Tuesday, August 19, 2014

Visto de Investidor

O visto de investidor destina-se ao estrangeiro que se pretenda fixar no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios de origem externa em actividades produtivas (artigo 1.º da RN CNI n.º 84, de 10/02/2019).

Trata-se de um visto de natureza permanente, o que significa que o estrangeiro deve ter o propósito de se fixar definitivamente no Brasil (artigo 16 da Lei n.º 6.815, de 19/08/80).

O interessado deverá investir, através de empresa com sede no Brasil, um valor em moeda estrangeira equivalente a R$150.000,00, de proveniência externa, mediante operação cambial e financeira executada através do canal adequado do Banco Central do Brasil (artigo 2.º, caput e parágrafo 1.º, da RN CNI n.º 108, de 10/02/2009).

Entre os documentos necessários ao processo de autorização, o interessado deverá apresentar um plano de investimento que tenha em conta, nomeadamente, os seguintes critérios (artigo 2.º, parágrafo 2.º, da RN CNI n.º 108, de 10/02/2009):

- Interesse social, caracterizado pela geração de emprego e renda;
- Aumento de produtividade;
- Assimilação de tecnologia;
- Captação de recursos para sectores específicos.

O órgão competente para apreciar o pedido de autorização é a Coordenação-Geral de Imigração, do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo, porém, competente o Conselho Nacional de Imigração nos seguintes casos especiais (artigos 1.º, parágrafo único, e 3.º, caput, da RN CNI n.º 84, de 10/02/2009):

- Investimento que, em razão do número de investidores estrangeiros, acarrete substanciais impactos económicos ou sociais;
- Investimento em valor inferior a R$150.000,00, mas cujo interesse social seja susceptível de permitir a concessão da autorização.

A análise da autorização referente a investimento inferior a R$150.000,00 terá como critério o respectivo interesse social, concretizado através da quantidade de empregos criados no Brasil, a região em que o investimento será aplicado, o sector económico em causa e a contribuição para o aumento da produtividade ou assimilação de tecnologia (artigo 3.º, parágrafo 1.º, da RN CNI n.º 108, de 10/02/2009).

O visto de investidor está sujeito a uma condição resolutiva, na medida em que o seu titular, ao requerer a renovação da carteira de identidade de estrangeiro, até ao fim do prazo inicial de três anos, terá que comprovar a execução do plano de investimento (artigo 6.º da RN CNI n.º 108, de 10/02/2009).

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