Resolução Normativa n.° 99, de 12 de dezembro de 2012
Disciplina a concessão de autorização de trabalho para
obtenção de visto temporário a estrangeiro com vínculo empregatício no Brasil.
O
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO,
instituído pela Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei n.º
10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo
1.º
O Ministério do Trabalho e
Emprego poderá conceder autorização de trabalho para obtenção de visto
temporário, previsto no artigo 13, inciso V, da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto
de 1980, ao estrangeiro que venha ao Brasil com vínculo empregatício,
respeitado o interesse do trabalhador brasileiro.
Parágrafo
único. Sendo o
empregador pessoa física, o pleito deverá ser instruído, no que couber, com o
mesmos documentos exigidos de empregador pessoa jurídica, nos termos de
Resolução específica.
Artigo
2.º
Na apreciação do pedido será
examinada a compatibilidade entre a qualificação e a experiência profissional
do estrangeiro e a atividade que virá exercer no país.
Parágrafo
único. A
comprovação da qualificação e experiência profissional deverá ser feita pela
entidade requerente por meio de diplomas, certificados ou declarações das
entidades nas quais o estrangeiro tenha desempenhado atividades, demonstrando o
atendimento de um dos seguintes requisitos:
I
– escolaridade
mínima de nove anos e experiência de dois anos em ocupaçãoque não exija nível
superior; ou
II
– experiência
de um ano no exercício de profissão de nível superior, contando esse prazo da
conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício; ou
III
– conclusão de
curso de pós-graduação, com no mínimo 360 horas, ou de mestrado ou grau
superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou
IV
– experiência
de três anos no exercício de profissão, cuja atividade artística ou cultural
independa de formação escolar.
Artigo
3.º
Não se aplicará o disposto no
artigo anterior quando se tratar de pedido de autorização de trabalho para
nacional de país sul-americano ou ainda, excepcionalmente, quando a
compatibilidade do perfil profissional do estrangeiro com a função a ser
desempenhada no Brasil possa ser demonstrada por outros meios.
Artigo
4.º
Os dependentes do estrangeiro
autorizado poderão trabalhar desde que tenham oferta de trabalho no Brasil e
individualmente obtenham o respectivo visto temporário previsto no artigo 13,
inciso V, da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, que será concedido dentro
do prazo de validade do visto do titular.
Parágrafo
Único. Para os
fins do presente artigo não se aplica o disposto no artigo 2.º desta Resolução.
Artigo
5.º
A chamada de mão-de-obra
estrangeira deverá ser justificada pelo requerente.
Artigo
6.º
O prazo de estada do estrangeiro
portador do visto temporário de que trata o artigo 1.º poderá ser prorrogado ou
transformado em permanente, nos termos da legislação em vigor.
§
1.º
Na avaliação do pedido de
prorrogação deverá ser considerado:
I
– a
continuidade da necessidade do trabalho do estrangeiro no Brasil, respeitado o
interesse do trabalhador brasileiro;
II
– o
cumprimento dos condicionantes estabelecidos quando da concessão da autorização
de trabalho ao profissional estrangeiro, conforme a Resolução Normativa do
Conselho Nacional de Imigração aplicável; e
III
– a evolução
do quadro de empregados, brasileiros e estrangeiros, da empresa requerente.
§
2.º
Na avaliação do pedido de
transformação em permanente deverá ser considerado:
I
– a
justificativa apresentada pelo estrangeiro sobre sua pretensão em fixar-se definitivamente
no Brasil;
II
– a
continuidade da necessidade do trabalho do estrangeiro no Brasil, respeitado o
interesse do trabalhador brasileiro; e
III
– a evolução
do quadro de empregados, brasileiros e estrangeiros, da empresa requerente.
Artigo
7.º
Esta Resolução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Artigo
8.º
Ficam revogadas as Resoluções
Normativas n.º 80, de 16 de outubro de 2008, e n.º 96, de 23 de novembro de
2011.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional
de Imigração
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