Legislação principal
- RN CNI n.º 36, de 28/09/199.
Objetivo
Obtenção de visto temporário ou
permanente ou autorização de permanência, a título de reunião familiar, a cidadão estrangeiro cônjuge de outro
cidadão estrangeiro já registrado no Brasil.
Natureza
- Temporário ou permanente.
Quando se tratar de estrangeiro
residente temporário no Brasil, o direito a reunião familiar poderá ser
invocado quando a estada no País for superior a seis meses, sendo vedado o
exercício de qualquer atividade remunerada pelo dependente.
Quando se tratar de estrangeiro
com visto permanente ou permanência definitiva, a reunião familiar poderá ser
invocada caso o chamante já disponha da carteira definitiva concedida pelas
autoridades competentes.
Requisitos
- Ser cônjuge de cidadão estrangeiro registrado no Brasil, como temporário ou permanente;
- Estar com estada regular no
Brasil à época do pedido.
Prazo
Se o estrangeiro chamado se
encontrar no Brasil, o pedido deve ser apresentado dentro do respectivo prazo de estada regular.
Requerente
Os estrangeiros interessados.
Autoridades competentes
- Departamento de Estrangeiros da
Secretaria Nacional de Justiça, se o pedido for apresentado no Brasil;
- Ministério das Relações
Exteriores, se o pedido for apresentado no exterior.
Local de apresentação do pedido
- Unidade do Departamento de
Polícia Federal mais próxima da residência do interessado;
- Missões diplomáticas,
repartições consulares de carreira ou vice-consulados com jurisdição sobre o
local de residência do interessado.
Documentos
- Requerimento assinado pelo
interessado;
- Cópia autenticada, nítida e
completa do passaporte (inclusive das folhas em branco) ou do documento de
viagem equivalente;
- Atestado de antecedentes
criminais expedido no país de origem, legalizado junto à repartição consular
brasileira no país em que foi expedido, e traduzido por tradutor público
juramentado no Brasil (se não for proveniente de país de língua oficial
portuguesa);
- Prova do grau de parentesco
entre o chamante e o chamado, através de cópia autenticada da certidão de
nascimento ou casamento, ou documento hábil que comprove ser o
chamante responsável pelo chamado;
- Justificativa do chamante para
a formulação do pedido;
- Cópia autenticada do documento
de identidade do chamante (cédula de identidade de estrangeiro);
- Compromisso do chamante de que
se responsabiliza pela estada, saída e subsistência do chamado, enquanto este
permanecer no Brasil;
- Prova de meio de vida e de
capacidade financeira do chamante para sustentar o chamado;
- Declaração do chamado de que
não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, com
firma reconhecida;
- Comprovante do pagamento da
taxa respectiva.
* Poderão ser exigidos outros documentos.
* Os documentos emitidos no exterior deverão ser legalizados por
repartição consular brasileira e, caso não se encontrem redigidos em Língua
Portuguesa, deverão ser traduzidos no Brasil por tradutor público.
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