O tema da multa por ultrapassagem do prazo legal de estada no Brasil é recorrente no âmbito das discussões que mais interessam aos estrangeiros que se aqui se encontram e que, por algum motivo, pretendem prolongar a sua estadia. Abordamo-lo aqui, com um pendor um pouco mais técnico do que porventura seria desejável, mas trata-se efetivamente de assunto em torno do qual gira uma discussão jurídica importante, impulsionada, sobretudo, pelas empresas de transporte aéreo internacional, na medida em que as mesmas, nos termos da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, também são objeto de multas com o mesmo critério de fixação.
O artigo 125 da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, também conhecida por Estatuto do Estrangeiro, estabelece as consequências jurídicas das infrações na mesma tipificadas, nos seguintes termos:
O artigo 125 da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, também conhecida por Estatuto do Estrangeiro, estabelece as consequências jurídicas das infrações na mesma tipificadas, nos seguintes termos:
I – entrar no território nacional sem estar autorizado
(clandestino):
Pena: deportação.
Pena: multa de um décimo do Maior Valor de Referência,
por dia de excesso, até o máximo de 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência,
e deportação, caso não saia no prazo fixado.
III - deixar de registrar-se no órgão competente,
dentro do prazo estabelecido nesta Lei (artigo 30):
Pena: multa de um décimo do Maior Valor de Referência,
por dia de excesso, até o máximo de 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência.
Pena: multa de duas a dez vezes o Maior Valor de
Referência.
V - deixar a empresa transportadora de atender à
manutenção ou promover a saída do território nacional do clandestino ou do
impedido (artigo 27):
Pena: multa de 30 (trinta) vezes o Maior Valor de
Referência, por estrangeiro.
VI - transportar para o Brasil estrangeiro que esteja
sem a documentação em ordem:
Pena: multa de dez vezes o Maior Valor de Referência,
por estrangeiro, além da responsabilidade pelas despesas com a retirada deste
do território nacional.
VII - empregar ou manter a seu serviço estrangeiro em
situação irregular ou impedido de exercer atividade remunerada:
Pena: multa de 30 (trinta) vezes o Maior Valor de
Referência, por estrangeiro.
Pena: deportação.
IX - infringir o disposto no artigo 25:
Pena: multa de 5 (cinco) vezes o Maior Valor de
Referência para o resgatador e deportação para o estrangeiro.
Pena: cancelamento do registro e deportação.
XI - infringir o disposto no artigo 106 ou 107:
Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e expulsão.
XII - introduzir estrangeiro clandestinamente ou
ocultar clandestino ou irregular:
Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e, se o
infrator for estrangeiro, expulsão.
XIII - fazer declaração falsa em processo de
transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de
naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro,
laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída:
Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e, se o
infrator for estrangeiro, expulsão.
Pena: multa de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes o Maior
Valor de Referência.
XV - infringir o disposto no artigo 26, § 1º ou 64:
Pena: deportação e na reincidência, expulsão.
XVI - infringir ou deixar de observar qualquer
disposição desta Lei ou de seu Regulamento para a qual não seja cominada sanção
especial:
Pena: multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o Maior
Valor de Referência.
Parágrafo único. As penalidades previstas no item XI,
aplicam-se também aos diretores das entidades referidas no item I do artigo
107.”
Sucede que o Maior Valor de Referência – MVR – foi
extinto pela Lei n.º 8.177, de 1 de março de 1991, com efeitos a partir de
01/02/1991.
Por sua vez, a
Lei n.º 8.178, de 1 de março de 1991, estabeleceu que as penalidades fixadas em
MVR fossem convertidas em Cruzeiros, mais concretamente em Cr$2.276,17, valor
este que a Lei n.º 8.218, de 29 de agosto de 2001, determinou que fosse elevado
em 70%.
Finalmente, a
Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991, converteu em UFIR – Unidade Fiscal de
Referência – os valores fixados em Cruzeiros, estabelecendo como divisor o
valor de Cr$215,66656.
Por força dos
referidos diplomas legais, o MVR terá atualmente o valor correspondente a
17,86235 UFIR.
A UFIR nacional
foi atualizada até ao ano de 2000, estabilizando no valor de R$1,0641, pelo que
o MVR – ou 17,86235 UFIR – terá atualmente o valor de R$19,00 (dezenove reais),
sendo este o valor base para o cálculo das multas previstas no artigo 125 da
Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980.
Porém, a
Portaria 236/92, da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, fixou
como valor base para aplicação das penalidades pecuniárias o valor de
77,78904 UFIR.
Em virtude
deste diploma, discute-se, no âmbito da Justiça Federal, se o mesmo contraria
aqueloutros diplomas referidos, de hierarquia superior, padecendo, por esse
motivo, de ilegalidade, ou, pelo contrário, se a mesma apenas veio atualizar os
valores das multas, sem contrariar as mencionadas leis.
Perfilhando um
ou outro entendimento, os valores em causa são significativamente distintos.
Assim, a título
de exemplo, considerando como válido o valor base de 77,78904 UFIR, conforme
estabelece a Portaria 236/92, da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça –
e conforme aplica a Polícia Federal –, o valor diário da multa prevista no
artigo 125, inciso II, da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, é de R$8,28, sendo
o máximo de R$827,75.
Por outro lado,
aplicando o entendimento diverso, ou seja, de que a referida Portaria não é aplicável,
por contraria diplomas legais de hierarquia superior, o valor diário já será de
R$1,90 e o máximo de R$190,00.