Monday, September 8, 2014

(In)Expulsabilidade de Estrangeiro com Filho Nascido Posteriormente

No âmbito do Recurso Extraordinário n.º 587.970/SP, discute-se no Supremo Tribunal Federal se pode ter lugar a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro nasceu posteriormente ao fato motivador da expulsão.

A análise de constitucionalidade incide no artigo 75, § 1.º, da Lei n.º 6.815, de 19/08/80, que estabelece não constituírem “impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que a motivar”.

Nos termos do disposto no artigo 65, caput, da mesma Lei, “É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.”

De acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, é também passível de expulsão o estrangeiro que:

- Praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
- Havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
- Entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
- Desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

Por outro lado, estabelece o artigo 227, caput, da Constituição Federal, que:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Acresce ainda o artigo 229 da Constituição Federal, que estabelece para os pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores.

O STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

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