser requerido pela empresa brasileira
interessada na prestação do serviço.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e
Emprego poderá solicitar ao Ministério da Justiça o cancelamento do visto se
restar caracterizado indício de substituição de mão-de-obra nacional por
profissional estrangeiro ou, se constatado, por Auditor Fiscal do Trabalho,
pressuposto de relação de emprego com a empresa brasileira.
Artigo 3º
O
visto de que trata esta Resolução poderá ser concedido uma única vez, a cada
período de 180 (cento e oitenta dias), para o mesmo estrangeiro.
Artigo 4.º
Fica
revogado o artigo 6.º da Resolução Normativa n.º 61, de 08 de dezembro de 2004.
Artigo 5.º
Esta
Resolução Normativa entra em vigor 15 (quinze dias) após a data de sua
publicação.
PAULO
SERGIO DE ALMEIDA
Presidente
do Conselho Nacional de Imigração
Sunday, November 4, 2012
VISTO DE TRABALHO NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NO ÂMBITO DE CONTRATO, ACORDO DE COOPERAÇÃO OU CONVÊNIO, PARA ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA OU ASSISTÊNCIA TÉCNICA
A legislação brasileira contempla um visto de trabalho na modalidade de prestação de serviços, reservado para situações de assistência técnica, transferência de tecnologia ou suprimento de necessidades emergenciais.
A Scale International é uma empresa especializada em vistos e questões de imigração no Brasil, garantindo competência e eficácia nos respectivos serviços.
Diploma regulamentador:
- Resolução Normativa CNI n.° 61,
de 8 de dezembro de 2004.
Demais legislação aplicável (relação não exaustiva):
- Lei n.° 6.815, de 19 de agosto
de 1980;
- Decreto n.° 86.715, de 10 de
dezembro de 1981.
Objetivo:
Possibilitar a prestação de serviços
de assistência técnica ou transferência de tecnologia ou atendimento a situação
de emergência, de empresa estrangeira a empresa estabelecida em território
nacional.
Situações excluídas:
- Funções meramente
administrativas, financeiras ou gerenciais;
- Vínculo empregatício com a
empresa contratante no Brasil;
- Substituição de mão-de-obra
brasileira.
Tipo de autorização:
- Individual e temporária.
Requerente:
- Pessoa jurídica contratante
estabelecida no Brasil.
Autoridades competentes:
- Ministério do Trabalho e do
Emprego;
- Ministério da Justiça;
- Ministério das Relações
Exteriores, através das repartições consulares;
Consoante os casos.
Modalidades:
- Normal;
- Expressa;
- Emergência.
Modalidade normal
Âmbito de aplicação:
Contratos de prestação de
serviços de assistência técnica ou transferência de tecnologia.
Prazo:
- 1 ano, prorrogável por igual
período;
- No âmbito de contratos com
cláusula de garantia, serão admitidas prorrogações sucessivas, enquanto vigorar
a garantia;
Modalidade expressa
Âmbito de aplicação:
Contratos de prestação de
serviços de assistência técnica em casos de necessidades de curta duração e
determinada.
Prazo:
- 90 dias, improrrogável, podendo,
não obstante, o Ministério do Trabalho e Emprego conceder novas autorizações de
trabalho ao mesmo estrangeiro.
Documentos necessários comuns às modalidades normal e expressa:
- Formulário de Requerimento de
Autorização de Trabalho;
- Formulário da Requerente e do
Candidato;
- Ato legal que rege a pessoa
jurídica (contrato ou estatuto social consolidados e suas
alterações) devidamente
registrado em Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil;
- Ato de eleição ou de nomeação
do representante legal da instituição requerente, devidamente registrado em
Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil, ou no Diário Oficial da
União, no caso de Instituição Pública;
- Cópia do Cartão do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
- Procuração por instrumento
público ou se particular, com firma reconhecida, quando o
requerente se fizer representar
por procurador;
- Termo de responsabilidade onde
a requerente assume toda despesa médica e hospitalar do estrangeiro chamado e
seus dependentes durante sua permanência;
Compromisso de repatriação do
estrangeiro chamado, bem como de seus dependentes, ao final de sua estada;
- Informação do endereço de todos
os locais onde o estrangeiro prestará serviços;
- Cópia legível de página de
identificação do passaporte do estrangeiro;
- Guia de Recolhimento da União
(GRU);
- Comprovação de experiência
profissional do estrangeiro de no mínimo três anos na atividade relacionada com
a prestação do serviço contratado.
