O registro de estrangeiro
constitui um procedimento subjacente ao sistema de identificação de
estrangeiros admitidos a permanecer no Brasil, regulado pelos artigos 30 a 33 da
Lei n.º 6.815, de 19/08/80, e 58 a 63 do Decreto n.º 86.715, de 10/12/81.
São obrigados a registrar-se os
estrangeiros que entrem no Brasil nas seguintes condições (artigos 30 da Lei
n.º 6.815, de 19/08/80, e 63 do Decreto n.º 86.715, de 10/12/81):
- Permanente;
- Temporário:
- Em viagem
cultural ou em missão de estudos;
- Estudante;
- Cientista,
professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato
ou a serviço do Governo brasileiro;
- Correspondente
de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira;
- Ministro de
confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação
ou ordem religiosa;
- Asilado.
O registro é feito junto do
Ministério da Justiça, sendo o prazo de 30 dias a partir da data da entrada no
Brasil ou da concessão do asilo.
A par dos titulares de visto, os
beneficiários de autorização de permanência no Brasil, concedida pelo
Ministério da Justiça, são também obrigados a proceder ao respectivo registro.
Os agentes diplomáticos estrangeiros,
bem como os titulares de visto oficial ou de cortesia, são também obrigados a
proceder ao registro sempre que o prazo de permanência previsto seja superior a
90 dias. Tal registro é feito no Ministério das Relações Exteriores.
O registro implicará a entrega da carteira de identidade de estrangeiro.
O estrangeiro, natural de país limítrofe, domiciliado em localidade contígua ao território nacional, cuja entrada haja sido permitida mediante a apresentação de carteira de identidade e que pretenda exercer atividade remunerada ou frequentar estabelecimento de ensino em município fronteiriço ao local de sua residência, será cadastrado pelo Departamento de Polícia Federal e receberá documento especial que o identifique e caracterize a sua condição.
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