Nos termos do
disposto no artigo 32 da Lei n.º 6.015, “Os assentos de nascimento, óbito e de
casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos
termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos
cônsules ou, quando por eles tomados, nos termos do regulamento consular.”
Estabelece,
porém, o parágrafo 1.º do mesmo artigo que os assentos devem ser trasladados
nos cartórios do 1.º Ofício do domicílio do registrado ou no 1.º Ofício do
Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir
efeitos no Brasil. Ou seja, para produzirem efeitos no Brasil, os assentos
estrangeiros de registro civil, ou os emitidos pelas repartições consulares brasileiras
no exterior, têm que ser transcritos para o registro civil brasileiro.
Tal transcrição,
ou traslado, é realizada de acordo com o disposto no referido artigo 32,
conjugado com o disposto na Resolução CNJ n.º 155, de 16/07/2012.
Assim, o
traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro,
tomados por autoridade consular brasileira ou por autoridade estrangeira
competente, será efetuado no Livro "E" do 1.° Ofício de Registro
Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1.º
Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a
necessidade de autorização judicial.
Os assentos de
nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade
estrangeira competente que não tenham sido previamente registrados em
repartição consular brasileira somente poderão ser trasladados no Brasil se
estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição
sobre o local em que foram emitidas.
Antes de serem trasladados, se não estiverem
redigidos em Português, tais assentos também deverão ser traduzidos por
tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira.
No comments:
Post a Comment