De acordo com a IN n.° 76, de
28/12/98, do DNRC, a constituição de empresas mercantis ou de cooperativas em
que participem estrangeiros residentes e domiciliados
no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas
no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior obedece às seguintes
regras:
- O
arquivamento de ato de empresa mercantil ou de cooperativa em que participe
estrangeiro residente e domiciliado no Brasil será instruído obrigatoriamente
com a fotocópia autenticada do documento de identidade, emitido por autoridade
brasileira;
- Tratando-se
de titular de firma mercantil individual, administrador de sociedade mercantil
ou de cooperativa, a Junta Comercial exigirá do interessado a identidade com a
prova de visto permanente; e, nos demais casos, do visto temporário;
- Na
hipótese do processamento para a expedição da carteira de estrangeiro, esta
será suprida por documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com
a indicação do número do registro;
- A
pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente e domiciliada no exterior e
a pessoa jurídica com sede no exterior, que participe de sociedade mercantil ou
de cooperativa, deverão arquivar na Junta Comercial procuração específica,
outorgada ao seu representante no Brasil, com poderes para receber citação
judicial em ações contra elas propostas, fundamentadas na legislação que rege o
respectivo tipo societário;
- O
estrangeiro residente e domiciliado no Brasil deverá apresentar fotocópia
autenticada de seu documento de identidade;
- A
pessoa jurídica com sede no exterior deverá fazer prova de sua existência
legal, respeitada a legislação do país de origem;
- Os
documentos oriundos do exterior deverão ser autenticados ou visados por
autoridade consular brasileira, conforme o caso, no país de origem, devendo tais documentos ser acompanhados
de tradução efetuada por tradutor matriculado em qualquer Junta Comercial, exceto o documento de identidade;
- O
estrangeiro domiciliado no exterior e de passagem pelo Brasil poderá firmar a
procuração prevista neste artigo, por instrumento particular ou público,
ficando, na segunda hipótese, dispensada a apresentação de seu documento de
identidade perante a Junta Comercial;
- A
Junta Comercial, ao arquivar ato de empresa mercantil em que participe
estrangeiro, em relação a este informará ao Departamento de Polícia Federal
local:
I - nome,
nacionalidade, estado civil e endereço residencial;
II - número
do documento de identidade emitido no Brasil e órgão expedidor; e
III - número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
- A
informação ao Departamento de Polícia Federal, tratando-se de sociedade anônima,
é obrigatória, também, em relação ao estrangeiro que figure na condição de
administrador, diretor ou acionista controlador;
- A
indicação de estrangeiro não residente no Brasil, para cargos de administração
em sociedade mercantil, sem que haja eleição, termo de posse e investidura no
respectivo cargo, dispensa a apresentação de documento emitido no Brasil;
- A
sociedade mercantil nacional, constituída apenas por pessoas físicas residentes
no exterior e ou por pessoas jurídicas estrangeiras, deverá ser gerenciada ou
dirigida por administrador residente no Brasil;

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