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Thursday, August 14, 2014

Transcrição de assentos de nascimento, casamento e óbito no Registro Civil brasileiro

Nos termos do disposto no artigo 32 da Lei n.º 6.015, “Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou, quando por eles tomados, nos termos do regulamento consular.”
Estabelece, porém, o parágrafo 1.º do mesmo artigo que os assentos devem ser trasladados nos cartórios do 1.º Ofício do domicílio do registrado ou no 1.º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeitos no Brasil. Ou seja, para produzirem efeitos no Brasil, os assentos estrangeiros de registro civil, ou os emitidos pelas repartições consulares brasileiras no exterior, têm que ser transcritos para o registro civil brasileiro.
Tal transcrição, ou traslado, é realizada de acordo com o disposto no referido artigo 32, conjugado com o disposto na Resolução CNJ n.º 155, de 16/07/2012.
Assim, o traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira ou por autoridade estrangeira competente, será efetuado no Livro "E" do 1.° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1.º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.
Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas.
Antes de serem trasladados, se não estiverem redigidos em Português, tais assentos também deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira.

Monday, September 24, 2012

CASAMENTO POR CONVENIÊNCIA / MARRIAGE OF CONVENIENCE

O programa Fantástico publicou ontem um trabalho jornalístico sobre os casamentos por conveniência no Brasil. A crise na Europa e nos E.U.A., por um lado, e a relativa situação favorável do Brasil, por outro, fazem deste país um dos destinos preferenciais da emigração ocidental. Segundo a notícia, as ofertas de casamento para efeito de obtenção de visto permanente no Brasil são divulgadas na Internet e chega-se a pedir a quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Convém referir que tal comportamento é punível como crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo 299 do Código Penal brasileiro.
Notícia completa aqui.
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The tv program Fantastic published yesterday a journalistic work about marriages of convenience in Brazil. The crisis in Europe and U.S. and the relatively favorable situation of Brazil, make this country one of the preferred destinations of western emigration. According to the news, offers of marriage for purposes of obtaining a permanent visa in Brazil are published on the internet and come up asking for the amount of R$ 40,000.00 (forty thousand reais).
It should be noted that such behavior is punishable as a crime of fraudulent misrepresentation, typified in Article 299 of the Brazilian Penal Code.
Full Story here.