Documentos específicos para a modalidade normal:
- Cópia autenticada de um dos
seguintes documentos:
• Documento emitido pela Receita
Federal, no caso de compra e venda de equipamento com assistência técnica; ou
• Documento que identifique
Cooperação Técnica entre empresas do mesmo grupo econômico, com a devida
comprovação do vínculo associativo; ou
• Documento celebrado em moeda
estrangeira entre o Banco Central do Brasil e a pessoa jurídica estrangeira; ou
• Contrato, acordo ou convênio,
cujo objeto seja a prestação de serviços de assistência técnica;
- Comprovante de competência
legal do representante da empresa estrangeira que firmou o contrato, acordo ou convênio, mediante
apresentação do ato que lhe conferiu este poder, segundo a legislação do país
de origem;
- Plano detalhado de treinamento,
em conformidade com o contrato, acordo ou convênio, informando:
• as qualificações profissionais
do estrangeiro;
• o escopo do treinamento;
• o número de brasileiros que
serão treinados;
• a forma de execução do
treinamento;
• o local onde ocorrerá o
treinamento;
• o tempo de duração do
treinamento;
• os resultados esperados do
treinamento.
Modalidade situação de emergência
Âmbito de aplicação:
- Situação fortuita que coloque
em risco iminente a vida, o meio ambiente, o patrimônio ou que tenha gerado a
interrupção da produção ou da prestação de serviços.
Prazo:
- 30 dias, improrrogável, a cada
período de 90 dias.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI N.° 61, DE 08/12/2004
Resolução Normativa n.° 61, de 8 de dezembro de 2004
Disciplina a
concessão de autorização de trabalho e de visto a estrangeiro sob contrato de
transferência de tecnologia e/ou de prestação de serviço de assistência
técnica, de acordo de cooperação ou convênio, sem vínculo empregatício ou em situação
de emergência.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO,
instituído pela Lei n.º 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
Ao estrangeiro que venha ao Brasil, sem
vínculo empregatício com empresa nacional, para atendimento de situação de
emergência, para transferência de tecnologia e/ou para prestação de serviço de assistência
técnica, em decorrência de contrato, acordo de cooperação ou convênio, firmado
entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira, poderá ser
concedida autorização de trabalho e o visto temporário previsto no inciso V, do
artigo 13, da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei n.º 6.964,
de 09 de dezembro de 1981, vedada a transformação em permanente.
Parágrafo único. Estão excluídas do conceito de assistência
técnica as funções meramente administrativas, financeiras e gerenciais.
Artigo 2.º
O pedido será formulado junto ao Ministério
do Trabalho e Emprego, acompanhado dos seguintes documentos:
I – requerimento de autorização de trabalho,
conforme modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assinado pelo
representante legal da empresa requerente;
II – comprovação de experiência profissional do
estrangeiro de no mínimo três anos na atividade relacionada com a prestação do
serviço contratado.
III – original do comprovante de recolhimento da
taxa individual de imigração – DARF, cód. 6922;
IV – ato constitutivo da empresa requerente;
V – ato de eleição, designação ou nomeação do representante
ou administrador da empresa requerente;
VI – termo de compromisso de repatriação do
estrangeiro ao término de sua prestação de serviço ou pela rescisão do instrumento
legal firmado com a empresa estrangeira, ou, quando da rescisão contratual do
empregado estrangeiro com a empresa estrangeira contratante;
VII – termo de responsabilidade onde a empresa
contratada assume toda e qualquer despesa médica e hospitalar do estrangeiro
chamado, bem como de seus dependentes, durante sua permanência;
VIII – cópia autenticada de um dos documentos que
demonstre a situação a que se refere o artigo 1.º desta Resolução Normativa, a
saber:
a) documento emitido pela Receita Federal, no caso
de compra e venda de equipamento com assistência técnica;
b) documento assinado com identificação das
partes, no caso de cooperação técnica entre empresas do mesmo grupo, com a
devida comprovação do vínculo associativo;
c) documento celebrado em moeda estrangeira,
entre o Banco Central do Brasil e a pessoa jurídica estrangeira;
d) contrato, acordo ou convênio.
