Thursday, July 4, 2013

Regra da proporcionalidade entre funcionários brasileiros e estrangeiros

Nos termos do disposto nos artigos 352, caput, e 353, caput, da CLT, as empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter uma proporção de dois terços de funcionários brasileiros no seu quadro de pessoal.

Infelizmente, a Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego mantém uma interpretação muito conservadora desta norma e, por vezes, dir-se-ria, abusivamente extensiva.

Entre outros aspectos que aqui, por falta de tempo, agora se não consideram, importa ter em consideração que a própria norma constante do artigo 352, caput, da CLT, exclui expressamente da aplicação da regra da proporcionalidade as empresas que tenham menos de três funcionários no seu quadro de pessoal.

Trata-se de uma excepção à regra que o referido organismo tem vindo a ignorar sistematicamente, ingerindo ilegitimamente na gestão das empresas, gerando exigências e implicando um esforço adicional de fundamentação no âmbito dos processos de autorização de trabalho, o que seria totalmente despiciendo perante uma interpretação correta da lei.

Acresce que, como se mostra evidente, nenhuma empresa brasileira se dará ao trabalho de contratar um determinado funcionário estrangeiro, tendo que suportar custos adicionais, mormente com o processo de autorização de trabalho, e dificuldades burocráticas e administrativo-processuais se tiver alternativa equivalente no mercado de trabalho nacional. Por consequência, a defesa da mão-de-obra nacional deveria ser, cada vez mais, encarada como algo que tem a sua defesa nas próprias regras do mercado de trabalho.



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