No decurso de uma pesquisa de
jurisprudência sobre a aplicação jurisprudencial do princípio da igualdade ou
da isonomia no contexto do direito dos estrangeiros no Brasil ao trabalho e ao
exercício de uma profissão, tive a felicidade de encontrar um aresto
extremamente interessante e inovador, na medida em que afasta expressamente
restrições legais previstas na Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, mais
conhecida como o Estatuto do Estrangeiro, perante a eminência de determinados
dispositivos constitucionais, mormente o artigo 5.º da Constituição Federal de
1988.
Não é a primeira vez que normas
da Lei n.º 6.815, de 19/08/1980, são consideradas como não recepcionadas pela
ordem constitucional materializada pela Constituição Federal de 1988. Neste
caso, porém, foi-se mais além, transformando-se um visto temporário em
permanente à margem de qualquer processo administrativo, ou seja, através de
uma ação judicial declaratória.
Muito em síntese, o caso é o de
um estrangeiro que não requereu através do processo administrativo legalmente indicado a
transformação do seu visto de trabalho temporário em permanente, recorrendo outrossim
ao judiciário no sentido de lhe ser reconhecido o direito ao visto permanente
em virtude de ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, profissão
essa que tem uma natureza de serviço público.
Como pontos fulcrais da discussão,
podemos destacar, sobretudo, o princípio da isonomia ou da igualdade e o
direito ao trabalho e de acesso à profissão. Lateralmente, encontram-se abordagens
alusivas ao anacronismo de várias normas do Estatuto do Estrangeiro e à
inaptidão do processo administrativo de transformação do visto de trabalho
temporário em visto de trabalho permanente.
Um caso para ter presente.
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