No âmbito do Recurso Extraordinário
n.º 587.970/SP, discute-se no Supremo Tribunal Federal se pode ter lugar a
expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro nasceu posteriormente ao fato
motivador da expulsão.
A análise de constitucionalidade
incide no artigo 75, § 1.º, da Lei n.º 6.815, de 19/08/80, que estabelece não
constituírem “impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho
brasileiro supervenientes ao fato que a motivar”.
Nos termos do disposto no artigo
65, caput, da mesma Lei, “É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer
forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a
tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento
o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.”
De acordo com o parágrafo único
do mesmo artigo, é também passível de expulsão o estrangeiro que:
- Praticar fraude a fim de obter
a sua entrada ou permanência no Brasil;
- Havendo entrado no território
nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for
determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
- Entregar-se à vadiagem ou à
mendicância; ou
- Desrespeitar proibição
especialmente prevista em lei para estrangeiro.
Por outro lado, estabelece o
artigo 227, caput, da Constituição Federal, que:
“É dever da família, da sociedade
e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Acresce ainda o artigo 229 da
Constituição Federal, que estabelece para os pais o dever de assistir, criar e
educar os filhos menores.
O STF reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada.
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