Resolução Normativa n.° 61, de 8 de dezembro de 2004
Disciplina a
concessão de autorização de trabalho e de visto a estrangeiro sob contrato de
transferência de tecnologia e/ou de prestação de serviço de assistência
técnica, de acordo de cooperação ou convênio, sem vínculo empregatício ou em situação
de emergência.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO,
instituído pela Lei n.º 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
Ao estrangeiro que venha ao Brasil, sem
vínculo empregatício com empresa nacional, para atendimento de situação de
emergência, para transferência de tecnologia e/ou para prestação de serviço de assistência
técnica, em decorrência de contrato, acordo de cooperação ou convênio, firmado
entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira, poderá ser
concedida autorização de trabalho e o visto temporário previsto no inciso V, do
artigo 13, da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei n.º 6.964,
de 09 de dezembro de 1981, vedada a transformação em permanente.
Parágrafo único. Estão excluídas do conceito de assistência
técnica as funções meramente administrativas, financeiras e gerenciais.
Artigo 2.º
O pedido será formulado junto ao Ministério
do Trabalho e Emprego, acompanhado dos seguintes documentos:
I – requerimento de autorização de trabalho,
conforme modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assinado pelo
representante legal da empresa requerente;
II – comprovação de experiência profissional do
estrangeiro de no mínimo três anos na atividade relacionada com a prestação do
serviço contratado.
III – original do comprovante de recolhimento da
taxa individual de imigração – DARF, cód. 6922;
IV – ato constitutivo da empresa requerente;
V – ato de eleição, designação ou nomeação do representante
ou administrador da empresa requerente;
VI – termo de compromisso de repatriação do
estrangeiro ao término de sua prestação de serviço ou pela rescisão do instrumento
legal firmado com a empresa estrangeira, ou, quando da rescisão contratual do
empregado estrangeiro com a empresa estrangeira contratante;
VII – termo de responsabilidade onde a empresa
contratada assume toda e qualquer despesa médica e hospitalar do estrangeiro
chamado, bem como de seus dependentes, durante sua permanência;
VIII – cópia autenticada de um dos documentos que
demonstre a situação a que se refere o artigo 1.º desta Resolução Normativa, a
saber:
a) documento emitido pela Receita Federal, no caso
de compra e venda de equipamento com assistência técnica;
b) documento assinado com identificação das
partes, no caso de cooperação técnica entre empresas do mesmo grupo, com a
devida comprovação do vínculo associativo;
c) documento celebrado em moeda estrangeira,
entre o Banco Central do Brasil e a pessoa jurídica estrangeira;
d) contrato, acordo ou convênio.
IX – plano de treinamento detalhado e o número de
brasileiros a serem treinados, em conformidade com o previsto no contrato,
acordo ou convênio, especificando as qualificações profissionais do estrangeiro,
o escopo do treinamento, sua forma de execução, o local onde será executado, o
tempo de duração e os resultados esperados.
§ 1.º
Os documentos deverão indicar claramente seu
objeto, demonstrando o programa para a transferência de tecnologia e/ou de
treinamento no programa de assistência técnica a brasileiro, a remuneração a
qualquer título, os prazos de vigência e de execução e as demais cláusulas e
condições da contratação.
§ 2.º
A empresa requerente deverá indicar ao
Ministério do Trabalho e Emprego todos os locais onde o estrangeiro executará o
projeto, comunicando, imediatamente, qualquer alteração.
§ 3.º
O representante da empresa estrangeira
contratada deverá comprovar a competência legal para firmar o contrato ou
instrumento congênere, mediante apresentação do ato que lhe confere este poder,
segundo a legislação do país de origem.
§ 4.º
Quando o contrato for redigido em idioma
estrangeiro, além da legalização consular, deverá estar traduzido por tradutor
juramentado.
§ 5.º
O Ministério do Trabalho e Emprego poderá
denegar o pedido se restar caracterizado indício de substituição da mão-de-obra
nacional por profissional estrangeiro e cancelar a autorização de trabalho, se detectado,
por Auditor Fiscal do Trabalho, pressuposto de relação de emprego com a empresa
nacional.
Artigo 3.º
Para concessão de novas autorizações de
trabalho e/ou prorrogação de autorizações existentes, deverão ser comprovados
os resultados alcançados pelo Plano de
Treinamento, previsto no inciso IX do art. 2º da presente Resolução Normativa.
Artigo 4.º
As autorizações de trabalho referidas nesta
Resolução Normativa terão prazo de vigência de um ano, podendo ser prorrogado
por igual período, desde que comprovado a necessidade.
Parágrafo único. Havendo interesse da empresa requerente em
continuar com a prestação de serviço do estrangeiro, deverá promover sua
contratação nos moldes da legislação trabalhista brasileira.
Artigo 5.º
Nos contratos com cláusula de garantia serão
admitidas prorrogações sucessivas de autorização de trabalho, perante o
Ministério da Justiça enquanto vigorar a garantia.
Artigo 6.º
No caso em que a empresa necessite trazer o
estrangeiro para prestar serviços de assistência técnica, por prazo determinado
de até noventa dias, poderá ser concedida a autorização de trabalho e o visto
temporário previsto no inciso V, do artigo 13, da Lei n.º 6.815/80, alterado
pela Lei n.º 6.964/81, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento de autorização de trabalho;
II – dados da empresa e do candidato;
III – comprovação de experiência profissional do
estrangeiro de no mínimo três anos na atividade relacionada com a prestação do
serviço contratado.
IV – original do comprovante de recolhimento da
taxa individual de imigração – DARF, cód. 6922;
V – ato constitutivo da empresa requerente.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá
conceder novas autorizações de trabalho ao mesmo estrangeiro, com base neste
artigo.
Artigo 7.º
Em situação de emergência, a critério da
autoridade consular, poderá ser concedido, uma única vez, a cada período de
noventa dias, para o mesmo estrangeiro, o visto temporário previsto no inciso V,
do artigo 13, da Lei n.º 6.815/80, alterado pela Lei n.º 6.964/81, por prazo
improrrogável de trinta dias, dispensadas as formalidades constantes desta
Resolução Normativa.
Parágrafo único. Entende-se por emergência a situação
fortuita que coloque em risco iminente a vida, o meio ambiente, o patrimônio ou
que tenha gerado a interrupção da produção ou da prestação de serviços.
Artigo 8.º
Fica revogada a Resolução Normativa n.º 55,
de 27 de agosto de 2003.
Artigo 9.º
Esta Resolução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação
NILTON FREITAS
Presidente do Conselho Nacional de Imigração
Publicada no DOU n.º 246, quinta-feira,
23/12/2004, Seção1, pág. 157
Republicada no DOU n.º 247, sexta-feira,
24/12/2004, Seção 1, pág. 85
Redação alterada pela RN73/07, publicada no
DOU nº 31, de 13 de fevereiro de 2007, seção I, pág. 74
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