Resolução Normativa n.° 100,
de 23 DE ABRIL DE 2013
Disciplina a
concessão do visto temporário previsto no inciso V do artigo 13 da Lei n.º
6.815, de 19 de agosto de 1980, a estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para
transferência de tecnologia ou para prestar serviço de assistência técnica por
prazo determinado de até 90 (noventa) dias, sem vínculo empregatício.
O CONSELHO
NACIONAL DE IMIGRAÇÃO,
instituído pela Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1.980 e organizado pela Lei n.º
10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
Ao
estrangeiro que pretenda vir ao Brasil, sem vínculo empregatício com empresa
nacional, por prazo determinado de até 90 (noventa) dias, para transferência de
tecnologia ou para prestação de serviço de assistência técnica, em decorrência
de contrato, acordo de cooperação ou convenio firmado entre pessoa jurídica
estrangeira e pessoa jurídica brasileira, poderá ser concedido o visto
temporário previsto no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 1980, alterada
pela Lei nº 6.964, de 09 de dezembro de 1981, diretamente, em Repartição
Consular Brasileira no exterior, vedada a sua prorrogação ou transformação em
permanente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – carta-convite da empresa
chamante atestando o vínculo entre o estrangeiro e o serviço a ser prestado no
Brasil; e
II – inscrição da empresa chamante
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Parágrafo único. Excluem-se do conceito de
assistência técnica as funções meramente administrativas, financeiras e
gerenciais.
Artigo 2.º
O
visto de que trata o artigo 1.º deverá ser requerido pela empresa brasileira
interessada na prestação do serviço.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e
Emprego poderá solicitar ao Ministério da Justiça o cancelamento do visto se
restar caracterizado indício de substituição de mão-de-obra nacional por
profissional estrangeiro ou, se constatado, por Auditor Fiscal do Trabalho,
pressuposto de relação de emprego com a empresa brasileira.
Artigo 3º
O
visto de que trata esta Resolução poderá ser concedido uma única vez, a cada
período de 180 (cento e oitenta dias), para o mesmo estrangeiro.
Artigo 4.º
Fica
revogado o artigo 6.º da Resolução Normativa n.º 61, de 08 de dezembro de 2004.
Artigo 5.º
Esta
Resolução Normativa entra em vigor 15 (quinze dias) após a data de sua
publicação.
PAULO
SERGIO DE ALMEIDA
Presidente
do Conselho Nacional de Imigração
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