O mercado brasileiro da aviação
comercial é atualmente um dos mais restritivos do mundo em relação ao ingresso de
profissionais estrangeiros.
Sobre este tema regem os artigos 156
a 158 do Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei n.° 7.565, de 19/12/1986 –, nos
seguintes termos:
“Art. 156. São tripulantes as
pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves.
§ 1° A função remunerada a bordo
de aeronaves nacionais é privativa de titulares de licenças específicas,
emitidas pelo Ministério da Aeronáutica e reservada a brasileiros natos ou
naturalizados.
§ 2° A função não remunerada, a
bordo de aeronave de serviço aéreo privado (artigo 177) pode ser exercida por
tripulantes habilitados, independente de sua nacionalidade.
§ 3° No serviço aéreo
internacional poderão ser empregados comissários estrangeiros, contanto que o
número não exceda 1/3 (um terço) dos comissários a bordo da mesma aeronave.
Art. 157. Desde que assegurada a
admissão de tripulantes brasileiros em serviços aéreos públicos de determinado
país, deve-se promover acordo bilateral de reciprocidade.
Art. 158. A juízo da autoridade
aeronáutica poderão ser admitidos como tripulantes, em caráter provisório,
instrutores estrangeiros, na falta de tripulantes brasileiros.
Parágrafo único. O prazo do
contrato de instrutores estrangeiros, de que trata este artigo, não poderá
exceder de 6 (seis) meses.”
De acordo com as citadas normas, apenas
brasileiros natos ou naturalizados poderão exercer profissionalmente a função
de tripulante a bordo de aeronaves nacionais.
Ao abrigo do disposto no artigo
12, § 1.°, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 12 a 22 do Decreto
n.° 3.927, de 19/09/2001, que promulgou o Tratado de Amizade, Cooperação e
Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, aos
cidadãos portugueses também será permitido tal exercício desde que beneficiem do
estatuto de igualdade de direitos.
Os estrangeiros de outras
nacionalidades – e os cidadãos portugueses que não beneficiem do estatuto de
igualdade de direitos – apenas poderão exercer tal função de forma não
remunerada a bordo de aeronave de serviço aéreo privado.
Em síntese, somente poderão ser
pilotos comerciais no Brasil os brasileiros, natos ou naturalizados, e os
portugueses beneficiários do estatuto de igualdade de direitos, estando a
profissão vedada aos estrangeiros, incluindo os cidadãos portugueses que não
gozem daquele estatuto.
Numa situação excepcional, e mediante
decisão prévia da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil –, poderão ser
admitidos instrutores estrangeiros, como tripulantes, por um período nunca
superior a seis meses, em caso de carência de tripulantes brasileiros.
Todavia, tal cenário poderá, em
breve, sofrer uma alteração radical, uma vez que tramita na Câmara dos Deputados
um Projeto de Lei que prevê uma nova redação para o artigo 158 do Código
Brasileiro de Aeronáutica. Trata-se do PL n.° 6716/2009, através do qual se
visa alterar o referido artigo 158 da seguinte forma:
“Art. 158. Será admitida a
contratação de mão de obra estrangeira como tripulantes e instrutores, em
caráter provisório, na falta de tripulantes brasileiros.
§
1º. O prazo do contrato de instrutores estrangeiros, de que trata este artigo,
não poderá exceder a 6 (seis) meses.”
§ 2º. O prazo do contrato de
tripulantes estrangeiros, de que trata este artigo, não poderá exceder a 60
(sessenta) meses.”
Significa isto que, após o
trâmite legislativo, entrando o diploma em vigor na forma de Lei, a restrição à
contratação de tripulantes estrangeiros, mormente pilotos, no mercado da
aviação comercial, passa a ser menos apertada, uma vez que, por um lado, deixa
de estar sujeita ao crivo prévio da ANAC, e, por outro, os tripulantes
estrangeiros poderão ser contratados por períodos até cinco anos.
Mantém-se o requisito da falta de
tripulantes brasileiros, mas, na verdade, o mesmo já se verifica para a
contratação de estrangeiros no âmbito de outras atividades profissionais, cuja
chamada ao Brasil tem que ser justificada pela entidade contratante.
Nem para brasileiros natos. Tou tentando algum trabalho de piloto desde o ano passado
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