Resolução Normativa n.° 94, de 16 de março de 2011
Disciplina a concessão de visto a estrangeiro,
estudante ou recém-formado, que venha ao Brasil no âmbito de programa de
intercâmbio profissional.
O CONSELHO NACIONAL
DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e
organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições
que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo
1.º
O Ministério do
Trabalho e Emprego poderá conceder autorização de trabalho para obtenção do
visto temporário previsto no art. 13, inciso V da Lei nº 6.815, de 19 de agosto
de 1980, ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para participar de programa
de intercâmbio profissional com entidade empregadora estabelecida no País.
§
1.º
Considera-se
intercâmbio profissional, para efeito desta Resolução Normativa, a experiência
de aprendizado sócio-laboral internacional realizada em ambiente de trabalho
com vistas ao aprimoramento da formação acadêmica inicial ou continuada
objetivando a troca de conhecimentos e experiências culturais e profissionais.
§
2.º
O prazo de validade
do visto será de até um ano, improrrogável, circunstância que constará da
Cédula de Identidade do Estrangeiro.
Artigo
2.º
A concessão do visto
de que trata esta Resolução Normativa dependerá de prévia autorização do
Ministério do Trabalho e Emprego, que deve ser solicitada pela entidade empregadora
no Brasil com a apresentação dos seguintes documentos:
I
–
comprovação de matrícula em curso de graduação ou pós-graduação ou certificado
de conclusão há menos de 01 (um) ano;
II
–
contrato de Trabalho temporário a tempo parcial ou integral com o estrangeiro
chamado;
III
–
termo de compromisso entre o estrangeiro e a entidade empregadora, com
participação de entidade brasileira de intercâmbio interveniente, onde constem
os termos do programa de intercâmbio;
IV
–
demais documentos exigidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a
autorização de trabalho.
Artigo
3.º
O Ministério do
Trabalho e Emprego poderá indeferir o pedido:
I
–
se restar caracterizado indício de interesse da empresa em efetuar mera
substituição da mão-de-obra nacional por profissionais estrangeiros; e
II
–
se for constatado que o mesmo tratamento não é dispensado aos brasileiros no
país de origem do interessado.
Artigo
4.º
Os documentos
emitidos no exterior deverão estar legalizados por repartição consular brasileira
e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
Artigo
5.º
Esta Resolução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE
ALMEIDA
Presidente do
Conselho Nacional de Imigração
Publicada no DOU nº
72, de 14 de abril de 2011, Seção I, Página 110.
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