Tuesday, November 13, 2012

VISTO PERMANENTE OU TEMPORÁRIO NO BRASIL POR REUNIÃO FAMILIAR COM BASE EM UNIÃO ESTÁVEL


Diplomas reguladores

- RN CNI n.º 27, de 25/11/1998;
- RN CNI n.º 36, de 28/09/1999;
- RN CNI n.º 77, de 29/01/2008.

Finalidade

Concessão de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência, ao companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo.

Natureza

- Temporário ou permanente.

No caso de visto permanente ou de autorização de permanência, o estrangeiro continuará vinculado à condição que permitiu a sua concessão pelo prazo de dois anos, devendo tal condição constar do seu passaporte e da sua Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE). No final do prazo, poderá requerer a permanência por prazo indeterminado mediante comprovação da continuidade da união estável, cabendo a decisão ao Ministério da Justiça.

Quando se tratar de estrangeiro residente temporário no Brasil, o direito a reunião familiar poderá ser invocado quando a estada no País for superior a seis meses, vedado o exercício de qualquer atividade remunerada pelo dependente.

Quando se tratar de estrangeiro com visto permanente ou permanência definitiva, a reunião familiar poderá ser invocada caso o chamante já disponha da carteira definitiva concedida pelas autoridades competentes.

Autoridade competente

- Conselho Nacional de Imigração, que poderá solicitar ao Ministério da Justiça a realização de diligências, caso se mostre necessário.

Documentos exigidos para a comprovação da união estável

- Atestado de união estável, emitido pelo órgão governamental do país de procedência do chamado;
Ou
- Comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior.

Outros documentos destinados a comprovar a união estável, no caso de ausência dos documentos acima referidos

- Certidão o documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro;
- Declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável;

E, no mínimo, dois dos seguintes documentos:

- Comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
- Certidão de casamento religioso (tempo mínimo de um ano);
- Disposições testamentárias que comprovem o vínculo (tempo mínimo de um ano);
- Apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário (tempo mínimo de um ano);
- Escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários (tempo mínimo de um ano);
E
- Conta bancária conjunta (tempo mínimo de um ano).

Outros documentos necessários

- Requerimento contendo histórico da união estável;
- Escritura pública de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, caso necessário, em favor do chamado, lavrada em cartório;
- Comprovação de meios de subsistência do chamante ou do estrangeiro chamado, com fonte no Brasil ou no exterior, suficientes para a manutenção e subsistência de ambos, ou contrato de trabalho regular, ou ainda, de subsídios provenientes de bolsa de estudos, além de outros meios lícitos;
- Cópia autenticada do documento de identidade do chamante;
- Cópia autenticada do passaporte do chamado, na íntegra;
- Atestado de bons antecedentes expedido pelo país de origem ou de residência habitual do chamado;
- Comprovante de pagamento da taxa individual de imigração;
E
- Declaração, sob as penas da lei, do estado civil do estrangeiro no país de origem.

A critério do Conselho Nacional de Imigração, o chamante poderá ser solicitado a apresentar outros documentos.

Os documentos emitidos no exterior deverão ser legalizados por repartição consular brasileira e, caso não se encontrem redigidos em Língua Portuguesa, deverão ser traduzidos no Brasil por tradutor público.

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