Monday, August 18, 2014

Registro de Estrangeiro

O registro de estrangeiro constitui um procedimento subjacente ao sistema de identificação de estrangeiros admitidos a permanecer no Brasil, regulado pelos artigos 30 a 33 da Lei n.º 6.815, de 19/08/80, e 58 a 63 do Decreto n.º 86.715, de 10/12/81.

São obrigados a registrar-se os estrangeiros que entrem no Brasil nas seguintes condições (artigos 30 da Lei n.º 6.815, de 19/08/80, e 63 do Decreto n.º 86.715, de 10/12/81):

- Permanente;
- Temporário:
- Em viagem cultural ou em missão de estudos;
- Estudante;
- Cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;
- Correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira;
- Ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa;
- Asilado.

O registro é feito junto do Ministério da Justiça, sendo o prazo de 30 dias a partir da data da entrada no Brasil ou da concessão do asilo.

A par dos titulares de visto, os beneficiários de autorização de permanência no Brasil, concedida pelo Ministério da Justiça, são também obrigados a proceder ao respectivo registro.

Os agentes diplomáticos estrangeiros, bem como os titulares de visto oficial ou de cortesia, são também obrigados a proceder ao registro sempre que o prazo de permanência previsto seja superior a 90 dias. Tal registro é feito no Ministério das Relações Exteriores.

O registro implicará a entrega da carteira de identidade de estrangeiro.

O estrangeiro, natural de país limítrofe, domiciliado em localidade contígua ao território nacional, cuja entrada haja sido permitida mediante a apresentação de carteira de identidade e que pretenda exercer atividade remunerada ou frequentar estabelecimento de ensino em município fronteiriço ao local de sua residência, será cadastrado pelo Departamento de Polícia Federal e receberá documento especial que o identifique e caracterize a sua condição.


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