Friday, June 21, 2013

Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil gera direito a transformação de visto temporário em permanente

No decurso de uma pesquisa de jurisprudência sobre a aplicação jurisprudencial do princípio da igualdade ou da isonomia no contexto do direito dos estrangeiros no Brasil ao trabalho e ao exercício de uma profissão, tive a felicidade de encontrar um aresto extremamente interessante e inovador, na medida em que afasta expressamente restrições legais previstas na Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, mais conhecida como o Estatuto do Estrangeiro, perante a eminência de determinados dispositivos constitucionais, mormente o artigo 5.º da Constituição Federal de 1988.

Não é a primeira vez que normas da Lei n.º 6.815, de 19/08/1980, são consideradas como não recepcionadas pela ordem constitucional materializada pela Constituição Federal de 1988. Neste caso, porém, foi-se mais além, transformando-se um visto temporário em permanente à margem de qualquer processo administrativo, ou seja, através de uma ação judicial declaratória.

Muito em síntese, o caso é o de um estrangeiro que não requereu através do processo administrativo legalmente indicado a transformação do seu visto de trabalho temporário em permanente, recorrendo outrossim ao judiciário no sentido de lhe ser reconhecido o direito ao visto permanente em virtude de ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, profissão essa que tem uma natureza de serviço público.

Como pontos fulcrais da discussão, podemos destacar, sobretudo, o princípio da isonomia ou da igualdade e o direito ao trabalho e de acesso à profissão. Lateralmente, encontram-se abordagens alusivas ao anacronismo de várias normas do Estatuto do Estrangeiro e à inaptidão do processo administrativo de transformação do visto de trabalho temporário em visto de trabalho permanente.


Um caso para ter presente.

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