Como se sabe, a Portaria n.º
2.162/2013, do Ministério da Justiça, criou uma Comissão de Especialistas com a
finalidade de apresentar uma proposta de Anteprojeto de Lei de Migrações e
Promoção dos Direitos dos Migrantes no Brasil.
Tal proposta foi apresentada ao
Ministério da Justiça no fim de julho deste ano, contendo a contribuição de
vários sectores do Estado e da sociedade civil.
Trata-se, naturalmente, de uma
base de trabalho, cujas necessidades de aperfeiçoamento ainda são muitas, bem
como de harmonização com a fragmentária legislação legal e infralegal
existente, mas permite desde já evidenciar uma mudança de paradigma
relativamente à perspectiva do fenómeno da migração.
Em termos gerais, uma das
preocupações reveladas pelo documento apresentado é a compatibilização da
legislação referente aos estrangeiros e imigrantes com a Constituição Federal
de 1988, sendo certo que os principais diplomas atualmente vigentes – a Lei
n.º 6.815, de 19/08/1980, e o Decreto n.º 86.715, de 10/12/1981 – são anteriores
àquela e, portanto, demonstram um evidente anacronismo relativamente aos
princípios constitucionais contemporâneos.
No que respeita a uma mudança de
paradigma, o Anteprojeto suprime o critério da defesa da mão-de-obra nacional
no âmbito dos processos decisórios, o que temos vindo sempre a defender, na
medida em que as preocupações relativamente à proteção da mão-de-obra nacional devem incidir a montante, mormente no âmbito da Educação, e não a jusante, através de mecanismos artificiais.
Reconhece-se, assim, o Brasil
como um país de imigração, sendo esta abordada sob a óptica da cidadania e dos
direitos humanos, reduzindo-se o peso da discricionariedade dos órgãos
decisores e retirando-se à Polícia Federal a competência para o processamento e
decisão de questões de natureza imigratória.
Posto isto, destacamos as
seguintes dez novidades concretas contidas no Anteprojeto:
1 – Eliminação da palavra
“estrangeiro”, dado o seu sentido pejorativo e discriminatório ao nível da nomenclatura
legal, e a adoção de um conceito amplo de “imigrante”, abrangendo também as
situações de permanência de curta duração;
2 – Concretização de um conjunto
de direitos dos imigrantes;
3 – Acesso dos imigrantes
residentes no Brasil a cargos, empregos e funções públicas;
4 – Possibilidade de exercício de atividade remunerada para os titulares de visto de estudante;
5 – Visto de trabalho estendido a
situações em que não existe vínculo empregatício;
6 – Residência a título de reunião familiar estendida a descendentes a partir do segundo grau e a irmãos;
7 – Possibilidade de concessão de
residência a título de reunião familiar a outras hipóteses de parentesco,
dependência afetiva e factores de responsabilidade;
8 – Nova situação de acolhimento,
a par do asilo e do refúgio, fundada em questões humanitárias;
9 – Comunicação da decisão de
repatriação à Defensoria Pública da União e à autoridade consular
representativa da nacionalidade do imigrante;
10 – Concessão de prazo para
regularização da situação imigratória irregular, previamente à deportação.
No comments:
Post a Comment