Resolução Normativa n.° 84, de 10 de fevereiro de 2009
Disciplina a concessão de autorização para fins
de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro – pessoa física.
O
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei n.° 6.815, de 19 de agosto de
1980, e organizado pela Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
O
Ministério do Trabalho e Emprego poderá autorizar a concessão de visto permanente
ao estrangeiro que pretenda fixar-se no Brasil com a finalidade de investir
recursos próprios de origem externa em atividades produtivas.
Parágrafo único. Tratando-se de investimento
que, em razão do número de investidores estrangeiros, acarrete substanciais
impactos econômicos ou sociais ao país, o pleito poderá ser encaminhado pelo
Ministério do Trabalho e Emprego ao Conselho Nacional de Imigração para decisão.
Artigo 2.º
A
autorização para concessão de visto permanente ao estrangeiro ficará condicionada
à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior
a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
§ 1.º
O
disposto neste artigo aplica-se a empresa nova ou a já existente.
§ 2.º
Na
apreciação do pedido, será examinado prioritariamente o interesse social, caracterizado
pela geração de emprego e renda no Brasil, pelo aumento de produtividade, pela assimilação
de tecnologia e pela captação de recursos para setores específicos.
§ 3.º
O
Conselho Nacional de Imigração poderá alterar o valor mínimo de investimento estabelecido
no caput do presente artigo por meio
de Resolução Administrativa.
Artigo 3.º
O
Conselho Nacional de Imigração poderá autorizar a concessão de visto permanente
para o empreendedor que pretenda fixar-se no Brasil para investir em atividade produtiva,
mesmo que o montante do investimento seja inferior ao previsto no caput do artigo 2.º desta resolução
Normativa.
§ 1.º
Na
análise do pedido, será verificado o interesse social do investimento conforme
os seguintes critérios:
I – quantidade de empregos gerados
no Brasil, mediante a apresentação de Plano de Investimento, onde conste
programa anual de geração de empregos a brasileiros;
II – valor do investimento e região
do país onde será aplicado;
III – setor econômico onde ocorrerá
o investimento; e
IV – contribuição para o aumento de
produtividade ou assimilação de tecnologia.
§ 2.º
Em
suas decisões, o Conselho Nacional de Imigração levará em consideração especialmente
os investimentos oriundos de empreendedores nacionais de países sul
americanos.
Artigo 4.º
O
pedido de autorização para concessão de visto permanente deverá ser instruído com
os seguintes documentos:
I – requerimento modelo próprio;
II – procuração por instrumento
público, quando o investidor estrangeiro se fizer representar;
III – contrato social ou ato
constitutivo da empresa beneficiada pelo investimento, registrado no órgão
competente, com o capital estrangeiro investido devidamente integralizado;
IV – SISBACEN – registro
declaratório de investimento externo direto no Brasil ou contrato de câmbio
emitido pelo Banco receptor do investimento, nos códigos de natureza fato que caracterizam
o investimento direto estrangeiro no Regulamento do Mercado de Câmbio e
Capitais Internacionais – RMCCI;
V – comprovante original de
recolhimento da taxa individual de
imigração em nome da empresa requerente;
VI – recibo de entrega da
declaração do imposto de renda do último exercício fiscal da empresa
requerente, quando couber; e
VII – Plano de Investimento que
atenda ao disposto no § 2.º do artigo 2.º desta Resolução Normativa.
Parágrafo único. Sempre que entender cabível, a
Coordenação-Geral de Imigração/MTE poderá solicitar diligências in loco, pela
fiscalização das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou pelo Departamento
de Policia Federal.
Artigo 5.º
O
Ministério do Trabalho e Emprego comunicará ao Ministério das Relações Exteriores
as autorizações, para concessão do visto
no exterior por missões diplomáticas, repartições
consulares de carreira e vice-consulados.
Artigo 6.º
Constarão
da primeira Cédula de Identidade do Estrangeiro – CIE a condição de investidor
e o prazo de validade de três anos.
Artigo 7.º
O
Departamento de Polícia Federal substituirá a CIE quando do seu vencimento, fixando
sua validade nos termos do disposto na Lei nº 8.988, de 24 de fevereiro de
1995, mediante comprovação de que o estrangeiro continua como investidor no
Brasil, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovante de pagamento da
taxa referente à substituição da CIE;
II – Cédula de Identidade do
Estrangeiro – CIE original;
III – cópia autenticada do ato legal
que rege a pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente;
IV – Declaração do Imposto de Renda
do último exercício fiscal da empresa e respectivo recibo de entrega;
V – cópia da Relação Anual de
Informações Sociais – RAIS relativa aos últimos dois anos, que demonstre o
cumprimento da geração de empregos prevista no Plano de Investimento, quando aplicável;
e
VI – cópia da última guia de
recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, constando a
relação de empregados.
§ 1.º
Sempre
que entender cabível, o Departamento de Polícia Federal poderá efetuar diligências
in loco, para a constatação da existência física da empresa e as atividades que
vem exercendo.
§ 2.º
A
substituição da CIE deverá ser requerida até o seu vencimento, sob pena de cancelamento
do registro como permanente.
Artigo 8.º
Esta
Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º
Fica
revogada a Resolução Normativa nº 60, de 06 de outubro de 2004.
PAULO
SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente
do Conselho Nacional de Imigração
Publicada
no DOU N º. 31, de 13 de fevereiro de 2009.
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