Monday, October 8, 2012

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI N.° 84, DE 10/02/2009


Resolução Normativa n.° 84, de 10 de fevereiro de 2009
Disciplina a concessão de autorização para fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro – pessoa física.


O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei n.° 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
O Ministério do Trabalho e Emprego poderá autorizar a concessão de visto permanente ao estrangeiro que pretenda fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios de origem externa em atividades produtivas. 
Parágrafo único. Tratando-se de investimento que, em razão do número de investidores estrangeiros, acarrete substanciais impactos econômicos ou sociais ao país, o pleito poderá ser encaminhado pelo Ministério do Trabalho e Emprego ao Conselho Nacional de Imigração para decisão. 
Artigo 2.º
A autorização para concessão de visto permanente ao estrangeiro ficará condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 
§ 1.º
O disposto neste artigo aplica-se a empresa nova ou a já existente.
§ 2.º
Na apreciação do pedido, será examinado prioritariamente o interesse social, caracterizado pela geração de emprego e renda no Brasil, pelo aumento de produtividade, pela assimilação de tecnologia e pela captação de recursos para setores específicos.
§ 3.º
O Conselho Nacional de Imigração poderá alterar o valor mínimo de investimento estabelecido no caput do presente artigo por meio de Resolução Administrativa.
Artigo 3.º
O Conselho Nacional de Imigração poderá autorizar a concessão de visto permanente para o empreendedor que pretenda fixar-se no Brasil para investir em atividade produtiva, mesmo que o montante do investimento seja inferior ao previsto no caput do artigo 2.º desta resolução Normativa. 
§ 1.º
Na análise do pedido, será verificado o interesse social do investimento conforme os seguintes critérios:
I – quantidade de empregos gerados no Brasil, mediante a apresentação de Plano de Investimento, onde conste programa anual de geração de empregos a brasileiros;
II – valor do investimento e região do país onde será aplicado;
III – setor econômico onde ocorrerá o investimento; e 
IV – contribuição para o aumento de produtividade ou assimilação de tecnologia.
§ 2.º
Em suas decisões, o Conselho Nacional de Imigração levará em consideração especialmente os investimentos oriundos de empreendedores nacionais de países sul americanos.  
Artigo 4.º
O pedido de autorização para concessão de visto permanente deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento modelo próprio;
II – procuração por instrumento público, quando o investidor estrangeiro se fizer representar;
III – contrato social ou ato constitutivo da empresa beneficiada pelo investimento, registrado no órgão competente, com o capital estrangeiro investido devidamente integralizado;
IV – SISBACEN – registro declaratório de investimento externo direto no Brasil ou contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento, nos códigos de natureza fato que caracterizam o investimento direto estrangeiro no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI;
V – comprovante original de recolhimento da  taxa individual de imigração em nome da empresa requerente;
VI – recibo de entrega da declaração do imposto de renda do último exercício fiscal da empresa requerente, quando couber; e
VII – Plano de Investimento que atenda ao disposto no § 2.º do artigo 2.º desta Resolução Normativa. 
Parágrafo único. Sempre que entender cabível, a Coordenação-Geral de Imigração/MTE poderá solicitar diligências in loco, pela fiscalização das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou pelo Departamento de Policia Federal.
Artigo 5.º
O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará ao Ministério das Relações Exteriores as autorizações, para concessão do  visto no exterior por  missões diplomáticas, repartições consulares de carreira e vice-consulados. 
Artigo 6.º
Constarão da primeira Cédula de Identidade do Estrangeiro – CIE a condição de investidor e o prazo de validade de três anos. 
Artigo 7.º
O Departamento de Polícia Federal substituirá a CIE quando do seu vencimento, fixando sua validade nos termos do disposto na Lei nº 8.988, de 24 de fevereiro de 1995, mediante comprovação de que o estrangeiro continua como investidor no Brasil, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovante de pagamento da taxa referente à substituição da CIE;
II – Cédula de Identidade do Estrangeiro – CIE original;
III – cópia autenticada do ato legal que rege a pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente;
IV – Declaração do Imposto de Renda do último exercício fiscal da empresa e respectivo recibo de entrega;
V – cópia da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS relativa aos últimos dois anos, que demonstre o cumprimento da geração de empregos prevista no Plano de Investimento, quando aplicável; e
VI – cópia da última guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, constando a relação de empregados.
§ 1.º
Sempre que entender cabível, o Departamento de Polícia Federal poderá efetuar diligências in loco, para a constatação da existência física da empresa e as atividades que vem exercendo.
§ 2.º
A substituição da CIE deverá ser requerida até o seu vencimento, sob pena de cancelamento do registro como permanente.
Artigo 8.º
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 9.º
Fica revogada a Resolução Normativa nº 60, de 06 de outubro de 2004. 
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração
Publicada no DOU N º. 31, de 13 de fevereiro de 2009.

No comments:

Post a Comment