IX – plano de treinamento detalhado e o número de
brasileiros a serem treinados, em conformidade com o previsto no contrato,
acordo ou convênio, especificando as qualificações profissionais do estrangeiro,
o escopo do treinamento, sua forma de execução, o local onde será executado, o
tempo de duração e os resultados esperados.
§ 1.º
Os documentos deverão indicar claramente seu
objeto, demonstrando o programa para a transferência de tecnologia e/ou de
treinamento no programa de assistência técnica a brasileiro, a remuneração a
qualquer título, os prazos de vigência e de execução e as demais cláusulas e
condições da contratação.
§ 2.º
A empresa requerente deverá indicar ao
Ministério do Trabalho e Emprego todos os locais onde o estrangeiro executará o
projeto, comunicando, imediatamente, qualquer alteração.
§ 3.º
O representante da empresa estrangeira
contratada deverá comprovar a competência legal para firmar o contrato ou
instrumento congênere, mediante apresentação do ato que lhe confere este poder,
segundo a legislação do país de origem.
§ 4.º
Quando o contrato for redigido em idioma
estrangeiro, além da legalização consular, deverá estar traduzido por tradutor
juramentado.
§ 5.º
O Ministério do Trabalho e Emprego poderá
denegar o pedido se restar caracterizado indício de substituição da mão-de-obra
nacional por profissional estrangeiro e cancelar a autorização de trabalho, se detectado,
por Auditor Fiscal do Trabalho, pressuposto de relação de emprego com a empresa
nacional.
Artigo 3.º
Para concessão de novas autorizações de
trabalho e/ou prorrogação de autorizações existentes, deverão ser comprovados
os resultados alcançados pelo Plano de
Treinamento, previsto no inciso IX do art. 2º da presente Resolução Normativa.
Artigo 4.º
As autorizações de trabalho referidas nesta
Resolução Normativa terão prazo de vigência de um ano, podendo ser prorrogado
por igual período, desde que comprovado a necessidade.
Parágrafo único. Havendo interesse da empresa requerente em
continuar com a prestação de serviço do estrangeiro, deverá promover sua
contratação nos moldes da legislação trabalhista brasileira.
Artigo 5.º
Nos contratos com cláusula de garantia serão
admitidas prorrogações sucessivas de autorização de trabalho, perante o
Ministério da Justiça enquanto vigorar a garantia.
Artigo 6.º
No caso em que a empresa necessite trazer o
estrangeiro para prestar serviços de assistência técnica, por prazo determinado
de até noventa dias, poderá ser concedida a autorização de trabalho e o visto
temporário previsto no inciso V, do artigo 13, da Lei n.º 6.815/80, alterado
pela Lei n.º 6.964/81, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento de autorização de trabalho;
II – dados da empresa e do candidato;
III – comprovação de experiência profissional do
estrangeiro de no mínimo três anos na atividade relacionada com a prestação do
serviço contratado.
IV – original do comprovante de recolhimento da
taxa individual de imigração – DARF, cód. 6922;
V – ato constitutivo da empresa requerente.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá
conceder novas autorizações de trabalho ao mesmo estrangeiro, com base neste
artigo.
Artigo 7.º
Em situação de emergência, a critério da
autoridade consular, poderá ser concedido, uma única vez, a cada período de
noventa dias, para o mesmo estrangeiro, o visto temporário previsto no inciso V,
do artigo 13, da Lei n.º 6.815/80, alterado pela Lei n.º 6.964/81, por prazo
improrrogável de trinta dias, dispensadas as formalidades constantes desta
Resolução Normativa.
Parágrafo único. Entende-se por emergência a situação
fortuita que coloque em risco iminente a vida, o meio ambiente, o patrimônio ou
que tenha gerado a interrupção da produção ou da prestação de serviços.
Artigo 8.º
Fica revogada a Resolução Normativa n.º 55,
de 27 de agosto de 2003.
Artigo 9.º
Esta Resolução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação
NILTON FREITAS
Presidente do Conselho Nacional de Imigração
Publicada no DOU n.º 246, quinta-feira,
23/12/2004, Seção1, pág. 157
Republicada no DOU n.º 247, sexta-feira,
24/12/2004, Seção 1, pág. 85
Redação alterada pela RN73/07, publicada no
DOU nº 31, de 13 de fevereiro de 2007, seção I, pág. 74
Subscribe to:
Posts (Atom)
.jpg)