Thursday, December 27, 2012

RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 82, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008


Resolução Normativa n.° 82, de 3 de dezembro de 2008
Disciplina a concessão de visto a cientista, professor, pesquisador ou profissional estrangeiro que pretenda vir ao País para participar de conferências, seminários, congressos ou reuniões na área de pesquisa e desenvolvimento ou para cooperação científico-tecnológica e a estudantes de qualquer nível de graduação ou pós-graduação.


O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
O visto temporário previsto no inciso I do artigo 13 da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, poderá ser concedido pela autoridade consular ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
I – na condição de cientista, professor, pesquisador ou profissional estrangeiro para participar de conferências, seminários ou congressos, caracterizados como eventos certos e determinados, por período que não ultrapasse 30 (trinta) dias, improrrogável, recebendo pró-labore pelas suas atividades; 
II – na condição de cientista, professor ou pesquisador estrangeiro para cooperação científico-tecnológica com instituição brasileira, vinculado a instituições de ensino ou de pesquisa e desenvolvimento estrangeiras, sem contrato de trabalho no Brasil.
Artigo 2.º
O visto de turista previsto no inciso II do artigo 4.º da Lei nº 6.815, de 1980, poderá ser concedido ao cientista, professor, pesquisador ou profissional estrangeiro que pretenda vir ao País, em visita, para participar de conferências, seminários, congressos ou reuniões na área de pesquisa científico-tecnológica e desenvolvimento, desde que não receba remuneração pelas suas atividades.
Parágrafo único. O visto a que se refere o caput deste artigo poderá ser concedido mesmo que o estrangeiro obtenha ressarcimento das despesas de estada, diretamente, ou por intermédio de diárias.
Artigo 3.º
Quando se tratar de atividades de cooperação científico-tecnológica, de que trata o inciso II do artigo 1.º desta Resolução Normativa, desde que não associadas à bioprospecção, o pedido de autorização do início das atividades e da participação da equipe estrangeira deverá ser formulado junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), nos termos da legislação em vigor.
§ 1.º
Quando da solicitação de visto previsto no caput deste artigo, o interessado deverá apresentar, à autoridade consular, cópia da Portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que autorizou a atividade de sua participação, publicada no Diário Oficial da União.
§ 2.º
A exigência de apresentação de cópia da Portaria poderá, a critério do Ministério da Ciência e Tecnologia, ser substituída por ato de autorização específico, nos termos de regulamento.
(Redação dada pela Resolução Normativa N.º 92, de 14/12/2010)
Artigo 4.º
A autorização do MCT, de que trata o artigo anterior, fica dispensada nos casos das atividades de coleta de dados e materiais realizadas por estrangeiros, em decorrência de Programas de bolsas ou auxílio à pesquisa patrocinados pelo CNPq, CAPES, FINEP ou Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa.
Parágrafo único. Nos casos das atividades a que se refere o caput deste artigo, as instituições brasileiras interessadas deverão apresentar, perante a autoridade consular de origem ou procedência do estrangeiro, cartas convite expedidas pela agência pública de fomento responsável pelo financiamento.
Artigo 5.º
Os cientistas, professores ou pesquisadores estrangeiros sob contrato de trabalho ou aprovados em concurso público, junto à instituição brasileira de ensino e/ou de pesquisa científica e tecnológica, estarão sujeitos apenas à autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Nacional de Imigração, para concessão de visto de trabalho.
Artigo 6.º
Quando se tratar de atividades de cooperação científico-tecnológica destinadas à realização de bioprospecção, o pedido de autorização do início das atividades e de participação da equipe estrangeira deverá ser formulado junto ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) do Ministério do Meio Ambiente (MMA), nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Quando da solicitação de visto previsto no caput deste artigo, o interessado deverá apresentar, à autoridade consular, cópia de ato do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) do Ministério do Meio Ambiente (MMA), publicado no Diário Oficial da União, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7.º
Quando se tratar de coleta e de acesso a recursos genéticos e/ou a conhecimento tradicional a eles associados, nos casos previstos nos artigos 3.º e 6.º desta Resolução Normativa, o estrangeiro deverá também apresentar, perante a autoridade consular brasileira, Termo de Compromisso, conforme modelo anexo.
Artigo 8.º
O visto temporário previsto no inciso IV do artigo 13 da Lei n.º 6.815, de 1980, poderá ser concedido ao estudante de qualquer nível de graduação ou pós-graduação, inclusive aqueles que participam de programas denominados "sanduíche", com ou sem bolsa de estudo. 
Parágrafo único. Caso não seja contemplado com bolsa de estudo, o estudante deverá comprovar, junto à autoridade consular, que dispõe de recursos suficientes para manter-se durante o período de estudo.
Artigo 9.º
Fica revogada a Resolução Normativa n.º 65, de 4 de outubro de 2005.
Artigo 10
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração

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