Resolução Normativa n.° 1, de 29 de abril de 1997
Concessão de visto para professor ou pesquisador
de alto nível e para cientistas estrangeiros.
O Conselho Nacional de Imigração instituído pela lei n° 8.490 de 19 de
novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 840, de
22 de junho de 1993, RESOLVE:
Artigo 1.º
Poderá ser autorizada a concessão de
visto temporário, ou permanente, ao professor, técnico ou pesquisador de alto
nível e cientista estrangeiro, que pretenda exercer atividades em entidade,
pública ou privada, de ensino, ou de pesquisa científica e tecnológica.
§ 1.º
A concessão de visto temporário será
condicionada à comprovação de compromisso, mediante ato de admissão no serviço
público ou, contrato de trabalho, para o exercício de atividade pelo prazo
máximo de dois anos.
§ 2.º
A concessão de visto permanente será
condicionada à comprovação a que se refere o parágrafo anterior, para o
exercício de atividade por prazo superior a dois anos.
Artigo 2.º
A solicitação de visto temporário ou
permanente será formulada junto ao Ministério do Trabalho, pela entidade
requerente, devidamente instruída com os documentos constantes de instrução
baixada por este Ministério.
Artigo 3.º
O Ministério do Trabalho poderá ouvir o
Ministério da Ciência e Tecnologia, no caso de técnico ou pesquisador de alto
nível e cientista, ou outro órgão governamental competente da área do
especialista, sobre a conveniência da sua função no País.
Artigo 4.º
O Ministério do Trabalho dará ciência
da autorização de trabalho ao Ministério das Relações Exteriores como
pré-requisito à concessão do visto.
Artigo 5.º
O portador de visto temporário poderá
requerer ao Ministério da Justiça a transformação para permanente, quando
comprovar sua nomeação para o serviço público ou a contratação por prazo
superior a dois anos, além das demais hipóteses previstas em lei.
Artigo 6.º
Esta Resolução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 36, de 31 de janeiro de
l995.
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