Resolução Normativa n.° 101, de 23 DE ABRIL DE 2013
Disciplina a
concessão de visto a cientista, pesquisador e ao profissional estrangeiro que
pretenda vir ao País para participar das atividades que especifica e a
estudantes de qualquer nível de graduação ou pós-graduação.
O CONSELHO
NACIONAL DE IMIGRAÇÃO,
instituído pela Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1.980 e organizado pela Lei n.º
10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
O
visto temporário previsto no inciso I do artigo 13 da Lei n.º 6.815, de 19 de
agosto de 1980, poderá ser concedido pela autoridade consular brasileira ao
profissional estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para participar de
conferências, seminários, congressos ou reuniões, caracterizados como eventos
certos e determinados, por período que não ultrapasse 30 (trinta) dias, quando
receber pró-labore por suas atividades.
Parágrafo único. Poderá ser concedido o visto
de turista previsto no inciso II do artigo 4.º da Lei n.º 6.815, de 1980, por
período que não ultrapasse 30 (trinta) dias, ao profissional estrangeiro que se
enquadre nas situações previstas no caput deste artigo, desde que não receba
remuneração por suas atividades, mesmo que obtenha ressarcimento das despesas
de estada, diretamente, ou por intermédio de diárias.
Artigo 2.º
O
visto temporário previsto no inciso I do artigo 13 da Lei n.º 6.815, de 1980,
poderá ser concedido, nos termos do artigo 3.º desta Resolução Normativa, pela
autoridade consular brasileira, ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na
condição de cientista ou pesquisador, para realizar pesquisas na área de
ciência, tecnologia e inovação, no âmbito de atividades de cooperação
internacional entre instituições de ensino ou de pesquisa, de que trata o
Decreto n.º 98.830, de 15 de janeiro de 1990.
Parágrafo único. Para os fins dessa Resolução
Normativa, considera-se cooperação internacional a parceria estabelecida no
âmbito de projetos de pesquisa, amparados ou não por convênios ou instrumentos
similares entre instituições brasileiras e estrangeiras, de ensino ou de
pesquisa, na área de ciência, tecnologia e inovação.
Artigo 3.º
Quando
se tratar de atividades de que trata o caput do artigo 2.º desta Resolução
Normativa, o pedido de autorização do início das atividades e da participação
da equipe estrangeira deverá ser formulado junto ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), para autorização final pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, nas condições previstas
na Portaria MCT n.º 55, de 15 de janeiro de 1990.
§ 1.º Quando da solicitação de visto
previsto no caput deste artigo, o
cientista ou pesquisador deverá apresentar, à autoridade consular brasileira,
cópia da Portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação que
autorizou a atividade e sua participação, publicada no Diário Oficial da União,
acompanhada de Termo de Compromisso assinado, conforme modelo anexo a esta
Resolução.
§ 2.º Fica dispensada a submissão do
pleito ao CNPq, bem como de autorização do Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovação a participação de cientistas e pesquisadores estrangeiros
nas atividades descritas no caput do artigo 1.º desta Resolução Normativa, além
daqueles amparados por acordos de cooperação internacional, assim reconhecidos
pelo Ministério das Relações Exteriores, à luz da Resolução Normativa n.º 43,
de 28 de novembro de 1999.
§ 3.º Sujeitam-se à autorização do
MCTI as atividades em laboratório ou de pós-doutorado sem bolsa de ensino ou de
pesquisa outorgada por instituição brasileira, que não envolvam coleta de
dados, materiais, espécimes biológicos e minerais, peças integrantes da cultura
nativa e cultura popular, presente e passada, nos termos do artigo 1.º do
Decreto n.º 98.830, de 1990.
