Friday, May 17, 2013

Resolução Normativa n.º 103, de 16 de maio de 2013


Resolução Normativa n.° 103, de 16 de maio de 2013
Disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro para trabalho no Brasil nas respectivas férias relativas a período acadêmico em instituição de ensino no exterior.


O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1.980 e organizado pela Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
O Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder autorização de trabalho para obtenção de visto temporário previsto no artigo 13, inciso V, da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao estrangeiro matriculado em curso de pós graduação em instituição de ensino no exterior que pretenda vir ao Brasil para trabalho em entidade empregadora estabelecida no País, no período de férias letivas.
§ 1.º O trabalho a que se refere o caput não se vincula à realização de estágio ou intercâmbio profissional.
§ 2.º O prazo de validade do visto será de até noventa dias, improrrogável, vedada a sua transformação em permanente.
Artigo 2.º
A concessão do visto de que trata esta Resolução Normativa dependerá de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, que deve ser solicitada pela entidade empregadora no Brasil com a apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovação de matrícula do estrangeiro em curso de mestrado ou doutorado ou pós-graduação com no mínimo 360 horas, no exterior;
II – contrato de trabalho por prazo determinado, a tempo parcial ou integral, celebrado pela empresa requerente com o estrangeiro chamado;
III – demais documentos exigidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a autorização de trabalho.
Artigo 3.º
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração 

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