Resolução Normativa n.° 103, de 16 de maio de 2013
Disciplina a concessão de autorização de
trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro para trabalho no
Brasil nas respectivas férias relativas a período acadêmico em instituição de
ensino no exterior.
O CONSELHO
NACIONAL DE IMIGRAÇÃO,
instituído pela Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1.980 e organizado pela Lei n.º
10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
O
Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder autorização de trabalho para
obtenção de visto temporário previsto no artigo 13, inciso V, da Lei n.º 6.815,
de 19 de agosto de 1980, ao estrangeiro matriculado em curso de pós graduação
em instituição de ensino no exterior que pretenda vir ao Brasil para trabalho
em entidade empregadora estabelecida no País, no período de férias letivas.
§ 1.º O trabalho a que se refere o
caput não se vincula à realização de estágio ou intercâmbio profissional.
§ 2.º O prazo de validade do visto
será de até noventa dias, improrrogável, vedada a sua transformação em
permanente.
Artigo 2.º
A
concessão do visto de que trata esta Resolução Normativa dependerá de prévia
autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, que deve ser solicitada pela
entidade empregadora no Brasil com a apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovação de matrícula do
estrangeiro em curso de mestrado ou doutorado ou pós-graduação com no mínimo
360 horas, no exterior;
II – contrato de trabalho por prazo
determinado, a tempo parcial ou integral, celebrado pela empresa requerente com
o estrangeiro chamado;
III – demais documentos exigidos
pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a autorização de trabalho.
Artigo 3.º
Esta
Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO
SERGIO DE ALMEIDA
Presidente
do Conselho Nacional de Imigração
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