Disciplina a concessão de
autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro no
Brasil, que venha trabalhar, exclusivamente, na preparação, organização,
planejamento e execução da Copa das Confederações FIFA 2013, da Copa do Mundo
FIFA 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
O CONSELHO
NACIONAL DE IMIGRAÇÃO,
instituído pela Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei n.º
10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
O
Ministério do Trabalho e Emprego, ouvido o Ministério do Esporte, poderá
conceder autorização de trabalho para obtenção de visto temporário, previsto no
artigo 13, inciso V, da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao estrangeiro
que venha ao Brasil trabalhar, exclusivamente, na preparação, organização,
planejamento e execução da Copa das Confederações FIFA 2013, da Copa do Mundo
FIFA 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
§ 1.º
O
Ministério do Trabalho e Emprego decidirá sobre as autorizações de trabalho,
quando devidamente instruídas, no prazo de cinco dias úteis, encaminhando-as ao
Ministério das Relações Exteriores para concessão do visto nas Repartições
consulares e Missões diplomáticas brasileiras no exterior.
§ 2.º
Os
pedidos de autorização de trabalho poderão ser efetuados em meio eletrônico, em
sistema próprio disponibilizado na internet pelo Ministério do Trabalho e
Emprego.
Artigo 2.º
Na
apreciação do pedido será examinada exclusivamente a vinculação do profissional
estrangeiro às atividades relacionadas à Copa das Confederações FIFA 2013, à
Copa do Mundo FIFA 2014 e aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
§ 1.º
A
vinculação do profissional estrangeiro aos eventos listados no caput deste artigo será comprovada mediante
documentos que demonstrem tal vinculação apresentados por requerimento expedido
pela FIFA, ou por terceiro por ela indicado, no caso da Copa das Confederações
FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 ou por requerimento do Comitê Organizador
dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, no caso deste evento.
§ 2.º
Para
os fins da presente Resolução não se aplica o disposto no artigo 3.º da
Resolução Normativa n.º 74, de 9 de fevereiro de 2007.
§ 3.º
No
caso de estrangeiro que venha ao Brasil com vínculo de emprego, deverá ser
apresentado contrato de trabalho nos termos do artigo 1.º, inciso IV, da
Resolução Normativa n.º 74, de 2007.
Artigo 3.º
A
autorização de trabalho de que trata o artigo 1.º desta Resolução Normativa
será concedida pelo prazo de até dois anos, prorrogável nos termos da
legislação em vigor, observado, em qualquer hipótese, o limite de 31 de
dezembro de 2014, no caso da Copa do Mundo FIFA 2014, e de 31 de dezembro de
2016, no caso dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
Parágrafo único. No caso de estrangeiro que
venha ao Brasil para assistência técnica, o prazo da autorização de trabalho
será de até um ano, prorrogável.
Artigo 4.º
Após
a concessão da autorização de trabalho de que trata o artigo 1.º desta
Resolução, o respectivo visto temporário será emitido pelas Repartições
consulares e Missões diplomáticas brasileiras em caráter prioritário.
Artigo 5.º
Excepcionalmente,
na concessão dos vistos temporários para estrangeiros que participarão na estruturação,
organização, planejamento e execução da Copa das Confederações FIFA 2013, da
Copa do Mundo FIFA 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 poderá
ser dispensado o critério da jurisdição consular, desde que os postulantes
efetivamente se encontrem na jurisdição onde tramita o pedido de visto, no termos
da legislação em vigor.
Artigo 6.º
Os
dependentes do estrangeiro autorizado nos termos desta Resolução poderão
trabalhar no Brasil desde que sejam chamados por empregador estabelecido no
Brasil e individualmente obtenham o respectivo visto temporário previsto no artigo
13, inciso V, da Lei n.º 6.815, de 1980, nos termos de Resolução específica.
Artigo 7.º
Fica
revogado o artigo 8.º da Resolução Normativa n.º 74, de 9 de fevereiro de 2007.
Artigo 8.º
Esta
Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO
SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente
do Conselho Nacional de Imigração
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