O visto de
investidor destina-se ao estrangeiro que se pretenda fixar no Brasil com a
finalidade de investir recursos próprios de origem externa em actividades
produtivas, tendo natureza permanente, o que significa que o estrangeiro deve
ter o propósito de se fixar definitivamente no Brasil (artigos 1.º da RN CNI
n.º 84, de 10/02/2019, e 16 da Lei n.º 6.815, de 19/08/80).
Por outro lado,
a igualdade de direitos merece consagração no artigo 12, parágrafo 1.º, da
Constituição Federal, sendo regulada pelo Decreto n.º 3.927, de 19/09/2001,
cujo artigo 12 dispõe da seguinte forma:
“Os brasileiros
em Portugal e os portugueses no Brasil, beneficiários do estatuto de igualdade,
gozarão dos mesmos direitos e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos nacionais
desses Estados, nos termos e condições dos Artigos seguintes.”
No Brasil, é
competente para a atribuição da igualdade de direitos o Ministério da Justiça,
tendo duas modalidades, a igualdade de direitos e obrigações civis e a
igualdade de direitos políticos. Em ambas, o pressuposto essencial é a
residência legal permanente, sendo que, relativamente à segunda essa residência
tem que ter um prazo mínimo de três anos. Ou seja, o cidadão português que
obtenha a residência permanente no Brasil pode pedir, desde logo, a igualdade
de direitos e obrigações civis e, ao fim de três anos, pode pedir também a
igualdade de direitos políticos (artigos 15 e 17, n.º 1, do Decreto n.º 3.927,
de 19/09/2001).
Os beneficiários
da igualdade de direitos têm direito a documento de identidade de modelo igual
aos dos nacionais (artigo 22 do Decreto n.º 3.927, de 19/09/2001).
Assim, a
obtenção de um visto de investidor por um cidadão português, na medida em que
se trata de um visto de natureza permanente, permite-lhe requerer o estatuto da
igualdade de direitos na modalidade de direitos e obrigações civis.
Sucede que o
visto de investidor está sujeito a uma condição resolutiva, na medida em que o seu
titular tem que requerer a renovação da carteira de identidade de estrangeiro, dentro
do respectivo prazo de validade, comprovando a execução do plano de
investimento que esteve na base da concessão da autorização para o visto de
investidor (artigo 6.º da RN CNI n.º 108, de 10/02/2009). A não renovação da
carteira de identidade de estrangeiro terá como consequência o cancelamento do
registro como permanente (artigo 7.º, parágrafo 2.º, da RN CNI n.º 84, de
10/02/2009).
Visando prevenir a possibilidade dos cidadãos portugueses titulares de visto de investidor poderem contornar a obrigatoriedade de renovação da carteira de identidade de estrangeiro, através do pedido de igualdade de direitos, a Polícia Federal tem adoptado o procedimento de reter o certificado de igualdade de direitos até à conclusão do processo de renovação da carteira de identidade de estrangeiro associada ao visto de investidor. Neste casos, pese embora o Ministério da Justiça tenha concedido a igualdade de direitos, a Polícia Federal, a quem compete o processo de renovação da carteira de identidade de estrangeiro, retém a entrega ao interessado do certificado de igualdade de direitos até ao deferimento do processo de renovação.
Trata-se, a
nosso ver, de um procedimento manifestamente ilegal, violador do princípio da
legalidade na administração pública, uma vez que não encontra suporte legal,
sendo o artigo 37, caput, da Constituição Federal, claro ao estabelecer que:
“A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
As situações em causa justificam, por isso, o recurso a mandado de segurança visando a intimação da Polícia Federal a entregar o certificado de igualdade de direitos ao respectivo interessado sem fazer depender tal entrega do resultado do processo de renovação da carteira de identidade de estrangeiro, uma vez que a lei não estabelece qualquer relação de prejudicialidade entre os dois processos administrativos.
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