Monday, October 22, 2012

TRASLADO DE CERTIDÕES DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, EMITIDAS NO EXTERIOR


O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira ou por autoridade estrangeira competente, será efetuado no Livro "E" do 1.° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1.º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.

Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas.

Antes de serem trasladados, tais assentos também deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira.

TRASLADO DE ASSENTO DE NASCIMENTO

O traslado de assento de nascimento, lavrado por autoridade consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- certidão de assento de nascimento emitida por autoridade consular brasileira;
- declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1.º Ofício do Distrito Federal; e
- requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador.

Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação:
"Brasileiro nato, conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constituição Federal."

O traslado de assento estrangeiro de nascimento de brasileiro, que não tenha sido previamente registrado em repartição consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- certidão do assento estrangeiro de nascimento, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;
- declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1o Ofício do Distrito Federal;
- requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador; e
- documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores.

Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação:
"Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea "c", in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal".

O traslado de assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro poderá ser requerido a qualquer tempo.

TRASLADO DE ASSENTO DE CASAMENTO

O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- certidão de assento de casamento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;
- certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, ou certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução;
- declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1.º Ofício do Distrito Federal; e
- requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador.

Se o assento de casamento a ser trasladado referir-se a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de naturalização ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira.

Na eventual existência de pacto antenupcial, o mesmo deverá estar previamente registrado em cartório de registro de títulos e documentos no Brasil, bem como previamente legalizado por autoridade consular brasileira e tenha jurisdição sobre o local em que foi emitido e traduzido por tradutor público juramentado.

TRASLADO DO ASSENTO DE ÓBITO

O traslado do assento de óbito de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação da seguinte documentação:
- certidão do assento de óbito emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de óbito, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;
- certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para fins do artigo 106 da Lei nº 6.015/1973; e
- requerimento assinado por familiar ou por procurador.

REGISTRO DE NASCIMENTO DE NASCIDOS NO BRASIL FILHOS DE PAIS ESTRANGEIROS A SERVIÇO DE SEU PAÍS

Os registros de nascimento de nascidos no território nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e em que pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil deverão ser efetuado no Livro "E" do 1.º Ofício do Registro Civil da Comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: "O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme do artigo 12, inciso I, alínea "a", in fine, da Constituição Federal."

No comments:

Post a Comment