Monday, August 18, 2014

Trabalho Estrangeiro Ilegal e Direitos Trabalhistas

Como é normal nos demais ordenamentos jurídicos, a lei brasileira veda o exercício de atividade remunerada aos estrangeiros que não têm um título de permanência, em sentido lato, que lhes permita tal exercício.

Está especificamente em causa o artigo 98 da Lei n.º 6.815, de 19/08/1980, que dispõe da seguinte forma:

"Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário de que trata o artigo 13, item IV, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada. <...>"

Não obstante esta proibição ser de conhecimento alargado, tem-se verificado, com amiúde frequência, a admissão laboral de estrangeiros que se encontram no Brasil na qualidade de turistas ou de estudantes. Para estes, trata-se, maioritariamente, de uma oportunidade para fugir ao desemprego no país de origem e, por consequência, de uma reinserção num novo mercado de trabalho. Para as empresas empregadoras, está em causa a oportunidade de admissão de profissionais com elevada formação e, muitas vezes, com grande experiência na área respectiva.

Acontece que há várias décadas que o Brasil não tinha um influxo migratório significativo, encontrando-se a legislação obsoleta e não havendo uma ampla oferta de profissionais tecnicamente capacitados para encetar eficazmente o processo de autorização de trabalho que constitui a primeira etapa para a obtenção do correspondente visto.

Duas consequências surgiram desse circunstancialismo. A primeira é que o ânimo inicial das empresas empregadoras, insuflado pela facilidade aparente, rapidamente se esvai ante as dificuldades próprias do processo de autorização de trabalho, a que se associa uma perniciosa acomodação em virtude do estrangeiro já se encontrar efetivamente ao serviço. A segunda é que o estrangeiro rapidamente se apercebe de que tem que assumir a tarefa da sua própria legalização no âmbito de um processo de autorização de trabalho em que o requerente é a empresa empregadora.

Neste contexto, um processo que poderia demorar um mês, acaba por se prolongar por longos períodos, quase eternamente, na perspectiva do estrangeiro, que necessita da legalização para aspectos tão simples quanto, por exemplo, abrir uma conta bancária. Durante todo esse período, sem garantia de sucesso final, verifica-se um prejuízo, efetivo e significativo, no património do estrangeiro, na medida em que a empresa empregadora não observa as normas pertinentes ao INSS, IR e FGTS, entre outras.

A ilegalidade da prestação do trabalho, na perspectiva supra referida, não significa que do mesmo não surjam efeitos jurídicos importantes.

Desde logo, trata-se de uma infração que conduz a sanções, que se traduzem, para o empregador, numa multa de 30 vezes o maior valor de referência (artigo 125, inciso VII, da Lei n.º 6.815, de 19/08/1980), e, para o estrangeiro empregue, na deportação (artigo 125, inciso VIII, da Lei n.º 6.815, de 19/08/1980).

Mas os efeitos jurídicos que os empregadores normalmente não levam em consideração são os de natureza trabalhista. É que, mesmo ilegal, o estrangeiro tem todos os direitos jurídico-laborais, mormente em termos remuneratórios e previdenciários. Assim impõe o princípio da primazia da realidade, o que é pacificamente aceite pela doutrina e jurisprudência.

Em conclusão, é substancialmente menos oneroso, quer para as empresas empregadoras, quer para os estrangeiros empregues, diligenciar, logo desde o início, de forma competente, pela obtenção da autorização de trabalho e subsequente visto, do que permitir a continuidade de uma situação de ilegalidade.

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