O visto de
investidor destina-se ao estrangeiro que se pretenda fixar no Brasil com a
finalidade de investir recursos próprios de origem externa em actividades
produtivas (artigo 1.º da RN CNI n.º 84, de 10/02/2019).
Trata-se de um
visto de natureza permanente, o que significa que o estrangeiro deve ter o
propósito de se fixar definitivamente no Brasil (artigo 16 da Lei n.º 6.815, de
19/08/80).
O interessado deverá
investir, através de empresa com sede no Brasil, um valor em moeda estrangeira
equivalente a R$150.000,00, de proveniência externa, mediante operação cambial
e financeira executada através do canal adequado do Banco Central do Brasil
(artigo 2.º, caput e parágrafo 1.º, da RN CNI n.º 108, de 10/02/2009).
Entre os
documentos necessários ao processo de autorização, o interessado deverá
apresentar um plano de investimento que tenha em conta, nomeadamente, os
seguintes critérios (artigo 2.º, parágrafo 2.º, da RN CNI n.º 108, de
10/02/2009):
- Interesse
social, caracterizado pela geração de emprego e renda;
- Aumento de
produtividade;
- Assimilação de
tecnologia;
- Captação de
recursos para sectores específicos.
O órgão
competente para apreciar o pedido de autorização é a Coordenação-Geral de
Imigração, do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo, porém, competente o
Conselho Nacional de Imigração nos seguintes casos especiais (artigos 1.º,
parágrafo único, e 3.º, caput, da RN CNI n.º 84, de 10/02/2009):
- Investimento
que, em razão do número de investidores estrangeiros, acarrete substanciais
impactos económicos ou sociais;
- Investimento
em valor inferior a R$150.000,00, mas cujo interesse social seja susceptível de
permitir a concessão da autorização.
A análise da
autorização referente a investimento inferior a R$150.000,00 terá como critério
o respectivo interesse social, concretizado através da quantidade de empregos
criados no Brasil, a região em que o investimento será aplicado, o sector
económico em causa e a contribuição para o aumento da produtividade ou
assimilação de tecnologia (artigo 3.º, parágrafo 1.º, da RN CNI n.º 108, de
10/02/2009).
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