A Resolução Normativa n.º 104, de 16/05/2013, do Conselho Nacional de Imigração, veio introduzir algumas alterações importantes no processo de autorização de trabalho que, se deferido, permite a obtenção de visto de trabalho no Brasil. Mais do que alterações importantes, pode afirmar-se que se verifica uma certa ruptura face ao anterior regime, previsto na Resolução Normativa n.º 74, de 09/02/2007, do Conselho Nacional de Imigração, agora revogada por aqueloutra Resolução.
Um dos grandes entraves à aceitação por empresas brasileiras de mão-de-obra estrangeira era - ou ainda é - o famigerado termo de responsabilidade pelas despesas médicas e hospitalares dos estrangeiros chamados e respectivos dependentes, durante a permanência. Tal documento encontrava-se previsto, como documento necessário para a instrução do processo de autorização de trabalho, no artigo 1.º, inciso I, alínea f), da RN 74/2007, nos seguintes termos, ipsis verbis:
"termo de responsabilidade pelo qual a requerente assume qualquer despesa médica e hospitalar do estrangeiro chamado, bem como seus dependentes, durante sua permanência"
A nossa experiência profissional permite-nos afirmar que, indubitavelmente, era tal documento encarado pelas empresas contratantes - requerente do processo de autorização de trabalho - como a caixa de pandora da admissão de trabalhadores estrangeiros, não sendo raras as situações em que tivemos que adocicar a declaração constante do termo de responsabilidade, de forma a agradar simultaneamente a gregos e troianos, rectius, à empresa requerente e à Coordenação-Geral de Imigração. E não haja dúvida de que tal documento está na base de muitas decisões de não contratação de mão-de-obra estrangeira.
Bom, acontece que tal documento já não encontra previsão legal, na certeza de que a RN 74/2007 se encontra revogada pela RN 104/2013, a qual, por sua vez, não contempla tal previsão.
Sucede, porém, que, na sequência da RN 104/2013, veio o Ministério do Trabalho e Emprego a emitir novo modelo de formulário de requerimento de autorização de trabalho, isto enquanto se encontra a atualizar o Guia de Procedimentos, conforme é assinalável no respectivo site. Ora, muito discretamente, em anexo a tal formulário de requerimento de autorização de trabalho, podemos encontrar um modelo de tripla declaração, nomeadamente de responsabilidade médica e hospitalar, em tudo semelhante ao documento que se encontrava previsto na pretérita RN 74/2007.
A explicação que encontramos para tal subtileza é a de que o MTE não entendeu que a não previsão legal do termo de responsabilidade na RN 104/2013 significa justamente que intenção do Conselho Nacional de Imigração consistiu em eliminar tal documento do elenco de documentos necessários para a instrução do processo de autorização de trabalho. E bem, pois tratava-se de uma declaração utópica e totalmente desproporcionada, no que tange aos encargos que poderiam recair sobre a empresa requerente em caso de doença ou sinistro do estrangeiro chamado e respectivos dependentes legais, apresentando, por tal motivo, uma conformidade constitucional muito duvidosa.
Estamos, pois, convencidos de que o termo de responsabilidade desapareceu do elenco de documentos necessários à instrução do processo de autorização de trabalho, mas, não obstante, estamos simultaneamente cientes de que o conservadorismo e, porventura, a carência de alguma formação jurídica, levarão o MTE e a CGI a opor certa resistência à salutar inovação agora introduzida. Esperamos que não.
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