Resolução Normativa n.° 104, de 16 de maio de 2013
Disciplina os procedimentos para a autorização
de trabalho a estrangeiros, bem como dá outras providências.
O CONSELHO
NACIONAL DE IMIGRAÇÃO,
instituído pela Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1.980 e organizado pela Lei n.º
10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
A
pessoa jurídica ou física interessada na vinda de trabalhador estrangeiro, em
caráter permanente ou temporário, deverá solicitar autorização de trabalho
junto à coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego,
mediante a apresentação de requerimento, conforme “Formulário de Requerimento
de Autorização de Trabalho” em anexo, assinado e encaminhado por seu
representante legal, ou procurador, instruído com os seguintes documentos, ou
seus equivalentes, quando cabível:
I – Requerente:
a) ato legal que rege a pessoa
jurídica devidamente registrada no órgão competente ou identidade, no caso de
pessoa física;
b) ato de eleição ou de nomeação
de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;
c) cópia do cartão do Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, ou do cartão do Cadastro de Pessoa Física –
CPF;
d) procuração quando a requerente
se fizer representar por procurador;
e) comprovante original de
recolhimento da taxa individual de imigração; e
f) outros documentos previstos em
Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.
II – Candidato:
a) cópia de página do passaporte
que contenha o número, nome, data de nascimento, nacionalidade e fotografia do
estrangeiro; e
b) outros documentos previstos em
razão de Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.
III – Contrato de trabalho por prazo
determinado, ou indeterminado, devidamente assinado pelas partes, conforme
modelos anexos.
§ 1.º Os documentos serão
apresentados, caso possível, em meio digital, pela rede mundial de computadores,
desde que preservadas as garantias de segurança de sua autenticidade, nos
termos da Lei.
§ 2.º Os documentos previstos neste
artigo, uma vez apresentados e digitalizados, comporão cadastro eletrônico da
requerente junto à Coordenação-Geral de Imigração, sendo dispensável sua
apresentação em novos pedidos subsequentes, salvo em caso de atualização.
§ 3.º O reconhecimento de firma não
será exigível, salvo nos casos previstos em lei.
Artigo 2.º
A
ausência de documento ou falha na instrução do processo, acarretará o seu
sobrestamento para cumprimento de exigência, pelo prazo de trinta dias,
contados da data de ciência do interessado, sob pena de indeferimento do
pedido.
Parágrafo único. A notificação de qualquer ato
administrativo ou de decisão exarada pela Coordenação-Geral de Imigração será efetuada
preferencialmente por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do
interessado, podendo ainda ser realizada, se necessário, por ciência do
processo, por via postal com Aviso de Recebimento – AR ou por telegrama.
Artigo 3.º
Concluída
a instrução do processo, a Coordenação-Geral de Imigração decidirá quanto à
autorização em até o prazo estabelecido na Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de
1999, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.
§ 1.º Denegada a autorização de
trabalho caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que proferiu a
decisão, no prazo estabelecido em lei, contados da data de publicação no Diário
Oficial da União.
§ 2.º O pedido de reconsideração
deverá ser acompanhado da taxa de imigração em dobro.
§ 3.º Se a autoridade não
reconsiderar a decisão no prazo legal, o pedido será recebido como recurso e
será encaminhado de ofício à autoridade superior para decisão.
Artigo 4.º
A
Coordenação-Geral de Imigração fica autorizada a chamar à ordem o processo e
cancelar a autorização de trabalho quando verificado o não cumprimento de
qualquer cláusula contratual ou descumprimento de disposições legais, cabendo
recurso no prazo estipulado por esta Resolução Normativa.
Artigo 5.º
As
hipóteses de transferência do estrangeiro para outra empresa do mesmo grupo
econômico, ou mudança de função e/ou agregamento de outras atividades àquelas
originalmente desempenhadas pelo estrangeiro, obrigam a pessoa contratante
apenas a comunicar e justificar o ato ao Ministério do Trabalho e Emprego no prazo
máximo de até quinze dias após a sua ocorrência, apresentando aditivo ao
contrato de trabalho, quando cabível.
Artigo 6.º
Os
documentos produzidos fora do país deverão estar consularizados e traduzidos,
na forma da legislação em vigor.
§ 1.º A Coordenação-Geral de
Imigração fica autorizada a conceder prazo de até 60 dias para apresentação da
consularização e tradução, nos termos da Lei, de documento produzido no
exterior, sem que tal prazo obste o processo de decisão de pedido de
autorização de trabalho a estrangeiro.
§ 2.º A não apresentação da
consularização e tradução, nos termos da Lei, de documento produzido no
exterior no prazo previsto no parágrafo anterior, resultará no cancelamento da
autorização de trabalho do estrangeiro e comunicação ao Ministério da Justiça.
Artigo 7.º
A
pessoa física ou jurídica chamante informará à Coordenação-Geral de Imigração o
término do vínculo com o estrangeiro antes do prazo final da autorização de trabalho
concedida para fins de cancelamento.
§ 1.º O pedido de cancelamento de
autorização de trabalho será efetuado por simples comunicação eletrônica do
representante legal da pessoa chamante, ou procurador, conforme correio
eletrônico informado no Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho.
§ 2.º Em caso de novo pedido de
autorização de trabalho a estrangeiro que ainda conte com autorização anterior
vigente, a Coordenação-Geral de Imigração providenciará o cancelamento
automático da autorização anteriormente concedida em caso de deferimento do
novo pedido.
§ 3.º Os cancelamentos de
autorizações de trabalho, após processados, serão comunicados ao Ministério da
Justiça, sendo dispensável sua publicação em Diário Oficial.
Artigo 8.º
A
Resolução Normativa n.º 62, de 08 de dezembro de 2004 passa a vigorar acrescida
dos seguintes artigos:
"Artigo
2-A
Quando
se tratar de chamada de dirigente, com poderes de representação geral, em
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil – BACEN, a requerente deverá apresentar carta de
anuência do BACEN, quanto à indicação do estrangeiro para o cargo."
"Artigo
2º-B
Quando
se tratar de chamada de representante legal de sociedade estrangeira de
exploração de transporte aéreo e de serviços acessórios, a requerente deverá
apresentar instrumento público de procuração delegando poderes ao estrangeiro e
carta de homologação da nomeação do representante no Brasil, ou de seu substituto,
expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC."
Artigo 9.º
Esta
Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10
Fica
revogada a Resolução Normativa n.º 74, de 09 de fevereiro 2007.
Esta
Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO
SERGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
Nacional de Imigração
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