Resolução Normativa n.° 82, de 3 de dezembro de 2008
Disciplina a concessão de visto a cientista, professor,
pesquisador ou profissional estrangeiro que pretenda vir ao País para
participar de conferências, seminários, congressos ou reuniões na área de
pesquisa e desenvolvimento ou para cooperação científico-tecnológica e a
estudantes de qualquer nível de graduação ou pós-graduação.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980
e organizado pela Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições
que lhe confere o Decreto n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
O
visto temporário previsto no inciso I do artigo 13 da Lei n.º 6.815, de 19 de
agosto de 1980, poderá ser concedido pela autoridade consular ao estrangeiro
que pretenda vir ao Brasil:
I –
na condição de cientista, professor, pesquisador ou profissional estrangeiro
para participar de conferências, seminários ou congressos, caracterizados como
eventos certos e determinados, por período que não ultrapasse 30 (trinta) dias,
improrrogável, recebendo pró-labore pelas suas atividades;
II –
na condição de cientista, professor ou pesquisador estrangeiro para cooperação científico-tecnológica
com instituição brasileira, vinculado a instituições de ensino ou de pesquisa e
desenvolvimento estrangeiras, sem contrato de trabalho no Brasil.
Artigo 2.º
O
visto de turista previsto no inciso II do artigo 4.º da Lei nº 6.815, de 1980,
poderá ser concedido ao cientista, professor, pesquisador ou profissional
estrangeiro que pretenda vir ao País, em visita, para participar de
conferências, seminários, congressos ou reuniões na área de pesquisa científico-tecnológica
e desenvolvimento, desde que não receba remuneração pelas suas atividades.
Parágrafo único.
O visto a que se refere o caput deste
artigo poderá ser concedido mesmo que o estrangeiro obtenha ressarcimento das
despesas de estada, diretamente, ou por intermédio de diárias.
Artigo 3.º
Quando
se tratar de atividades de cooperação científico-tecnológica, de que trata o inciso
II do artigo 1.º desta Resolução Normativa, desde que não associadas à
bioprospecção, o pedido de autorização do início das atividades e da
participação da equipe estrangeira deverá ser formulado junto ao Ministério da
Ciência e Tecnologia (MCT), nos termos da legislação em vigor.
§ 1.º
Quando
da solicitação de visto previsto no caput deste artigo, o interessado deverá apresentar,
à autoridade consular, cópia da Portaria do Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia, que autorizou a atividade de sua participação, publicada no Diário
Oficial da União.
§ 2.º
A
exigência de apresentação de cópia da Portaria poderá, a critério do Ministério
da Ciência e Tecnologia, ser substituída por ato de autorização específico, nos
termos de regulamento.
(Redação
dada pela Resolução Normativa N.º 92, de 14/12/2010)
Artigo 4.º
A
autorização do MCT, de que trata o artigo anterior, fica dispensada nos casos
das atividades de coleta de dados e materiais realizadas por estrangeiros, em
decorrência de Programas de bolsas ou auxílio à pesquisa patrocinados pelo
CNPq, CAPES, FINEP ou Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa.
Parágrafo único.
Nos casos das atividades a que se refere o caput
deste artigo, as instituições brasileiras interessadas deverão apresentar,
perante a autoridade consular de origem ou procedência do estrangeiro, cartas
convite expedidas pela agência pública de fomento responsável pelo
financiamento.
Artigo 5.º
Os
cientistas, professores ou pesquisadores estrangeiros sob contrato de trabalho
ou aprovados em concurso público, junto à instituição brasileira de ensino e/ou
de pesquisa científica e tecnológica, estarão sujeitos apenas à autorização do
Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos das normas baixadas pelo Conselho
Nacional de Imigração, para concessão de visto de trabalho.
Artigo 6.º
Quando
se tratar de atividades de cooperação científico-tecnológica destinadas à realização
de bioprospecção, o pedido de autorização do início das atividades e de
participação da equipe estrangeira deverá ser formulado junto ao Conselho de
Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) do Ministério do Meio Ambiente (MMA), nos
termos da legislação em vigor.
Parágrafo único.
Quando da solicitação de visto previsto no caput
deste artigo, o interessado deverá apresentar, à autoridade consular, cópia de
ato do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) do Ministério do Meio
Ambiente (MMA), publicado no Diário Oficial da União, nos termos da legislação
em vigor.
Artigo 7.º
Quando
se tratar de coleta e de acesso a recursos genéticos e/ou a conhecimento tradicional
a eles associados, nos casos previstos nos artigos 3.º e 6.º desta Resolução
Normativa, o estrangeiro deverá também apresentar, perante a autoridade
consular brasileira, Termo de Compromisso, conforme modelo anexo.
Artigo 8.º
O
visto temporário previsto no inciso IV do artigo 13 da Lei n.º 6.815, de 1980,
poderá ser concedido ao estudante de qualquer nível de graduação ou
pós-graduação, inclusive aqueles que participam de programas denominados
"sanduíche", com ou sem bolsa de estudo.
Parágrafo único.
Caso não seja contemplado com bolsa de estudo, o estudante deverá comprovar,
junto à autoridade consular, que dispõe de recursos suficientes para manter-se
durante o período de estudo.
Artigo 9.º
Fica
revogada a Resolução Normativa n.º 65, de 4 de outubro de 2005.
Artigo 10
Esta
Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO
SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente
do Conselho Nacional de Imigração
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