Monday, October 15, 2012

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI N.° 6, DE 21/08/1997


Resolução Normativa n.° 6, de 21 de agosto de 1997
Concessão de permanência definitiva a asilados ou refugiados e suas famílias.


O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, Resolve:
Artigo 1.º
O Ministério da Justiça resguardados os interesses nacionais, poderá conceder a permanência definitiva ao estrangeiro detentor da condição de refugiado ou asilado, que comprovadamente, preencher um dos requisitos abaixo:
a) residir no Brasil há no mínimo quatro anos na condição de refugiado ou asilado;
(Alterado pela Resolução Normativa n° 91, de 10/11/2010)
b) ser profissional qualificado e contratado por instituição instalada no país, ouvido o Ministério do Trabalho;
c) ser profissional de capacitação reconhecida por órgão da área pertinente;
d) estar estabelecido com negócio resultante de investimento de capital próprio, que satisfaça os objetivos de Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração relativos à concessão de visto a investidor estrangeiro; 
Parágrafo único – Na concessão de permanência definitiva, o Ministério da Justiça deverá verificar a conduta do estrangeiro e a existência de eventuais condenações criminais sofridas pelo mesmo.
Artigo 2.º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada a Resolução n.º 28 de 09/08/94.
EDUARDO DE MATTOS HOSANNAH
Presidente do Conselho
Publicada no DOU n.º 182, SEGUNDA-FEIRA, 22 SET 1997, Seção I, pág. 20995
Alterada pela Resolução Normativa n.° 91, de 10/11/2010

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