Resolução Normativa n.° 6, de 21 de agosto de 1997
Concessão de permanência definitiva a asilados
ou refugiados e suas famílias.
O Conselho Nacional de Imigração, instituído
pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, Resolve:
Artigo 1.º
O Ministério da Justiça resguardados os
interesses nacionais, poderá conceder a permanência definitiva ao estrangeiro
detentor da condição de refugiado ou asilado, que comprovadamente, preencher um
dos requisitos abaixo:
a) residir no Brasil há no mínimo quatro anos
na condição de refugiado ou asilado;
(Alterado pela Resolução Normativa n° 91, de 10/11/2010)
b) ser profissional qualificado e contratado
por instituição instalada no país, ouvido o Ministério do Trabalho;
c) ser profissional de capacitação reconhecida
por órgão da área pertinente;
d) estar estabelecido com negócio resultante de
investimento de capital próprio, que satisfaça os objetivos de Resolução
Normativa do Conselho Nacional de Imigração relativos à concessão de visto a
investidor estrangeiro;
Parágrafo único – Na concessão de
permanência definitiva, o Ministério da Justiça deverá verificar a conduta do
estrangeiro e a existência de eventuais condenações criminais sofridas pelo
mesmo.
Artigo 2.º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação revogada a Resolução n.º 28 de 09/08/94.
EDUARDO DE MATTOS HOSANNAH
Presidente do Conselho
Publicada no DOU n.º 182, SEGUNDA-FEIRA, 22
SET 1997, Seção I, pág. 20995
Alterada pela Resolução Normativa n.° 91, de 10/11/2010
No comments:
Post a Comment