Thursday, August 14, 2014

Transcrição de assentos de nascimento, casamento e óbito no Registro Civil brasileiro

Nos termos do disposto no artigo 32 da Lei n.º 6.015, “Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou, quando por eles tomados, nos termos do regulamento consular.”
Estabelece, porém, o parágrafo 1.º do mesmo artigo que os assentos devem ser trasladados nos cartórios do 1.º Ofício do domicílio do registrado ou no 1.º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeitos no Brasil. Ou seja, para produzirem efeitos no Brasil, os assentos estrangeiros de registro civil, ou os emitidos pelas repartições consulares brasileiras no exterior, têm que ser transcritos para o registro civil brasileiro.
Tal transcrição, ou traslado, é realizada de acordo com o disposto no referido artigo 32, conjugado com o disposto na Resolução CNJ n.º 155, de 16/07/2012.
Assim, o traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira ou por autoridade estrangeira competente, será efetuado no Livro "E" do 1.° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1.º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.
Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas.
Antes de serem trasladados, se não estiverem redigidos em Português, tais assentos também deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira.

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