Artigo 4.º
Quando
se tratar de atividades na área de ciência, tecnologia e inovação ou no âmbito
de cooperação internacional destinadas à realização de acesso ao patrimônio
genético para finalidade de bioprospecção, nos termos do inciso VII do artigo 7.º
da Medida Provisória n.º 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e conforme
Orientação Técnica n.º 06, de 28 de agosto de 2008, do Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético (CGEN), o pedido de autorização do início das atividades e
de participação da equipe estrangeira deverá ser formulado junto ao CGEN ou à
instituição por este credenciada, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Quando da solicitação de visto
previsto no caput deste artigo, o estrangeiro deverá apresentar, à autoridade
consular brasileira, cópia do ato do CGEN ou da instituição por este
credenciada, publicado no Diário Oficial da União, acompanhada de Termo de Compromisso
assinado, conforme modelo anexo a esta Resolução.
Artigo 5.º
A
autorização do MCTI, de que trata o artigo 3.º, fica dispensada quando o
estrangeiro for detentor de bolsa financiada pelo CNPq, pela Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior (CAPES), pela Financiadora de Estudos e Projetos
(FINEP) ou pelas Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa, nos termos do artigo
14 do Decreto n.º 98.830, de 1990.
Parágrafo único. Nos casos das atividades a que
se refere este artigo, o estrangeiro deverá apresentar, perante a autoridade
consular brasileira, carta convite expedida pela agência pública de fomento
responsável pelo financiamento de sua bolsa, acompanhada de Termo de
Compromisso assinado, conforme modelo anexo a esta Resolução.
Artigo 6.º
Cientistas,
pesquisadores, professores ou profissionais estrangeiros sob contrato de
trabalho ou aprovados em concurso público, junto à instituição brasileira de
ensino e/ou de pesquisa, estarão sujeitos apenas à autorização do Ministério do
Trabalho e Emprego, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Nacional de
Imigração, para concessão de visto de trabalho.
Artigo 7.º
O
visto temporário previsto no inciso IV do artigo 13 da Lei n.º 6.815, de 1980,
poderá ser concedido ao estudante de qualquer nível de graduação ou
pós-graduação, inclusive aqueles que participam de programas denominados
"sanduíche", com ou sem bolsa concedida pelo governo brasileiro.
Parágrafo
único. Caso não seja contemplado com bolsa de estudo, o estudante estrangeiro
deverá comprovar, junto à autoridade consular brasileira, que possui seguro
saúde, dispõe de recursos suficientes para manter-se durante o período de
estudo e que se encontra matriculado ou formalmente aceito em instituição de
ensino ou de pesquisa no Brasil.
Artigo 8.º
Fica
revogada a Resolução Normativa n.º 82, de 3 de dezembro de 2008 e a Resolução
Normativa n.º 92, de 14 de dezembro de 2010.
Artigo 9.º
Esta
Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO
SERGIO DE ALMEIDA
Presidente
do Conselho Nacional de Imigração
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO
Declaro,
sob as penas do Código Penal brasileiro, para fins de realização de pesquisas
no Brasil, cumprir as leis do País, e, especialmente, a legislação brasileira
sobre coleta e acesso a componente do patrimônio genético e/ou a conhecimento
tradicional a ele associado, me responsabilizando, ainda, a proceder à
repartição de benefícios com os titulares desse patrimônio e/ou do conhecimento
tradicional, conforme estabelecido na Medida Provisória n.º 2.186-16, de 23 de
agosto de 2001, no Decreto n.º 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e na Portaria
MCT n.º 55, de 14 de março de 1990, bem como as posteriores alterações de tais
normas, das quais tenho pleno conhecimento.
Autorizo
a instituição brasileira envolvida a efetuar tradução, publicação e divulgação
no Brasil dos trabalhos produzidos, conforme disposto na legislação brasileira
vigente.
Declaro
que o material científico recebido será armazenado em condições adequadas,
conforme disposto na legislação brasileira vigente.
Declaro
que qualquer material coletado e identificado posteriormente como “tipo” será
restituído ao Brasil.
Assumo
o compromisso de informar à instituição brasileira co-participante e
co-responsável, periodicamente ou quando solicitado, sobre o desenvolvimento
dos trabalhos no exterior com o material coletado, fornecendo inclusive os
resultados científicos na sua forma parcial ou final.
Pesquisador
estrangeiro (Foreign researcher)
Data
(Date)
____/_____/_____
Assinatura
(Signature)
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