Diplomas reguladores
- RN CNI n.º 27, de 25/11/1998;
- RN CNI n.º 36, de 28/09/1999;
- RN CNI n.º 77, de 29/01/2008.
Finalidade
Concessão de visto temporário ou
permanente, ou de autorização de permanência, ao companheiro ou companheira, em
união estável, sem distinção de sexo.
Natureza
- Temporário ou permanente.
No caso de visto permanente ou de
autorização de permanência, o estrangeiro continuará vinculado à condição que
permitiu a sua concessão pelo prazo de dois anos, devendo tal condição constar
do seu passaporte e da sua Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE). No final
do prazo, poderá requerer a permanência por prazo indeterminado mediante
comprovação da continuidade da união estável, cabendo a decisão ao Ministério
da Justiça.
Quando se tratar de estrangeiro
residente temporário no Brasil, o direito a reunião familiar poderá ser
invocado quando a estada no País for superior a seis meses, vedado o exercício
de qualquer atividade remunerada pelo dependente.
Quando se tratar de estrangeiro
com visto permanente ou permanência definitiva, a reunião familiar poderá ser
invocada caso o chamante já disponha da carteira definitiva concedida pelas
autoridades competentes.
Autoridade competente
- Conselho Nacional de Imigração,
que poderá solicitar ao Ministério da Justiça a realização de diligências, caso
se mostre necessário.
Documentos exigidos para a comprovação da união estável
- Atestado de união estável,
emitido pelo órgão governamental do país de procedência do chamado;
Ou
- Comprovação de união estável emitida
por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior.
Outros documentos destinados a comprovar a união estável, no caso de
ausência dos documentos acima referidos
- Certidão o documento similar
emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro;
- Declaração, sob as penas da
lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável;
E, no mínimo, dois dos
seguintes documentos:
- Comprovação de dependência
emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
- Certidão de casamento religioso
(tempo mínimo de um ano);
- Disposições testamentárias que
comprovem o vínculo (tempo mínimo de um ano);
- Apólice de seguro de vida na
qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como
beneficiário (tempo mínimo de um ano);
- Escritura de compra e venda,
registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os
interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que
figurem como locatários (tempo mínimo de um ano);
E
- Conta bancária conjunta (tempo
mínimo de um ano).
Outros documentos necessários
- Requerimento contendo histórico
da união estável;
- Escritura pública de
compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, caso
necessário, em favor do chamado, lavrada em cartório;
- Comprovação de meios de
subsistência do chamante ou do estrangeiro chamado, com fonte no Brasil ou no
exterior, suficientes para a manutenção e subsistência de ambos, ou contrato de
trabalho regular, ou ainda, de subsídios provenientes de bolsa de estudos, além
de outros meios lícitos;
- Cópia autenticada do documento
de identidade do chamante;
- Cópia autenticada do passaporte
do chamado, na íntegra;
- Atestado de bons antecedentes
expedido pelo país de origem ou de residência habitual do chamado;
- Comprovante de pagamento da
taxa individual de imigração;
E
- Declaração, sob as penas da
lei, do estado civil do estrangeiro no país de origem.
A critério do Conselho Nacional
de Imigração, o chamante poderá ser solicitado a apresentar outros documentos.
Os documentos emitidos no
exterior deverão ser legalizados por repartição consular brasileira e, caso não
se encontrem redigidos em Língua Portuguesa, deverão ser traduzidos no Brasil
por tradutor público.
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