Prestamos assessoria completa tendente à aquisição da nacionalidade brasileira. As situações em que se pode adquirir a nacionalidade brasileira são as seguintes:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
BRASILEIROS NATOS
São brasileiros natos:
- Os nascidos na República
Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não
estejam a serviço do seu país;
- Os nascidos no estrangeiro de
pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da
República Federativa do Brasil;
- Os nascidos no estrangeiro de
pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição
brasileira competente ou venham a residir na República federativa do Brasil e optem,
em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira;
BRASILEIROS NATURALIZADOS
São brasileiros naturalizados:
- Os que, na forma da lei,
adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de
língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
- Os estrangeiros de qualquer
nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze
anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade
brasileira.
NATURALIZAÇÃO
LEI N.° 6.815, DE 19/08/1980
São condições para a concessão da
naturalização:
- Capacidade civil, segundo a lei
brasileira;
- Ser registrado como permanente
no Brasil;
- Residência contínua no
território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores
ao pedido de naturalização;
- Ler e escrever a língua
portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;
- Exercício de profissão ou posse
de bens suficientes à manutenção própria e da família;
- Bom procedimento;
- Inexistência de denúncia,
pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja
cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um)
ano;
- Boa saúde.
Não se exigirá prova de boa saúde
a nenhum estrangeiro que residir no Brasil há mais de dois anos.
O prazo de residência poderá ser
reduzido se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:
- Ter filho ou cônjuge
brasileiro;
- Ser filho de brasileiro;
- Haver prestado ou poder prestar
serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça;
Situações em que o prazo é
reduzido para um ano;
- Recomendar-se por sua
capacidade profissional, científica ou artística;
Situação em que o prazo é
reduzido para dois anos;
- Ser proprietário, no Brasil, de
bem imóvel com determinado valor; ser industrial que disponha de fundos de
determinado valor; possuir quota ou ações integralizadas em sociedade civil ou
comercial destinada, principal e permanentemente, à exploração de atividade
industrial ou agrícola, de determinado valor;
Situação em que o prazo é
reduzido para três anos.
Dispensar-se-á o requisito da
residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se
tratar:
- De cônjuge estrangeiro casado
há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade;
- De estrangeiro que, empregado
em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil, contar mais de dez
anos de serviços ininterruptos.
O estrangeiro admitido no Brasil
durante os primeiros cinco anos de vida e aí estabelecido definitivamente,
poderá, enquanto menor, requerer ao Ministro da Justiça, por intermédio do seu
representante legal, a emissão de certificado provisório de naturalização, que
valerá como prova de nacionalidade brasileira até dois anos depois de atingida
a maioridade.
A naturalização tornar-se-á
definitiva se o titular do certificado provisório, até dois anos após atingir a
maioridade, confirmar expressamente a intenção de continuar brasileiro, em
requerimento dirigido ao Ministro da Justiça.
No comments:
Post a Comment