Monday, September 1, 2014

Dez Novidades a Destacar no Anteprojeto de Lei das Migrações e Promoção dos Direitos dos Migrantes no Brasil

Como se sabe, a Portaria n.º 2.162/2013, do Ministério da Justiça, criou uma Comissão de Especialistas com a finalidade de apresentar uma proposta de Anteprojeto de Lei de Migrações e Promoção dos Direitos dos Migrantes no Brasil.

Tal proposta foi apresentada ao Ministério da Justiça no fim de julho deste ano, contendo a contribuição de vários sectores do Estado e da sociedade civil.

Trata-se, naturalmente, de uma base de trabalho, cujas necessidades de aperfeiçoamento ainda são muitas, bem como de harmonização com a fragmentária legislação legal e infralegal existente, mas permite desde já evidenciar uma mudança de paradigma relativamente à perspectiva do fenómeno da migração.

Em termos gerais, uma das preocupações reveladas pelo documento apresentado é a compatibilização da legislação referente aos estrangeiros e imigrantes com a Constituição Federal de 1988, sendo certo que os principais diplomas atualmente vigentes – a Lei n.º 6.815, de 19/08/1980, e o Decreto n.º 86.715, de 10/12/1981 – são anteriores àquela e, portanto, demonstram um evidente anacronismo relativamente aos princípios constitucionais contemporâneos.

No que respeita a uma mudança de paradigma, o Anteprojeto suprime o critério da defesa da mão-de-obra nacional no âmbito dos processos decisórios, o que temos vindo sempre a defender, na medida em que as preocupações relativamente à proteção da mão-de-obra nacional devem incidir a montante, mormente no âmbito da Educação, e não a jusante, através de mecanismos artificiais.

Reconhece-se, assim, o Brasil como um país de imigração, sendo esta abordada sob a óptica da cidadania e dos direitos humanos, reduzindo-se o peso da discricionariedade dos órgãos decisores e retirando-se à Polícia Federal a competência para o processamento e decisão de questões de natureza imigratória.

Posto isto, destacamos as seguintes dez novidades concretas contidas no Anteprojeto:

1 – Eliminação da palavra “estrangeiro”, dado o seu sentido pejorativo e discriminatório ao nível da nomenclatura legal, e a adoção de um conceito amplo de “imigrante”, abrangendo também as situações de permanência de curta duração;

2 – Concretização de um conjunto de direitos dos imigrantes;

3 – Acesso dos imigrantes residentes no Brasil a cargos, empregos e funções públicas;

4 – Possibilidade de exercício de atividade remunerada para os titulares de visto de estudante;

5 – Visto de trabalho estendido a situações em que não existe vínculo empregatício;

6 – Residência a título de reunião familiar estendida a descendentes a partir do segundo grau e a irmãos;

7 – Possibilidade de concessão de residência a título de reunião familiar a outras hipóteses de parentesco, dependência afetiva e factores de responsabilidade;

8 – Nova situação de acolhimento, a par do asilo e do refúgio, fundada em questões humanitárias;

9 – Comunicação da decisão de repatriação à Defensoria Pública da União e à autoridade consular representativa da nacionalidade do imigrante;

10 – Concessão de prazo para regularização da situação imigratória irregular, previamente à deportação.

No comments:

Post a Comment