Decreto n.° 7.821, de 5 de outubro de 2012
Promulga o Acordo entre a República Federativa
do Brasil e a União Europeia sobre a Isenção de Vistos de Curta Duração para
Portadores de Passaportes Comuns, firmado em Bruxelas, em 8 de novembro de 2010.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil
e a União Europeia firmaram, em Bruxelas, em 8 de novembro de 2010, o Acordo
sobre Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse
Acordo por meio do Decreto Legislativo n.° 245, de 28 de junho de 2012; e
Considerando que o Acordo entra em vigor para a
República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1° de
outubro de 2012, nos termos do parágrafo 1.° de seu artigo 9.°;
DECRETA:
Artigo 1.°
Fica promulgado o Acordo entre a República
Federativa do Brasil e a União Europeia sobre Isenção de Vistos de Curta
Duração para Portadores de Passaportes Comuns, firmado em Bruxelas, em 8 de
novembro de 2010, anexo a este Decreto.
Artigo 2.°
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional
atos que possam resultar em revisão do Acordo, e ajustes complementares que,
nos termos do inciso I do caput do
art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional.
Artigo 3.°
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de outubro de 2012; 191.° da
Independência e 124.° da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de
8.10.2012
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UNIÃO EUROPEIA SOBRE
ISENÇÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO PARA PORTADORES DE PASSAPORTES COMUNS
A República Federativa do Brasil, (a seguir
designada "Brasil"),
e
a União Europeia, (a seguir designada
"União"),
(a seguir designadas as “Partes Contratantes”),
Desejando salvaguardar o princípio da
reciprocidade e facilitar os deslocamentos dos nacionais de todos os
Estados-Membros da União e dos nacionais do Brasil, concedendo-lhes isenção de
visto para entrada e estada de curta duração;
Reiterando a sua vontade de garantir rapidamente
viagens recíprocas isentas de vistos, no respeito absoluto dos procedimentos
internos respectivos, parlamentares e de outra natureza;
A fim de aprofundar as relações de amizade e de
continuar a reforçar os laços estreitos entre as Partes Contratantes;
Tendo em conta o Protocolo relativo à posição do
Reino Unido e da Irlanda e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no
âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente
Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
Objetivo
Os cidadãos da União e os nacionais do Brasil,
portadores de um passaporte comum válido, estão autorizados a entrar, transitar
e permanecer sem visto no território da outra Parte Contratante, exclusivamente
para efeitos de turismo ou negócios, por um período máximo de estada de três
meses no decurso de um período de seis meses, em conformidade com o disposto no
presente Acordo.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a)"Estado-Membro": qualquer Estado-Membro
da União, com exceção do Reino Unido e da Irlanda;
b)"cidadão da União": qualquer nacional
de um Estado-Membro na acepção da alínea a);
c)"nacional do Brasil": qualquer pessoa
que possua a nacionalidade brasileira;
d)"espaço Schengen": o espaço sem
fronteiras internas constituído pelos territórios dos Estados-Membros, na
acepção da alínea a), que aplicam integralmente o acervo de Schengen;
e)"acervo de Schengen": todas as medidas
destinadas a garantir a livre circulação das pessoas num espaço sem fronteiras
internas, em conjugação com as medidas de acompanhamento diretamente
relacionadas, no que se refere aos controles das fronteiras externas, asilo e
imigração, bem como com as medidas de prevenção e luta.
Artigo 3º
Âmbito de Aplicação
1 – Para efeitos do presente Acordo, entende-se por
"turismo" e "negócios":
- atividades turísticas;
- visitas familiares;
- prospecção de oportunidades comerciais,
participação em reuniões, assinatura de contratos e atividades financeiras, de
gestão e administrativas;
- participação em reuniões, conferências e
seminários, desde que não remunerada por fontes brasileiras ou da União (salvo
despesas de estada pagas diretamente ou através de ajudas de custo diárias);
- participação em competições desportivas e
concursos artísticos, desde que os participantes não sejam remunerados por
fontes brasileiras ou da União, mesmo que concorram para obtenção de prêmios,
inclusivamente de natureza pecuniária.
2 – Os cidadãos da União e os nacionais do Brasil
que desejam exercer atividades remuneradas ou assalariadas, participar em
atividades de pesquisa, estágios, estudos e trabalhos de caráter social, bem
como realizar atividades de assistência técnica, de carácter missionário,
religioso ou artístico não estão abrangidos pelo presente Acordo.
Artigo 4.º
Condições da Isenção de Visto e da Estada
1 – A isenção de visto prevista no presente Acordo
aplicar-se-á sem prejuízo da legislação das Partes Contratantes relativa às
condições de entrada e de estada de curta duração. Os Estados-Membros e o
Brasil reservam-se o direito de recusar a entrada e a estada de curta duração
nos seus territórios se uma ou várias destas condições não estiverem reunidas.
2 – Durante a sua estada, os cidadãos da União que
se beneficiarem do presente Acordo deverão respeitar as disposições legais e
regulamentares em vigor no território do Brasil.
3 – Durante a sua estada, os nacionais do Brasil que
se beneficiarem do presente Acordo deverão respeitar as disposições legais e
regulamentares em vigor no território de cada Estado-Membro.
4 – A isenção de visto aplicar-se-á
independentemente do modo de transporte utilizado para atravessar as fronteiras
das Partes Contratantes abertas ao tráfego internacional de passageiros.
5 – Sem prejuízo do artigo 7.°, as matérias
relativas a vistos não abrangidas pelo presente Acordo serão regidas pela
legislação interna da União, pela legislação interna dos Estados-Membros e pela
legislação interna do Brasil.
