O traslado de assentos de
nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por
autoridade consular brasileira ou por autoridade estrangeira competente, será
efetuado no Livro "E" do 1.° Ofício de Registro Civil de Pessoas
Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1.º Ofício de
Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade
de autorização judicial.
Os assentos de nascimento,
casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira
competente que não tenham sido previamente registrados em repartição consular
brasileira somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados
por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que
foram emitidas.
Antes de serem trasladados, tais
assentos também deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado,
inscrito em junta comercial brasileira.
TRASLADO DE ASSENTO DE NASCIMENTO
O traslado de assento de
nascimento, lavrado por autoridade consular brasileira, deverá ser efetuado
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- certidão de assento de
nascimento emitida por autoridade consular brasileira;
- declaração de domicílio do
registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do
interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no
1.º Ofício do Distrito Federal; e
- requerimento assinado pelo
registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por
procurador.
Deverá constar do assento e da
respectiva certidão do traslado a seguinte observação:
"Brasileiro nato, conforme
os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constituição
Federal."
O traslado de assento
estrangeiro de nascimento de brasileiro, que não tenha sido previamente
registrado em repartição consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
- certidão do assento estrangeiro
de nascimento, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por
tradutor público juramentado;
- declaração de domicílio do
registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do
interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no
1o Ofício do Distrito Federal;
- requerimento assinado pelo
registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por
procurador; e
- documento que comprove a
nacionalidade brasileira de um dos genitores.
Deverá constar do assento e da
respectiva certidão do traslado a seguinte observação:
"Nos termos do artigo 12,
inciso I, alínea "c", in fine, da Constituição Federal, a confirmação
da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, depois
de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira,
perante a Justiça Federal".
O traslado de assento de
nascimento ocorrido em país estrangeiro poderá ser requerido a qualquer tempo.
TRASLADO DE ASSENTO DE CASAMENTO
O traslado do assento de
casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- certidão de assento de
casamento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de
casamento legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por
tradutor público juramentado;
- certidão de nascimento do
cônjuge brasileiro, ou certidão de casamento anterior com prova da sua
dissolução;
- declaração de domicílio do
registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do
interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no
1.º Ofício do Distrito Federal; e
- requerimento assinado por um
dos cônjuges ou por procurador.
Se o assento de casamento a ser
trasladado referir-se a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a
apresentação do certificado de naturalização ou outro documento que comprove a
nacionalidade brasileira.
Na eventual existência de pacto
antenupcial, o mesmo deverá estar previamente registrado em cartório de
registro de títulos e documentos no Brasil, bem como previamente legalizado por
autoridade consular brasileira e tenha jurisdição sobre o local em que foi
emitido e traduzido por tradutor público juramentado.
TRASLADO DO ASSENTO DE ÓBITO
O traslado do assento de óbito
de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a
apresentação da seguinte documentação:
- certidão do assento de óbito
emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de óbito,
legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público
juramentado;
- certidão de nascimento e, se
for o caso, de casamento do falecido, para fins do artigo 106 da Lei nº 6.015/1973;
e
- requerimento assinado por
familiar ou por procurador.
REGISTRO DE NASCIMENTO DE NASCIDOS NO BRASIL FILHOS DE PAIS
ESTRANGEIROS A SERVIÇO DE SEU PAÍS
Os registros de nascimento de nascidos no
território nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e em que pelo
menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil deverão ser efetuado no
Livro "E" do 1.º Ofício do Registro Civil da Comarca, devendo constar
do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: "O registrando
não possui a nacionalidade brasileira, conforme do artigo 12, inciso I, alínea
"a", in fine, da Constituição Federal."
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