Thursday, August 30, 2012

REGRAS PARA A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL OU COOPERATIVA EM QUE PARTICIPEM ESTRANGEIROS OU PESSOAS JURÍDICAS COM SEDE NO EXTERIOR


De acordo com a IN n.° 76, de 28/12/98, do DNRC, a constituição de empresas mercantis ou de cooperativas em que participem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior obedece às seguintes regras:

- O arquivamento de ato de empresa mercantil ou de cooperativa em que participe estrangeiro residente e domiciliado no Brasil será instruído obrigatoriamente com a fotocópia autenticada do documento de identidade, emitido por autoridade brasileira;

- Tratando-se de titular de firma mercantil individual, administrador de sociedade mercantil ou de cooperativa, a Junta Comercial exigirá do interessado a identidade com a prova de visto permanente; e, nos demais casos, do visto temporário;

- Na hipótese do processamento para a expedição da carteira de estrangeiro, esta será suprida por documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação do número do registro;

- A pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente e domiciliada no exterior e a pessoa jurídica com sede no exterior, que participe de sociedade mercantil ou de cooperativa, deverão arquivar na Junta Comercial procuração específica, outorgada ao seu representante no Brasil, com poderes para receber citação judicial em ações contra elas propostas, fundamentadas na legislação que rege o respectivo tipo societário;

- O estrangeiro residente e domiciliado no Brasil deverá apresentar fotocópia autenticada de seu documento de identidade;

- A pessoa jurídica com sede no exterior deverá fazer prova de sua existência legal, respeitada a legislação do país de origem;

- Os documentos oriundos do exterior deverão ser autenticados ou visados por autoridade consular brasileira, conforme o caso, no país de origem, devendo tais documentos ser acompanhados de tradução efetuada por tradutor matriculado em qualquer Junta Comercial, exceto o documento de identidade;
- O estrangeiro domiciliado no exterior e de passagem pelo Brasil poderá firmar a procuração prevista neste artigo, por instrumento particular ou público, ficando, na segunda hipótese, dispensada a apresentação de seu documento de identidade perante a Junta Comercial;

- A Junta Comercial, ao arquivar ato de empresa mercantil em que participe estrangeiro, em relação a este informará ao Departamento de Polícia Federal local:
          I - nome, nacionalidade, estado civil e endereço residencial;
          II - número do documento de identidade emitido no Brasil e órgão expedidor; e
          III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

- A informação ao Departamento de Polícia Federal, tratando-se de sociedade anônima, é obrigatória, também, em relação ao estrangeiro que figure na condição de administrador, diretor ou acionista controlador;

- A indicação de estrangeiro não residente no Brasil, para cargos de administração em sociedade mercantil, sem que haja eleição, termo de posse e investidura no respectivo cargo, dispensa a apresentação de documento emitido no Brasil;

- A sociedade mercantil nacional, constituída apenas por pessoas físicas residentes no exterior e ou por pessoas jurídicas estrangeiras, deverá ser gerenciada ou dirigida por administrador residente no Brasil;

- A Junta Comercial, para o arquivamento de ato com a participação de estrangeiro, pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), deverá verificar se a atividade empresarial não se inclui nas restrições e impedimentos constantes do anexo à IN n.° 76.

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