Artigo 5.º
Duração da Estada
1 – Para efeitos do presente Acordo, os cidadãos da
União poderão permanecer no território do Brasil por um período máximo de três
meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira
entrada no território do país.
2 – Para efeitos do presente Acordo, os nacionais do
Brasil poderão permanecer no espaço Schengen por um período máximo de três
meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira
entrada no território de qualquer Estado-Membro que aplique integralmente o
acervo de Schengen. Este período de três meses no decurso de um período de seis
meses será calculado independentemente de qualquer outra estada num
Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen.
3 – Os nacionais do Brasil poderão permanecer por um
período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da
data da sua primeira entrada no território de cada Estado-Membro que ainda não
aplique integralmente o acervo de Schengen, independentemente da duração da
estada calculada para o espaço Schengen.
4 – O presente Acordo não impede que o Brasil e os
Estados-Membros prolonguem a duração da estada além do período de três meses,
em conformidade com a legislação nacional e a legislação interna da União.
Artigo 6.º
Gestão do Acordo
1 – As Partes Contratantes criarão um Comitê
de peritos (a seguir designado "Comitê").
O Comitê será composto por representantes da
União e do Brasil. A União será representada pela Comissão Europeia.
2 – O Comitê reunir-se-á sempre que necessário, a
pedido de uma das Partes Contratantes, para acompanhar a aplicação do presente
Acordo e dirimir controvérsias resultantes da interpretação ou da aplicação de
seus dispositivos.
Artigo 7.º
Relação entre o presente Acordo e os acordos bilaterais existentes em matéria
de vistos entre os Estados-Membros e o Brasil
O presente Acordo não afetará os acordos ou
convênios bilaterais vigentes, celebrados entre um Estado-Membro e o Brasil, na
medida em que os dispositivos desses acordos ou convênios digam respeito a
matérias fora do âmbito de aplicação do presente Acordo.
Artigo 8.º
Intercâmbio de Exemplares de Passaportes
1 – Caso ainda não o tenham feito, o Brasil e os
Estados-Membros intercambiarão, por via diplomática, exemplares dos seus
passaportes comuns válidos, no mais tardar 30 (trinta) dias após a data de
assinatura do presente Acordo.
2 – Em caso de introdução de novos passaportes
comuns ou de alteração dos existentes, as Partes intercambiarão, por via
diplomática, exemplares desses passaportes novos ou alterados, acompanhados de
informações pormenorizadas sobre as respectivas especificações e
aplicabilidade, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à
data da sua introdução.
Artigo 9.º
Disposições Finais
1 – O presente Acordo está sujeito à ratificação ou
à aprovação pelas Partes Contratantes em conformidade com os respectivos
procedimentos internos e entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês
seguinte à data em que as Partes Contratantes tiverem procedido à notificação
mútua do cumprimento dos procedimentos acima mencionados.
2 – O presente Acordo terá vigência indeterminada,
exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no parágrafo 5.
3 – O presente Acordo poderá ser emendado por acordo
escrito entre as Partes Contratantes. As emendas entrarão em vigor depois de as
Partes Contratantes terem procedido à notificação mútua do cumprimento dos
respectivos procedimentos internos necessários para sua entrada em vigor.
4 – Cada Parte Contratante poderá suspender o
presente Acordo, no todo ou em parte; a decisão de suspensão será notificada à
outra Parte Contratante o mais tardar dois meses antes da sua entrada em vigor.
A Parte Contratante que suspendeu a aplicação do presente Acordo informará
imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da
suspensão.
5 – Cada Parte Contratante poderá denunciar o
presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A vigência do
presente Acordo cessará 90 dias após a data dessa notificação.
6 – O Brasil só poderá suspender ou denunciar o
presente Acordo com relação a todos os Estados-Membros da União.
7 – A União só poderá suspender ou denunciar o
presente Acordo com relação a todos os seus Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em duplo exemplar, nos idiomas
alemão, búlgaro, tcheco, dinamarquês, eslovaco, esloveno, espanhol, estoniano,
finlandês, francês, grego, húngaro, inglês, italiano, letão, lituano, maltês,
neerlandês, polonês, português, romeno e sueco, sendo todos esses textos
igualmente autênticos.
Feito em Bruxelas, em oito de novembro de
2010.
PELO GOVERNO REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
_______________________
Ricardo Neiva Tavares Embaixador do Brasil junto às Comunidades Européias |
PELA UNIÃO EUROPEIA
______________________
Melchior Wathelet Secretário de Estado de Orçamento, Política de Migração e de Asilo da Bélgica, Presidente Pró-Tempore do Conselho da União Europeia |
PELA
UNIÃO EUROPEIA
______________________
Cecilia Malmström
Comissária para Assuntos Internos da União Europeia
Cecilia Malmström
Comissária para Assuntos Internos da União Europeia
DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA ÀS INFORMAÇÕES A
SEREM PRESTADAS AOS CIDADÃOS SOBRE O ACORDO RELATIVO À ISENÇÃO DE VISTO
Reconhecendo a importância da transparência para
os cidadãos da União Europeia e para os nacionais do Brasil, as Partes
Contratantes acordam em assegurar a ampla divulgação das informações relativas
ao conteúdo e às consequências do Acordo sobre a isenção de visto e questões
conexas, como os documentos de viagem autorizados para os deslocamentos a que
se aplica a isenção de visto, a aplicação territorial, incluindo a lista de
Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen, o período de
estada autorizado e as condições de entrada, incluindo o direito de recurso em
caso de recusa.
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