Já tínhamos abordado a questão
relativa à incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) sobre operações de importação no âmbito de contratos de arrendamento
mercantil ou leasing.
No último dia 11, o Supremo
Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 540.829,
em que se discutia tal questão, decidindo, por maioria, pela não incidência do
imposto.
Tal decisão junta-se a outras que
já vinham sufragando o mesmo entendimento, tal como o acórdão proferido no
Recurso Extraordinário n.º 461.968/SP cuja ementa é a seguinte:
“RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO
EXTERIOR. ART. 155, II DA CB. LEASING DE AERONAVES E/OU PEÇAS OU EQUIPAMENTOS
DE AERONAVES. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. A importação de aeronaves
e/ou peças ou equipamentos que as componham em regime de leasing não admite
posterior transferência ao domínio do arrendatário. 2. A circulação de
mercadoria é pressuposto de incidência do ICMS. O imposto --- diz o artigo 155,
II da Constituição do Brasil --- é sobre "operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior". 3. Não há operação relativa à circulação de
mercadoria sujeita à incidência do ICMS em operação de arrendamento mercantil
contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso,
pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas. 4.
Recurso Extraordinário do Estado de São Paulo a que se nega provimento e
Recurso Extraordinário de TAM - Linhas Aéreas S/A que se julga prejudicado.
(STF - RE:
461968 SP, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 30/05/2007, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007
PP-00056 EMENT VOL-02286-14 PP-02713 RDDT n. 145, 2007, p. 228 RDDT n. 146,
2007, p. 151-156)”
Fica assim mais consolidado o
entendimento que consideramos mais adequado e justo, beneficiando sobretudo os
importadores ao abrigo do regime da admissão temporária de bens.
Com efeito, o ICMS é um imposto
estadual – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços –,
encontrando-se consagrado no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal,
nos termos do qual:
“Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre: <…> operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se
iniciem no exterior.”
Estabelece o artigo 155, inciso
IX, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC n.º 33/2001, que o
ICMS:
“incidirá também: <…> sobre
a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que
seja a sua finalidade, assim como o serviço prestado no exterior, cabendo ao
Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da
mercadoria, bem ou serviço”.
Conforme resulta do citado inciso
II do artigo 155 da Constituição Federal, um dos pressupostos do ICMS é a
circulação jurídica de mercadorias, ou seja, a transferência da propriedade das
mesmas.
Nestes termos, estabelece o
artigo 3.º, inciso VII, da Lei Complementar n.º 87/1996, que o imposto não
incide nas “operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do
bem arrendado ao arrendatário”.
Porém, sendo a EC n.º 33/2001
posterior à norma acima citada, as Fazendas Públicas estaduais passaram a
interpretar a expressão legal “qualquer que seja a sua finalidade” no sentido
de fazer incidir o ICMS sobre as operações de importação com base em contrato
de leasing internacional – importações temporárias –, no âmbito das quais não
se verifica a transferência da propriedade do bem e, por consequência, a
circulação de mercadorias que é pressuposto de incidência do imposto.
Como se pode verificar, tal
interpretação tem merecido a censura da jurisprudência dominante, mormente a do
STF.